Decisão Terminativa de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800842-06.2021.8.18.0075


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0800842-06.2021.8.18.0075

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Simplício Mendes  

Apelante: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA 

 Advogado: Nikácio Borges Leal Filho - (OAB PI 5745)

Apelado: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES 

Advogado: Mattson Resende Dourado - (OAB PI 6594)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pelo Apelante a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, pois levanta matérias não discutidas nos autos.

2. Entendo que a peça recursal não atende ao princípio da dialeticidade, pois deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC.  

3. Recurso não conhecido..


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 11180859), que foi interposta por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, tendo por apelado o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI (Id. 11180853), proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, que foi convertido em ação de conhecimento pelo juízo a quo e, então, julgada improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios fixados em  10% sobre o valor da causa pelo requerente. 

Nas Razões Recursais (Id. 11180859), FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA apenas juntou aos autos julgados deste Egrégio TJPI, alegando que o entendimento do presente colegiado seria de que, em caso de procedimento de execução de título judicial que reconhece a reintegração de servidores, deve ser realizado o pagamento de indenização na forma de precatório.  

Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES apresentou Contrarrazões (Id. 11180867). A priori, aduz que o pleito da Ação de Cumprimento de Sentença é manifestamente incabível, uma vez que objetiva a concessão de indenização por todo o período em que a nomeação dos aprovados no concurso público estava sob judice –  isto é, o período entre a decisão judicial que determinou a suspensão das nomeações e o acordo judicial que determinou a nomeação tardia dos aprovados. Afirma, então, que o acordo judicial teria por objeto unicamente a nomeação no cargo público, inexistindo previsão quanto ao pagamento de salários retroativos ou de indenização, sendo o entendimento do STF e do STJ no sentido que esses valores não são devidos em caso de nomeação tardia. Após, aduz que o título judicial apresentado é inexigível quanto aos fins pretendidos pelo requerente, uma vez que inexiste previsão de indenização no acordo judicial, sendo sua exigibilidade relacionada apenas à nomeação, que já teria sido realizada pela municipalidade. 

Argumenta, ainda, que a homologação do acordo judicial resultou em coisa julgada, de modo que as partes não podem pleitear o cumprimento de obrigação não prevista no instrumento pactuado. Tendo em vista que o requerente não exerceu as atividades laborativas inerentes ao cargo, afirma que o pagamento do quantum indenizatório pleiteado resultaria em enriquecimento ilícito, na medida em que não houve qualquer contraprestação ao ente público, sendo esta a jurisprudência consolidada no STJ. Por fim, dado à inexigibilidade do título judicial para os fins pretendidos, alega que a via eleita pelo requerente foi inadequada, tendo o magistrado primevo agido acertadamente ao realizar a conversão da ação pela instrumentalidade das formas. Desse modo, requer que o recurso seja improvido, mantendo-se a sentença. 

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 11189540).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 8314226). 

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Entendo que a Apelação não merece ser conhecida, pois ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do decisum, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


Desse modo, é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não pode haver o conhecimento do recurso. In casu, por ocasião das Razões Recursais, todos os argumento despendidos pelo apelante consistem apenas no seguinte parágrafo: 

 

“FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo, vem, respeitosamente, requerer juntada de JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, referente a processos similares com procedimento de execução/cumprimento de sentença com base em título judicial ( legítimo e exequível): mesmo objeto e causa de pedir que estão julgando o mérito, reconhecendo e determinando o pagamento em forma de precatório ( Art. 337 e seguintes do CPC ), referente ao mesmo processo principal, qual sendo indenização como efeito de reintegração dos servidores”.

 

Ora, a sentença primeva trata da conversão da ação de execução em ação de cobrança, bem como dispõe acerca da improcedência do pedido em razão de ser incabível indenização nos casos de nomeação tardia. Assim sendo, competia ao apelante rebater, fundamentadamente, os argumentos despendidos pelo juízo a quo.

Porém, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, ora Apelante, não rebateu os fundamentos da Sentença, limitando-se a acostar aos autos precedentes deste Egrégio TJPI acerca do não conhecimento de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que encerre a fase da execução, em razão da sua natureza de Sentença exigir a impugnação por apelação (Ids. 11180860, 11180861, 11180862, 11180863 e 11180864). Matéria em nenhum momento discutida nos autos.

A jurisprudência pátria é firme no entendimento pelo não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APELO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. 

1. A parte recorrente deve atacar especificamente os fundamentos do ?decisum?, sob pena de violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. 

2. No caso concreto, basta a leitura das razões de apelo para constatar-se a existência de reprodução dos argumentos da petição inicial; não houve em nenhum momento confronto direto aos fundamentos da sentença, mas apenas reiteração dos argumentos expostos na peça inicial. 

3. O não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil, é solução que se impõe.

APELO NÃO CONHECIDO (ART. 932, INC. III, DO CPC).

(TJ-RS - AC: 70085189546 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 04/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela parte autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na defesa. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC. 

2. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10163409420208260068 SP 1016340-94.2020.8.26.0068, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 

1. Hipótese de interposição de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica. 

2. Diante da ofensa ao que preconiza o princípio da dialeticidade não pode ser conhecida a apelação que não atendeu ao ônus processual de impugnar especificamente os fatos e os fundamentos articulados na sentença apelada, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. 

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(TJ-DF 00143167020158070018 DF 0014316-70.2015.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 28/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, não merece conhecimento o apelo.


II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à Comarca de origem.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 12 de setembro de 2023.

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800842-06.2021.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2023 )

Detalhes

Processo

0800842-06.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

12/09/2023