TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803531-18.2022.8.18.0033
REPRESENTANTE: 1º DISTRITO POLICIAL DE PIRIPIRI
APELANTE: AILTON ARAÚJO BEZERRA - VULGO "LORIM"
APELADO: SUELE DOS SANTOS PEREIRA, 1º DISTRITO POLICIAL DE PIRIPIRI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, I E IV, DO CP. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – REITERAÇÃO DELITIVA – VALOR DA RES FURTIVA – ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, concomitantemente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 1.1. Hipótese de apelante condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de agentes, não estando configurados, concretamente, os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta. Além disso, o apelante possui condenação transitada em julgado por fatos anteriores aos dos autos. Ainda, em juízo a vítima afirmou que o montante dos objetos subtraídos atinge a quantia aproximada de R$ 30.000,00. Logo, inviável o reconhecimento da atipicidade material de sua conduta.
2. Quanto ao pleito de afastamento da qualificadora do concurso de agentes, a tese carece de respaldo, pois as declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, de que as câmeras de segurança externas do estabelecimento registraram duas pessoas andando e carregando sacolas durante a madrugada, tendo o policial militar identificado um como sendo Ailton, o qual posteriormente foi preso em flagrante na posse das CTP's furtadas no dia dos fatos, demonstram a qualificadora do concurso de pessoas no crime de furto.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia (ID 10774902 – p. 01/05) contra AILTON ARAÚJO BEZERRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Depreende-se da exordial que, no dia 29 de agosto de 2022, o denunciado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduo ainda não identificado, subtraiu objetos do estabelecimento comercial Abel Atacadista, mediante destruição/rompimento de obstáculo. De acordo com informações colacionadas, Suele dos Santos Pereira, dona do estabelecimento comercial, tomou conhecimento na manhã do dia 29/08/2022, por volta das 07h40min, de que o local havia sido invadido.
O denunciado, em concurso com indivíduo de alcunha “Boliviano”, destruiu parte do teto do comércio e arrombou alguns trincos das portas internas, subtraindo diversas mercadorias, além das CTPS dos proprietários do local. A vítima informou que as filmagens de circuito fechado de televisão do estabelecimento constataram a ação do denunciado e de seu comparsa, de forma que prontamente conseguiu reconhecer o denunciado. De posse de tais informações, a autoridade policial determinou diligências a serem cumpridas, motivo pelo qual, ao procederem buscas em um matagal localizado entre a Rua Freitas Júnior e Rua Dezoito de Setembro, os policiais encontraram o ora denunciado de posse das carteiras de trabalho dos proprietários do local furtado, mas não indicou onde estariam os demais objetos subtraídos ilicitamente.
Acompanha a exordial (ID 10774887), dentre outros, auto de prisão em flagrante (p. 04), boletim de ocorrência (p. 05/08), auto de exibição e apreensão (p. 10), termo de depoimento do condutor (p. 12/13), termo de depoimento da testemunha (p. 14), termo de declarações da vítima (p. 15/16), termo de restituição (p. 17), termo de qualificação e interrogatório (p. 19), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, proferido sentença em audiência (ID 10775136), condenando AILTON ARAÚJO BEZERRA como incurso nas penas do artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, fixando a pena definitivamente em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 10775140), requerendo, em suas razões (ID 10775147), a absolvição tendo em vista a atipicidade da conduta ante a incidência do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP).
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 10775149).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela acusação (ID 12145674).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por AILTON ARAÚJO BEZERRA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI.
Requer a defesa, nas razões (ID 10775147), a absolvição tendo em vista a atipicidade da conduta ante a incidência do princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP).
Inicialmente, a defesa requer a absolvição do apelante pela ausência de tipicidade material pela incidência do princípio da insignificância.
Pois bem.
O princípio da insignificância incide na tipicidade material, que constitui um dos aspectos do fato típico, na qual se verifica a relevância penal da conduta, diante da lesão provocada ao bem jurídico tutelado. Portanto, o citado princípio tem aplicação nos casos de pouca relevância para o ordenamento jurídico, devendo ser examinada a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Veja-se, sobre o tema, a lição de Cezar Roberto Bitencourt:
A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. (…) a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em razão ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida. (…) Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica (Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1, 14ª ed., Saraiva: SP, 2009, p. 21 e 22).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. Vejamos:
PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ESCALADA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. (…). 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.558.553/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 17/2/2016).
Dessa forma, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais.
In casu, constata-se, porém, que não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta praticada pelo apelante, já que o delito de furto foi perpetrado mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que “a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, como ocorreu in casu, denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no AREsp 507.926/MT, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador Convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifo)
Além disso, a Corte Superior tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tendo em vista que denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no REsp 1448628/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015).
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. DUAS QUALIFICADORAS. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PATAMAR ACIMA DE 1/6. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL. RÉU COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO E SUFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. Tendo o furto sido praticado mediante o concurso de pessoas e com o rompimento de obstáculo, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes. (…) 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da reprimenda imposta ao paciente Reginaldo de Mattos Donaire."(HC 537.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). (grifo)
Ademais, o agente é reincidente, possuindo condenação transitada em julgado (proc. 0000012-39.2020.8.18.0033) por fato anterior aos destes autos, pelo crime de furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I, do CP), o que demonstra sua inclinação à prática de atos infracionais desta natureza, evidenciando a acentuada reprovabilidade de seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido benefício.
Nesse sentido, destaque-se que o STJ:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. (…) - O paciente é reincidente, pois ostenta outra condenação com trânsito em julgado por crimes contra o patrimônio, conforme consignado no acórdão atacado e na Folha de Antecedentes Penais juntada aos autos. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, reclamando a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. (…) Habeas Corpus não conhecido (HC 325.822/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). (grifo)
Ademais, é possível inferir do depoimento da vítima que o montante dos objetos subtraídos, mercadorias do estabelecimento, caixas de som, relógios, celulares e pendrives, atinge a quantia aproximada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo qualificar como insignificante o valor da res furtiva.
Dessarte, seja pela forma como foi praticado o delito (qualificada), seja pela habitualidade delitiva do apelante, que é reincidente, revelando maior periculosidade e reprovabilidade de seus comportamentos, seja pelo valor dos bens subtraídos, inviável o reconhecimento da atipicidade material de sua conduta, restando configurada, portanto, a violação ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Outrossim, percebe-se que não é possível acolher o pedido de afastamento da qualificadora do concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP), haja vista que, conforme consignado, restou demonstrada a participação de duas pessoas, unidas pela vontade de realizar a subtração patrimonial.
Com efeito, impende destacar que a vítima Suele dos Santos Pereira assegurou que, embora as câmeras de segurança do estabelecimento estivessem com problema, as câmeras de segurança de fora do estabelecimento captaram duas pessoas caminhando e carregando as sacolas na madrugada, afirmando que viu as imagens, sendo que nestas haviam duas pessoas.
O policial militar, Sérgio Ricardo Soares, afirmou que foi apresentada uma imagem do sistema de câmeras da rua, onde dava para identificar dois indivíduos com uma sacola, que um deles não identificou, mas o outro conseguiu identificar como sendo Ailton, porque já o conhece de outras prisões que efetuou e que ele tem passagens na delegacia, ainda, aduziu que posteriormente o próprio acusado apontou o indivíduo que estava com ele no dia dos fatos como sendo a pessoa de "Camilo".
No mesmo sentido, a testemunha Marcos Fabrício de Araújo Lustosa, policial militar, afirmou que foram em busca das imagens de câmera de segurança que ficavam próximas ao local, que Sérgio Ricardo identificou nas imagens o acusado, conhecido como “Lorim”, que testemunhas afirmaram que viram o acusado junto com outra pessoa.
Ressalte-se que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.
Sabido é que, para que se caracterize o concurso de pessoas, desnecessário se faz o ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo que essa ocorra durante a empreitada delituosa.
Impende consignar que é certo que a ausência de identificação do comparsa não obsta o reconhecimento da majorante, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
(…) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso (HC XXXXX/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
Nesse contexto, as declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, de que as câmeras de segurança externas do estabelecimento registraram duas pessoas andando e carregando sacolas durante a madrugada, tendo o policial militar identificado um como sendo Ailton, o qual posteriormente foi preso em flagrante na posse das CTP's furtadas no dia dos fatos, demonstram a qualificadora do concurso de pessoas no crime de furto.
Desta feita, considerando todo o conjunto probatório produzido nos autos, não há como acolher o pedido de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas.
Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0803531-18.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorAILTON ARAÚJO BEZERRA - vulgo "LORIM"
RéuSUELE DOS SANTOS PEREIRA
Publicação16/02/2024