TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006851-55.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FABRICIO LEONEL DA COSTA SUDARIO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE: ANTECEDENTES – FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – VETOR MANTIDO – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – VETOR ÚNICO – AFASTADA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MAUS ANTECEDENTES – ÓBICE LEGAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial e pelo próprio interrogatório do réu em juízo, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de exame preliminar de constatação, pelo laudo de exame pericial, etc.
2. Pena-base: 2.1. Quanto aos antecedentes, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. Assim, justificado o incremento da pena na primeira fase da dosimetria em razão dos maus antecedentes. 2.2. A natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser analisadas conjuntamente na primeira fase da dosimetria da pena do delito, não sendo possível a utilização apenas da quantidade da substância para a realização da exasperação da circunstância judicial especial. Afasta a valoração negativa do vetor natureza e quantidade da droga.
3. Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o entendimento do magistrado a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas. 3.1. Impende salientar, ainda, que, conforme entendimento reiterado do STJ, os maus antecedentes, ainda que fossem decorrentes de apenas uma condenação transitada em julgado, poderiam ser utilizados para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem se falar em bis in idem.
4. Pena redimensionada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar avaliação indevida da quantidade e natureza da droga do cálculo da pena-base, reduzindo a reprimenda, fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, mantendo incólume a sentença condenatória nos demais termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FABRICIO LEONEL DA COSTA SUDARIO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35 e 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da exordial (ID 10726378 – p. 76/79) que, no dia 30 de abril de 2017, por volta das 20h00, policiais realizavam rondas ostensivas no Povoado São Vicente, especificamente na PI-112, ocasião em que visualizaram dois homens trafegando em uma motocicleta com atitudes suspeitas. Diante disso, os agentes solicitaram que o condutor parasse a motocicleta, o que de pronto fora atendido, sendo possível identificar o condutor e o garupa da motocicleta como sendo, respectivamente, Fabricio Leonel da Costa Sudario e Ray da Silva Nascimento (menor).
Durante a revista pessoal, foi encontrado com o menor 01 (um) tablete de maconha e com Fabrício a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Também foi apreendida 01 (uma) motocicleta HONDA CG 160 FAN, cor preta, placa PIK-2543, acompanhada da chave de ignição e do CRLV, além de 01 (um) capacete preto e 01 (uma) carteira porta cédulas.
Diante de tais fatos, os policiais conduziram o acusado e o menor para Central de Flagrantes para que fossem realizadas as devidas providências.
Instruída (ID 11142182), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 03/04), termo de oitiva do condutor (p. 05), termos de oitivas das testemunhas (p. 06/07), termo de interrogatório do conduzido (p. 09/10), auto de apresentação e apreensão (p. 15), laudo de exame de constatação (p. 19), parecer psicossocial (p. 25), boletim de ocorrência (p. 60), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, em sentença (ID 10726394 – p. 01/19), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a exordial acusatória para condenar FABRICIO LEONEL DA COSTA SUDARIO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa; e absolvê-lo da imputação da prática do crime previsto no artigo 35 da referida lei.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 10726410), requerendo, nas razões (ID 10726416 – p. 01/06), a desconsideração do cálculo da pena-base das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da quantidade da droga e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público em contrarrazões de apelação (ID 10726418 – p. 01/17), requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa.
Em parecer (ID 12095053 – p. 01/09), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Fabricio Leonel da Costa Sudario.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FABRICIO LEONEL DA COSTA SUDARIO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Requer a defesa, nas razões (ID 10726416 – p. 01/06), a desconsideração do cálculo da pena-base das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da quantidade da droga e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante dos depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial e pelo próprio interrogatório do réu em juízo, o qual confessou a prática delitiva, bem como pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de exame preliminar de constatação, pelo laudo de exame pericial, etc.
Inicialmente, insurge-se a defesa quanto à dosimetria da pena, requerendo o afastamento das circunstâncias judiciais “dos antecedentes e da quantidade da droga”, consequentemente, fixando a pena-base no mínimo legal.
No presente caso, o magistrado a quo ponderou negativas tais circunstâncias judiciais na primeira fase do cálculo dosimétrico do delito, sob os seguintes argumentos:
Antecedentes: Considerando que o réu foi condenado em ação anterior (0003494-09.2013.8.18.0140) já com trânsito em julgado, e em acordo com a jurisprudência abaixo, exaspero a presente circunstância, reconhecendo, que o réu ostenta maus antecedentes.
(…)
Natureza da droga: apreendido nos presentes autos maconha, motivo pelo qual não valoro a presente circunstância.
Quantidade da droga: expressiva quantidade de droga apreendida, a saber 117,45 gramas, apta a atender um grande número de usuários, motivo pelo qual exaspero a pena pela presente circunstância (ID 11142422 – p. 11).
Pois bem.
No tocante aos antecedentes criminais, alega a defesa que “embora denunciado em ação anterior, processo nº0003494-09.2013.8.18.0140, o trânsito em julgado ocorreu em 09/11/2021, portanto, posteriormente ao presente processo”.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (REsp 1711015/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018).
Assim, justificado o incremento da pena na primeira fase da dosimetria em razão dos maus antecedentes.
Quanto à natureza e quantidade da droga, é cediço que o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê critérios específicos para a fixação da pena na primeira etapa da dosimetria, ao dispor que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” (grifo). Nesses termos, trata-se de vetor judicial especial único (natureza e quantidade da substância).
Na hipótese, verifico que a quantidade do entorpecente apreendido, 117,45 g (cento e dezessete gramas e quarenta e cinco decigramas), muito embora seja considerável, não permite o exame desfavorável da circunstância especial do art. 42 da lei de drogas, diante da natureza do entorpecente “maconha” que não é considerada de alta lesividade.
Repise-se, com lastro no supracitado dispositivo legal, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser analisadas conjuntamente na primeira fase da dosimetria da pena do delito, não sendo possível a utilização apenas da quantidade da substância para a realização da exasperação da circunstância judicial especial.
A propósito, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRESENTE SITUAÇÃO APTA A EXCEPCIONAR ESSE ENTENDIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETOR ÚNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E DA NATUREZA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. 1. (…). 2. A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 4. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade da droga na primeira fase e a sua natureza na terceira fase da dosimetria. 5. A jurisprudência dominante desta Suprema Corte é no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido (RHC 169343 AgR, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08/06/2021, Dje-125 Divulgado 25-06-2021 Publicado 28-06-2021).
Desta feita, afasto o vetor judicial da natureza e quantidade da droga, mas mantenho o dos antecedentes criminais, ambos ponderados negativamente na primeira fase dosimétrica.
Noutro ponto, a defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista que os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foram devidamente preenchidos.
Destarte, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”.
Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, é necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.
No caso dos autos, no que diz respeito ao pleito, o magistrado a quo consignou que:
Inexiste Tráfico privilegiado, vez que já é réu condenado definitivamente em ação anterior (0003494-09.2013.8.18.0140), sendo portador de maus antecedentes e conforme entendimento jurisprudencial majoritário somente inquéritos e ações penais em curso sem condenação definitiva que possibilitam a concessão do Tráfico privilegiado (ID 10726394 – p. 14).
No caso, conforme previamente delineado, restou configurada idônea a valoração negativa dos antecedentes do apelante, diante do trânsito em julgado posterior, porém, relativo a fatos anteriores aos descritos na denúncia destes autos (proc. 0003494-09.2013.8.18.0140).
Assim, o entendimento do magistrado a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que “(…) possuindo o acusado maus antecedentes, justificado está o não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia a sua dedicação às atividades ilícitas” (AgRg no AREsp 1404783/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Impende salientar, ainda, que, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os maus antecedentes, ainda que fossem decorrentes de apenas uma condenação transitada em julgado, poderiam ser utilizados para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem se falar em bis in idem.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA DAS DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] 2. A Lei n. 11.343/2006 veda a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu possuidor de maus antecedentes, não caracterizando bis in idem a sua valoração concomitante, na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base. 3. Estabelecida pena superior a 4 anos de reclusão e inferior a 8, admite-se a imposição do regime inicial fechado, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável e da variedade de droga apreendida, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (AgRg no REsp 1605505/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 7/11/2016).
Dessa forma, impossível a aplicação do benefício pretendido.
Feitas tais considerações, passo ao redimensionamento da pena.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena em abstrato do crime de tráfico de drogas , prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastada avaliação indevida da quantidade e natureza da droga, mas mantido o vetor judicial dos antecedentes, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Na fase intermediária, não há agravantes. Contudo, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causa de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Fixo o regime semiaberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena, a fim de afastar avaliação indevida da quantidade e natureza da droga do cálculo da pena-base, reduzindo a reprimenda, fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar avaliação indevida da quantidade e natureza da droga do cálculo da pena-base, reduzindo a reprimenda, fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, mantendo incólume a sentença condenatória nos demais termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0006851-55.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFABRICIO LEONEL DA COSTA SUDARIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2024