Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800767-08.2021.8.18.0029


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 2. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). Nesse sentido vem se posicionando a doutrina e também o Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800767-08.2021.8.18.0029 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800767-08.2021.8.18.0029

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS e ROGER COQUEIRO LINHARE
EMBARGADO:ACÁSSIA MOREIRA LIMA SILVA e outros

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.

2. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). Nesse sentido vem se posicionando a doutrina e também o Superior Tribunal de Justiça.

3. Embargos rejeitados.

 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de José de Freitas e seu respectivo prefeito contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n.11487778), que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença proferida nos autos da ação ordinária que lhe move Acácia Moreira Lima Silva e outros. 

Em suas razões (ID 11487778), o Embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não apreciou os seguintes argumentos da apelação: i) ilegitimidade ativa ad causam; ii) sentença extra petita, iii) pedido genérico na inicial, iv) inexistência de ato coator ilegal, v) impossibilidade de aplicação de multa ao gestor.

Pleiteou, em face disso, o conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados. 

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 12896039), sustentando que o recorrente busca rediscutir, por via imprópria, as matérias já julgadas. 

É o que basta relatar.

VOTO

I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


No presente caso, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.


É que o Embargante trouxe nos aclaratórios as mesmas teses defendidas no recurso de apelação, em uma tentativa de rediscutir as matérias já enfrentadas por esta Colenda Câmara, como passo a expor. 


Ora, diferente do que alega o Embargante, no decisum hostilizado restou claro que os impetrantes possuem direito líquido e certo à obtenção das informações solicitadas, como parte legitimamente interessadas, senão vejamos:


“(...) O direito de acesso à informação é, em verdade, pressuposto do princípio republicano, uma vez que tem por finalidade última a construção de um Estado subordinado a interesses comuns e submetido ao controle público. 

Ante tal premissa, o pedido de fornecimento de informações públicas formulado pelos impetrantes, enquanto cidadãos interessados, e, ainda mais, possuidores de expectativa de nomeação no certame, ao exercício de controle no que tange à observância da regra constitucional do ingresso no serviço público por meio de concurso, previsto no art. 37, II, da CF, é legítimo.

(...)

Caracteriza-se como ilegal a negativa de fornecimento de informações e acesso à documentação solicitada pelos impetrantes, por possuir caráter público, e restar demonstrado o interesse legítimo, mostrando-se, na verdade, irrazoável impedir que se conheça o teor, não suprido com pesquisas nos sites listados pela prefeitura.”


Não há que se falar, portanto, em omissão quanto à legitimidade ativa ad causam, tampouco quanto ao mérito, vez que explicitado que a negativa, por parte da autoridade coatora, do fornecimento dos dados não disponibilizados devidamente nos sites fornecidos pela prefeitura, é ilegal.


Quanto às alegações de que houve omissão/obscuridade/contradição/erro material no que diz respeito à análise dos argumentos que a petição inicial contém pedido genérico e indeterminado e que o julgamento proferido foi extra petita, verifico que também não merecem acolhimento. A propósito, colho trecho do acórdão em que houve o enfrentamentos dessas questões:


“Quanto à arguição do Município no tocante à inépcia da inicial em razão de pedido genérico, verifico que não merece prosperar. O pedido dos impetrantes foi devidamente especificado, qual seja, a obtenção das informações solicitadas no processo administrativo nº 3610/2020, de modo que não se mostra aceitável que o ente deixe de prestá-las sob o argumento da quantidade excessiva de dados ou curto período de tempo.


(...)

Resta descabida também a alegação de que a sentença seria extra petita no seguinte ponto do dispositivo: “4) forneça a relação de todos os servidores contratados sem concurso público antes de 2015 e que permanecem prestando serviço para o Município de José de Freitas”.

Analisando o requerimento administrativo (ID 8123935), logo no primeiro ponto vê-se que os impetrantes também buscam obter informações de servidores contratados desde 2015, ou do seu primeiro vínculo, desde de que tenha laborado em 2015 em diante, até a presente data”.

Logo, a decisão do magistrado de piso está em perfeita consonância com as informações solicitadas pelos impetrantes no procedimento administrativo suplicado.”


Da mesma maneira, o acórdão não se esquivou da discussão referente à possibilidade de aplicação de multa ao prefeito, cite-se:


“Finalmente, assevera-se que é plenamente possível imputar autoridade coatora – que neste caso é o prefeito do Município de José de Freitas – responsabilidade pessoal pelo pagamento de multa diária e até por crime de desobediência (art. 26, da Lei 12.016/09), em face do descumprimento da ordem judicial.

Neste caso, o agente capaz de atender à decisão jurisdicional se exterioriza na figura do prefeito, portanto, a multa coercitiva deve ser direcionada à referida autoridade pública, uma vez recalcitrante.”

Assim, dentro dos limites colocados na demanda, as questões foram devidamente apreciadas, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, chegando-se à conclusão que é ilegal a omissão da autoridade coatora em fornecer os documentos pleiteados pelos impetrantes.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão(STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). grifei.

O Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:


Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.(RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).


Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

Logo, nem mesmo para fins de prequestionamento, tais embargos merecem ser providos. O que o embargante deseja, como evidenciado, é a rediscussão da matéria, impossível em sede de embargos.


Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.


Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:


"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "


Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:


"...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.


Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 


DISPOSITIVO

Isto posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800767-08.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

. PREFEITO MUNICIPAL DE JOSÉ DE FREITAS

Réu

ACASSIA MOREIRA LIMA SILVA

Publicação

10/10/2023