Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800342-39.2021.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DO REQUERIDO APELANTE PARA QUE A PARTE AUTORA APELADA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 90 DO CPC – APLICAÇÃO DA EC / 113 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a parte autora sucumbiu em parte mínima, razão pela qual não deve haver a sua condenação ao pagamento de honorários 2. O Município recorrente requer que sejam os honorários reduzidos à metade, com fundamento no art. 90 do Código de processo Civil, porém não comprova o cumprimento da obrigação. Contudo, tratando de sentença ilíquida, deve ser deferida a redução dos honorários proporcionalmente à parcela reconhecida pelo Município em sede de contestação, a ser calculado após a liquidação (art. 85, § 4º do CPC). 3. Os juros e atualização monetária, referentes ao período a partir de 09/12/2021, devem ser calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800342-39.2021.8.18.0042 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800342-39.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: ELKY PEREIRA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR BARROS DIOGENES, FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS, CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDIDO DO REQUERIDO APELANTE PARA QUE A PARTE AUTORA APELADA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 90 DO CPC – APLICAÇÃO DA EC / 113 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. In casu, a parte autora sucumbiu em parte mínima, razão pela qual não deve haver a sua condenação ao pagamento de honorários

2. O Município recorrente requer que sejam os honorários reduzidos à metade, com fundamento no art. 90 do Código de processo Civil, porém não comprova o cumprimento da obrigação. Contudo, tratando de sentença ilíquida, deve ser deferida a redução dos honorários proporcionalmente à parcela reconhecida pelo Município em sede de contestação, a ser calculado após a liquidação (art. 85, § 4º do CPC).

3. Os juros e atualização monetária, referentes ao período a partir de 09/12/2021, devem ser calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800342-39.2021.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
 

APELADO: ELKY PEREIRA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469-A, FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS - PI9549-A, JULIO CESAR BARROS DIOGENES - PI11454-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Bom Jesus-PI em face da sentença prolatada na ação ordinária de cobrança ajuizada por Elky Pereira Oliveira, ora apelada.

Em sua exordial a parte apelada requereu, em suma, a condenação da parte apelada ao pagamento referente a férias não gozadas, em dobro, mais o terço constitucional correspondente, além de honorários advocatícios.

Sobreveio sentença condenatória, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para:

(...)i. condenar o ente público municipal ao pagamento de férias, terço constitucional de férias ao período supracitado;

ii. determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018);

iii. determinar o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018;

iv. Condenar o Município de Bom Jesus-PI ao pagamento de férias, terço constitucional das férias, a serem calculados de acordo com o parâmetro dos valores recebidos durante o período de efetivo exercício. O valor exato da condenação deverá ser apurado em momento próprio (liquidação de sentença), considerando os índices de correção a incidir sobre as verbas devidas à autora.

Sem condenação em custas processuais, eis que o sucumbente é pessoa jurídica de Direito Público que goza de isenção no pagamento de tal encargo, sendo ainda a autora, beneficiária de Assistência Judiciária.

Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.(...)”

Irresignado, o Município de Bom Jesus-PI interpôs o presente recurso, em que requer a condenação da parte apelada em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.

Requer, ainda, que diante do reconhecimento da procedência da ação no tocante aos períodos de férias simples, acrescidas de 1/3 (um terço), a concessão do “benefício” previsto no art. 90, do CPC/2015, seja o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios pela metade do valor a ser fixado pelo juízo em sede de liquidação.

Pleiteia, por fim, que seja afastada a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC a partir de dezembro de 2021.

A parte apelada apresentou contrarrazões em que pede a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Inicialmente, conheço da apelação interposta, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Senhores julgadores, verifica-se que o magistrado a quo deixou de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

No presente recurso o ente público requerido, no entanto, alega que houve sucumbência recíproca, razão pela qual pede a condenação da parte autora em honorários.

Sobre a sucumbência recíproca, o art. 86 do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

Como se vê, pelo caput do art. 86 do CPC, se cada litigante for vencedor e perdedor em parte as despesas serão distribuídas proporcionalmente entre eles.

Porém, pelo seu parágrafo único se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

In casu, verifica-se que, de fato, a parte autora sucumbiu em parte mínima vez que, dos pedidos da inicial, o direito a indenização por férias não fruídas foi reconhecido na sentença que condenou o Município de Bom Jesus. E, por outro lado, não foi julgado procedente o pedido quanto ao pagamento em dobro das férias.

Nota-se, assim, que a improcedência do pedido de condenação do Município ao pagamento das férias em dobro se mostra uma sucumbência mínima, pois se trata de uma verba anexa ao próprio direito de férias, sendo que este último foi reconhecido na sentença condenatória. Afastado, portanto, o cabimento da condenação da apelada em honorários.

Por outro lado, o Município apelante requer que sejam os honorários por ele devidos reduzidos à metade, com fundamento no art. 90 do Código de processo Civil, tendo em vista que reconheceu em parte o direito da parte autora, qual seja, o direito a receber o equivalente ao período de férias simples, acrescidos de 1/3 (um terço).

Sobre a redução de honorários, vejamos o que dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”

Como se vê, para a redução dos honorários à metade, o réu deve não somente reconhecer o direito do autor como também cumprir integralmente a obrigação, o que não é possível pela Fazenda Pública antes do trânsito em julgado.

Assim, não há que se falar em aplicação do parágrafo 4º do art. 90 do CPC no presente caso.

Porém, tendo em vista o reconhecimento parcial do direito do autor, deve-se conceder a redução proporcional dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo primeiro do referido dispositivo.

Dessa forma, tratando-se de sentença ilíquida, reconheço o direito da parte ré à redução dos honorários proporcionalmente à parcela reconhecida pelo Município em sede de contestação, a ser calculado após a liquidação (art. 85, § 4º do CPC).

Por fim, o recorrente requer que sejam aplicados os juros de mora e correção monetária unicamente com base na taxa SELIC, tendo em vista a Emenda Constituição nº 113 de dezembro de 2021.

Na sentença recorrida, o juiz aplicou a taxa de juros e correção nos seguintes termos:

(…) Ante o exposto, nos termos do art. 497, inc. I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos indicados na inicial , para o fim de:

(…)

ii. determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018);

iii. determinar o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; (...)”

Porém, a Emenda à Constituição 113 de dezembro de 2021, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, estabeleceu que:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

Assim, tendo em vista a entrada em vigor da citada emenda constitucional em 09 de dezembro de 2021, retifico a sentença nesse ponto, apenas para determinar que sejam os juros e atualização monetária, referente ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para reconhecer o direito da parte apelante à redução dos honorários sucumbenciais proporcionalmente à parcela reconhecida pelo Município em sede de contestação, a ser calculado após a liquidação (art. 85, § 4º do CPC) e para que seja retificada a sentença no sentido de determinar que sejam os juros e atualização monetária, referente ao período a partir de 09/12/2021, calculados com base no índice taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda à Constituição nº 113, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

 

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0800342-39.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS - CAMARA MUNICIPAL

Réu

ELKY PEREIRA OLIVEIRA

Publicação

11/10/2023