TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800485-25.2021.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Primeiro Apelante: Josimar Vieira da Silva
Segundo Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Apelados: Ministério Público do Estado do Piauí e Josimar Vieira da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 80, CAPUT, DO CP) – PLEITO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – IN DUBIO PRO REO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – NÃO CONHECIDO – FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
2. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para a modalidade culposa;
3. Na hipótese, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária ao patamar de 18 (dezoito) dias-multa, em estrita proporcionalidade à reprimenda corporal – 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
4. Não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.
5. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que “o simples fato de o réu ser surpreendido na posse de veículo automotor produto de roubo com sinal de identificação adulterado não conduz à conclusão de que ele foi o responsável pela adulteração, mormente quando ele é condenado pela receptação desse veículo”. Precedentes.
6. Com efeito, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para justificar a neutralização da conduta social, uma vez que nesse ponto as ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena-base, conforme Súmula 444 do STJ.
7. Em razão da manutenção da sentença absolutória quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor), deixo de conhecer do pedido Ministerial neste ponto.
8. Demonstrada a habitualidade na prática de atos ilícitos pelo primeiro apelante, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante/apelado Josimar Vieira da Silva para 18 (dezoito) dias-multa, como ainda modificar o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Josimar Vieira da Silva (primeiro apelante – id. 9682227) e pelo Ministério Público Estadual (segundo apelante – id. 9682220), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 9682216) que condenou o primeiro apelante à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 9682051), a saber:
(…)
Consta dos autos do inquérito policial, em apenso, que no dia 08 de janeiro de 2021, nesta cidade, o denunciado foi encontrado em poder de vários veículos automotores, os quais são oriundos de crimes de roubo e apresentam adulteração de sinal identificador, conforme será descrito a seguir.
Inicialmente, foi apurado que, dia 08 de janeiro de 2021, por volta das 15h35, no Restaurante Viana, localizado no Povoado Campo Grande, zona rural da cidade de Timon (MA), um grupo formado por 6 (seis) homens, em poder de armas de fogo, abordou BEASSIS MENDES DO NASCIMENTO e FRANCISCO KECIO FERREIRA NASCIMENTO e, mediante grave ameaça, lhes subtraíram vários objetos pessoais, bem como o veículo de marca/modelo TOYOTA COROLLA GLI FLEX, ano/modelo 2011/2012, cor preta, placa ORC5F07.
Ao final da empreitada criminosa, o grupo de infratores se evadiu com destino a Teresina (PI), em poder dos objetos e do veículo, acima descrito, subtraídos das ditas vítimas.
Uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva, recebeu a informação de que um veículo, apresentando características similares àquele que foi subtraído no episódio acima, estava transitando no Bairro Planalto Uruguai, nesta cidade de Teresina, de modo que, em diligências, por volta das 23h00, ainda no dia 08 de janeiro do corrente ano, procedeu a abordagem a um veículo com as as ditas características já mencionadas (marca/modelo TOYOTA COROLLA, placa KMD-0708), momento em que o condutor foi identificado como sendo JOSIMAR VIEIRA DA SILVA.
Outro homem, que ocupava o banco do passageiro do veículo (marca/modelo TOYOTA COROLLA, placa KMD-0708), por sua vez, saiu correndo, entrou na residência situada na Quadra A-29, Casa 10, Bairro Planalto Uruguai, pulou o muro da mesma e, assim, logrou êxito na fuga, não tendo sido identificado pelos policiais militares.
No prosseguimento das diligências, naquela residência, os policiais militares encontraram, na garagem, em outro veículo (marca/modelo CHEVROLET PRISMA, cor preta, ostentando a placa PIW-6349). E estacionados no logradouro público, em frente à dita casa, ainda mais 2 (dois) veículos: o primeiro sendo um de marca/modelo FORD KA, placa QPB6G38 e o segundo sendo um de marca/modelo TOYOTA COROLLA GLI FLEX, ano/modelo 2011/2012, cor preta, placa ORC5F07.
Em consulta ao banco de dados disponível, verificou-se que o veículo de marca/modelo CHEVROLET PRISMA, cor preta, ostentando a placa PIW-6349 apresentava restrição em virtude de ser produto de crime de roubo, bem como que o veículo de marca/modelo TOYOTA COROLLA GLI FLEX, ano/ modelo 2011/2012, cor preta, placa ORC5F07, tratava-se daquele subtraído da vítima BEASSIS MENDES DO NASCIMENTO, cujo fato ocorreu na cidade de Timon (MA)
Em poder de JOSIMAR VIEIRA DA SILVA, ainda, foram encontrados um chaveiro e um documento CRLV relativos a uma pick-up (marca/modelo TOYOTA HILUX 4X4, cor branco, ostentando a placa OVX2H76), a qual se encontrava em outra residência, localizada na Quadra “D”, Casa 47, Residencial Betinho II, nesta cidade. No local acima indicado, a equipe de policiais militares logrou êxito na localização da pick-up (marca/modelo TOYOTA HILUX 4X4, cor branca, ostentando a placa OVX2H76), momento em que verificou que a mesma também apresentava restrição em virtude de ser produto de crime de roubo.
Em virtude das circunstâncias em que foram encontrados os veículos acima descritos, os mesmos foram apreendidos pelos policiais militares. E foi proferida voz de prisão contra JOSIMAR VIEIRA DA SILVA, o qual foi encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.
Além da apreensão dos veículos descritos acima, foram também apreendidos outros objetos encontrados com o infrator JOSIMAR, tais como um aparelho celular, uma quantia em dinheiro e um simulacro de arma de fogo (tipo pistola, cor preta).
No âmbito daquela unidade policial, a vítima FRANCISCO KECIO FERREIRA NASCIMENTO reconheceu o infrator JOSIMAR VIEIRA DA SILVA como sendo um dos integrantes do grupo criminoso, responsável pela subtração do veículo de marca/modelo TOYOTA COROLLA GLI FLEX, ano/modelo 2011/2012, cor preta, placa ORC5F07, cujo fato ocorreu no dia 08/01/2021, por volta das 15h35, na zona rural da cidade de Timon (MA). Seguidamente, o multicitado veículo foi restituído ao seu proprietário, BEASSIS MENDES DO NASCIMENTO.
Considerando que a ação delitiva, consistente no crime de ROUBO MAJORADO, pelo concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, em que foram vítimas BEASSIS MENDES DO NASCIMENTO e FRANCISCO KECIO FERREIRA NASCIMENTO, e que teve o envolvimento de JOSIMAR VIEIRA DA SILVA, integrante do grupo criminoso, se consumou na Cidade de Timon (MA), a ação penal respectiva deve ser iniciada e decidida naquela comarca. Por isso, as peças inseridas nos presentes autos digitais no sistema PJE devem ser remetidas, por fotocópia, ao Juízo de Direito da Comarca de Timon (MA), competente em virtude de ser o local de consumação do dito crime.
Por outro lado, apurou-se que os outros carros encontrados na posse de JOSIMAR são oriundos de crimes e, quanto a estes, ele cometeu o delito de RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, conforme abaixo explicado:
em relação ao outro veículo apreendido (marca/modelo CHEVROLET PRISMA, cor preta, ostentando a placa PIW-6349) tem-se que o mesmo é produto de crime de ROUBO, ocorrido no dia 06/12/2020, por volta das 15h00, no Povoado Sucupira, zona rural de Caxias (MA), conforme boletim de ocorrência constante no presente inquisitório. Ademais, verificou-se que o dito veículo foi encontrado, em poder de JOSIMAR, ostentando a placa falsa de nº PIW-6349, enquanto a sua placa verdadeira é de nº PTL-9853.
Em vistoria, no âmbito da Delegacia da Polinter, nesta cidade, o respectivo auto concluiu que o veículo acima referido “não apresenta vestígios de adulteração na numeração do chassi e agregados”, no entanto “apresenta placas falsas de nº PIW-6349”.
Informa-se que o dito veículo (marca/modelo CHEVROLET PRISMA, cor preta, placa verdadeira de nº PTL-9853) foi restituído ao representante legal da empresa seguradora VECTRA SEGURIDADE LTDA.
sobre o outro veículo encontrado em poder de JOSIMAR, qual seja a pick-up (marca/modelo TOYOTA HILUX 4X4, cor branca, ostentando a placa OVX2H76), a investigação apurou que a mesma foi subtraída de RENATO SANTIAGO DOS SANTOS, em virtude de crime de ROUBO MAJORADO, pelo concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, ocorrido no dia 23/12/2020, por volta das 12h00, no Povoado Descanso, zona rural de Caxias (MA). Ademais, verificou-se que esse veículo ostentava a placa falsa de nº OVX2H76, enquanto a sua placa verdadeira é de nº OUA3I39.
O multicitado veículo (marca/modelo TOYOTA HILUX 4X4, cor branca, ostentando a placa OVX2H76) foi submetido a exame pericial metalográfico, cujo respectivo laudo apontou que o mesmo apresentava adulteração intencional na sua numeração de identificação veicular (NIV) e numeração do motor pela modalidade de supressão seguida de regravação de caracteres identificadores. constatando-se, também, que a numeração dos vidros, etiquetas autodestruíveis e plaqueta de identificação divergem dos padrões originais de fábrica, bem como apresentava a placa falsa de nº OVX2H76, sendo que a placa verdadeira é de nº OUA3I39.
O multicitado veículo (marca/modelo TOYOTA HILUX 4X4, cor branca, placa verdadeira de nº OUA3I39) foi devidamente restituída ao proprietário RENATO SANTIAGO DOS SANTOS.
Importa dizer que as vítimas dos roubos mencionadas nas alíneas “a” e “b” desta peça não reconheceram o infrator JOSIMAR como sendo um dos autores da subtração, acima narrada. E outras provas não foram juntadas para positivar que o ora denunciado seja um dos autores dos roubos dos veículos de marcas/modelos CHEVROLET PRISMA e TOYOTA HILUX, acima descritos. Via de consequência restou, contra o denunciado, apenas a imputação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador dos ditos veículos.
Em relação veículo de marca/modelo FORD KA, cor cinza, placa QPB6G38, igualmente apreendido pela autoridade policial da Central de Flagrantes de Teresina, tem-se que não foram juntados, nos autos da investigação, documentos acerca de sua procedência, se lícita ou ilícita, nem foi identificada a pessoa proprietária do mesmo. Ademais, sequer o dito veículo foi submetido a vistoria e exame pericial metalográfico no âmbito da Delegacia de Polinter. Via de consequência, esta Promotoria de Justiça está oficiando diretamente à autoridade policial, ora investigante, requisitando a realização das mencionadas diligências, conforme documento em anexo.
Com referência ao veículo de marca/modelo TOYOTA COROLLA, placa KMD-0708, o qual era dirigido, por JOSIMAR, no dia 08 de janeiro de 2021, por volta das 23h00, verificou-se que o mesmo não apresenta restrição, sendo que o seu proprietário, RICARDO DE ALMEIDA LIMA, compareceu à Delegacia da Polinter e informou que teria negociado o dito automóvel com a pessoa de SALES JUNIOR, o qual teria se comprometido a quitar as parcelas seguintes do respectivo financiamento. No entanto, SALES JUNIOR negociou o veículo com terceiros e não efetuou o pagamento de qualquer parcela do dito financiamento. Então, a propriedade documental permaneceu com RICARDO DE ALMEIDA LIMA.
Em poder do ora denunciado JOSIMAR VIEIRA DA SILVA também foram encontrados 2 (dois) Certificados de Registro e Licenciamento de veículos (CRVL), sendo um de º 012790294232, em nome de DIEGO DE ALMEIDA COSTA e o outro de nº 014067153321, em nome de WILLAME SANTOS DA SILVA, os quais foram apreendidos pela autoridade policial e encaminhados ao Instituto de Criminalística do Piauí, para fins de realização de exame pericial documentoscópico. Quando recebidos estes laudos, analisar-se-á se há crime de falsificação ou outro a ser objeto de ação penal.
Ressalte-se, por fim, que o denunciado responde a outros processos e/ou procedimentos criminais, perante esta Comarca de Teresina (PI), conforme certidão repousada nos presentes autos e consulta nos sistemas Themis e PJE, operados pelo TJ/PI.
Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou o crime de RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES (descrito no art. 180, caput, do Código Penal) e dois delitos ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (descrito no art. 311, do Código Penal), em concurso material, a teor do art. 69 do mesmo Código, em relação ao veículo marca/modelo CHEVROLET PRISMA, cor preta, ostentando a placa PIW-6349 e ao de marca/modelo TOYOTA HILUX 4X4, cor branca, placa OVX2H76.
Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações das vítimas e das testemunhas, boletim de ocorrência, autos de apresentação e apreensão, autos de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, auto de vistoria, relatório de ocorrência policial, laudo exame pericial metalográfico, exame pericial documentoscópico, cujo respectivo laudo será juntado no curso da instrução processual.
(…)
Recebida a denúncia (id. 9682057 – em 20.05.2021) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (Josimar Vieira) pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 338/341 – id. 9825435), (i) a absolvição quanto ao crime de receptação de veículo Hilux, diante da inexistência de provas, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, (ii) a desclassificação para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do CP, (iii) a redução da pena de multa e, por fim, (iv) a isenção do pagamento das custas processuais.
O Parquet, em recurso próprio (id. 9682223), pleiteia (i) a condenação do primeiro apelante pela prática do crime previsto no art. 311, do CP (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor), (ii) a majoração da pena-base, sendo, para tanto, desvalorada a conduta social, (iii) o reconhecimento do concurso material de crimes, somando-se as penas penas a serem fixadas, nos termos do art. 69 do Código Penal e, por fim, (iv) a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao primeiro apelante, com fulcro no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
O Ministério Público Estadual (id. 9682231) e a defesa (id. 9682228), em sede de contrarrazões, pugnam, respectivamente, pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Josimar Vieira) pleiteia (i) a absolvição, (ii) a desclassificação para a modalidade culposa, (iii) a redução da pena de multa e (iv) a isenção do pagamento das custas processuais.
Por sua vez, o Ministério Público pugna pela (i) condenação do primeiro apelante, (ii) majoração da pena-base, (iii) reconhecimento do concurso material de crimes e (iv) fixação do regime semiaberto
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
I. Do Apelo Defensivo
1 – Da absolvição e da Desclassificação para a modalidade culposa
A defesa argumenta a inexistência de provas suficientes do elemento subjetivo do tipo, ou seja, ‘não há prova de que o réu conhecia a origem ilícita do bem’, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 2 – id. 9682043), Auto de Restituição (id. 9682032), Boletim de Ocorrência, imagens colacionadas e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Oportuno destacar que o apelante foi flagrado na posse do bem de origem ilícita e, portanto, lhe cabia a produção de prova da origem lícita ou a conduta culposa, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 156 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. 1. No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC: 458917 SC 2018/0171605-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o paciente tinha ciência da origem ilícita do bem subtraído pelo corréu, ocultando-o em sua residência. O pleito absolutório demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" ( AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 601255 SC 2020/0188804-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) [grifo nosso]
Ademais, como bem registrou o Parquet Superior, “os próprios argumentos utilizados pelo apelante corroboram as provas dos autos, posto que adquirir um veículo por valor tão inferior ao de mercado sem tomar quaisquer precauções, é fato que denota a intenção dolosa do agente”.
Note-se que o fato praticado pelo primeiro apelante (Josimar Vieira) é típico e se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. Logo, não há que se falar em absolvição.
Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que Josimar Vieira (primeiro apelante) tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, através da apresentação de recibo de compra/venda ou informação concreta que permitisse a identificação do suposto alienante.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, o que justifica a manutenção da sentença condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.244.089/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018.) [grifo nosso]
EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JEFERSON VIEIRA DE NOVAES, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. 2. Da detida análise dos autos, depreende-se que as provas colhidas durante a instrução criminal são suficientes para a condenação do Apelante pela prática do delito de receptação. 3. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, em especial, pelo Auto de Exibição e Apreensão do veículo (fl. 19), depoimento das testemunhas de acusação, da vítima e laudo pericial (fls.211/219). 4. Assim, demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de receptação insculpidos nos art. 180, caput, do Código Penal, impossível cogitar-se da absolvição, bem como da desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. 5. Se a reprimenda basilar for fixada no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém deste patamar, mesmo quando for reconhecida a presença de atenuantes (Súmulas 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pela Procuradora de Justiça, Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05587469220148050001, Relator: HUMBERTO NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2021)
Portanto, não há que se falar em absolvição do apelante, tampouco, em desclassificação.
2. Da redução da pena de multa e das Custas processuais
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 180 do CP, o qual prevê “reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
A defesa pleiteia a redução da pena de multa, sob o argumento de que o apelante não apresenta boas condições financeiras, já que é beneficiário da gratuidade da justiça, não tendo condições financeiras de arcar com o pagamento da multa.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal:
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1o – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2o – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1o – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]
A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a imposição da pena pecuniária deve obedecer ao critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA- MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES “DÓLAR CABO” EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art. 381, III, do CPP. Precedentes.
2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.
3. – 7. Omissis.
8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ. REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) [grifo nosso]
Na hipótese, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária ao patamar de 18 (dezoito) dias-multa, em estrita proporcionalidade à reprimenda corporal – 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
Quanto ao pagamento das custas processuais, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, a qual nos filiamos, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para sua apreciação originária, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.
Com efeito, o art. 804 do Código de Processo Penal não faz qualquer ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, notadamente ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/50, revogado pela Lei 13.105/2015).
Assim, deixo de conhecer do pedido.
II. Do Apelo Ministerial
1. Da condenação pelo crime tipificado no art. 311 do Código Penal (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor)
Segundo o Ministério Público, “verifica-se que a materialidade e autoria do delito previsto no art. 311 do CP, em relação aos veículos marca/modelo Chevrolet Prisma, cor preta, ostentando a placa PIW-6349 e TOYOTA HILUX 4X4, cor branca, placa OVX2H76, restou comprovada nos autos”.
In casu, a materialidade do delito encontra-se amplamente demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Metalográfico em Veículo, Auto de Restituição e depoimentos prestados em juízo.
Ocorre que, como bem registrou o magistrado a quo “a autoria não ficou evidenciada, visto que o referido tipo penal contém 2 (dois) núcleos, quais sejam ‘adulterar’ e ‘remarcar’ e, portanto, somente será possível a condenação se não houver dúvida quanto ao autor da adulteração”, nesse caso não sendo suficiente a mera posse do veículo automotor.
Registre-se, por oportuno, que é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que “o simples fato de o réu ser surpreendido na posse de veículo automotor produto de roubo com sinal de identificação adulterado não conduz à conclusão de que ele foi o responsável pela adulteração, mormente quando ele é condenado pela receptação desse veículo”. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10231150372143002 Ribeirão das Neves, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/07/2021)
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - IN DUBIO PRO REO. - Em respeito ao princípio in dubio pro reo, presentes frágeis indícios em desfavor do réu, em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não há como responsabilizá-lo de forma segura.
(TJ-MG - APR: 10569160025056001 Sacramento, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/04/2021) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NUMERAÇÃO DO CHASSI. ART. 311, DO CP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não há dúvidas de que houve a adulteração na numeração constante no motor da motocicleta, o que foi confirmado pelos relatos dos policiais militares e corroborado no exame pericial. Contudo, a mera apreensão do bem em poder do réu, nessas condições, sem qualquer outro elemento probatório, não é capaz de ensejar a condenação, e com isso não há como afirmar que foi o acusado o responsável pela adulteração. Não há como presumir, por mais que soubesse da irregularidade do veículo, que fora ele mesmo quem fez a adulteração. Meros indícios não são suficientes para a condenação. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70077443836, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 21/06/2018).
(TJ-RS - ACR: 70077443836 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. MANTIDA. Ainda que existente prova da materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, os elementos colhidos nos autos não são capazes de comprovar a autoria pelo réu. Na dúvida, deve ser mantida a absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70074655721, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 02/08/2018).
(TJ-RS - ACR: 70074655721 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 02/08/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2018) [grifo nosso]
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação).
2. Da reforma da dosimetria
Aduz, ainda, o Parquet que “a conduta social deveria ser considerada desfavorável, exasperando-se então a pena-base”
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.
Após análise da primeira fase da dosimetria da pena, constata-se que o Juiz a quo considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante, exceto quanto aos antecedentes, como ainda apresentou fundamentação idônea.
Com efeito, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para justificar a neutralização da conduta social, uma vez que nesse ponto as ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena-base, conforme Súmula 444 do STJ. Portanto, inexistem elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.
Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que “múltiplas condenações não autorizam a valoração negativa da conduta social e da personalidade, porquanto tais circunstâncias tem parâmetro de análise que não se confunde com o dos antecedentes criminais”. (Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1311636/MS).
Portanto, inexiste reparo a ser feito na dosimetria da pena.
3. Do reconhecimento do concurso material de crimes
Em razão da manutenção da sentença absolutória quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal (Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor), deixo de conhecer do pedido Ministerial neste ponto.
4. Da fixação do regime semiaberto
Por fim, o Ministério Público pleiteia a fixação de regime mais gravoso (semiaberto) àquele imposto ao apelante pois “o regime aberto é insuficiente e incompatível com a situação, tendo em vista as condições pessoais do réu a demonstrar com exatidão que não se sujeitará aos ditames da aplicação da lei penal”.
Melhor sorte lhe assiste neste ponto.
Pelo que se verifica da sentença, o magistrado a quo condenou o apelante à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação). Ao aplicar o regime, apresentou como fundamento (pág. 12 - id. 9682216):
(…)
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente no regime ABERTO, conforme determina o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
(…)
No entanto, depreende-se dos autos que foi desvalorada na origem uma circunstância judicial (antecedentes), por conta de possuir condenação transitada em julgado (Ação Penal nº 0018970-92.2010.8.18.0140).
Além disso, o Parquet destaca que “o apelado (Josimar Vieira) é dotado de elevada periculosidade e utiliza o crime como meio de subsistência, posto que evidenciada a sua tendência à prática de ilícitos criminais”. Conforme lista de seus processos em curso:
Processo nº 0007488-35.2019.8.18.0140 (Organização Criminosa) - tramitando perante a 5ª Vara Criminal de Teresina/PI;
Processo nº 0028024-14.2012.8.18.0140 (Roubo Majorado) - tramitando perante a 1ª Vara Criminal de Teresina/PI;
Processo nº 0028995-33.2011.8.18.0140 (Homicídio Qualificado) - tramitando perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.” Sendo possível “aplicação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado à reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.” (Súmula n. 269 do STJ) (AgRg no HC n. 531.852/SP , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019)
Conclui-se, então, que demonstrada a habitualidade na prática de atos ilícitos pelo apelante, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela defesa do primeiro apelante (Josimar Vieira da Silva), com o fim redimensionar a sanção pecuniária que lhe fora imposta para o patamar de 18 (dezoito) dias-multa, e PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo Ministério Público, com o fim de impor ao apelado Josimar Vieira da Silva o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de redimensionar a sanção pecuniária imposta ao apelante/apelado Josimar Vieira da Silva para 18 (dezoito) dias-multa, como ainda modificar o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
Teresina, 18/09/2023
0800485-25.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuJOSIMAR VIEIRA DA SILVA
Publicação18/09/2023