TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807384-10.2019.8.18.0140
EMBARGANTE/EMBARGADO: FRANCISCA MARCIA DE SOUSA, REGINALDO DE OLIVEIRA LIRA
Advogados do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A
EMBARGANTE/EMBARGADO/EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JUROS E CORREÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Em sendo constatado a existência no julgado, ante a não manifestação da incidência da correção monetária e juros nos descontos indevidos efetuados na aposentadoria da parte autora, passível a correção por meio dos aclaratórios, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública.
2. O pensionamento é devido desde o evento danoso (óbito) com base no salário mínimo vigente a época de cada pagamento devido a ser distribuído entre as dependentes da seguinte forma: pensão no importe do equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo para cada genitor (pai e mãe), no caso os recorrentes, até a data que a vítima completaria 25 anos e, a partir dessa data, 1/3 do salário mínimo à ambos os genitores, até a data que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
3. No que se refere aos consectários legais, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, estabelecendo que não se aplicam à correção monetária os índices oficiais da caderneta de poupança, mas sim aqueles que reflitam a inflação acumulada do período. Quanto aos juros de mora foi mantida a previsão do art. 1º-F da Lei 9.494/97, salvo na hipótese de dívida de natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp 1.270.439/PR, entendeu que, em razão da decisão do STF na ADI 4357/DF, a correção monetária seguirá o IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, enquanto os juros de mora terão índices equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, quando não discutida dívida tributária. Assim, no caso, como a condenação da Fazenda não é de natureza tributária, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, desde a data do arbitramento da indenização (data da publicação da sentença), tal como preconiza a Súmula 362 do STJ. Já os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, qual seja, nos termos da Súmula 54 do STJ.
5. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
6. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração propostos pelo Estado do Piauí e conhecer dos embargos de declaração apresentados pela parte autora para DAR PARCIAL PROVIMENTO a fim de que o acórdão recorrido seja integrado pelos parâmetros de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo confirmação da exclusão do Estado do Piauí do polo passivo da demanda.
Sustenta o pedido afirmando que não ficou claro na decisão que a condenada seria o DER/PI e não o Estado do Piauí. Assim, visando esclarecer qualquer obscuridade, entende o embargante pertinente o manejo deste recurso.
Ato continuo, foram interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por FRANCISCA MARCIA DE SOUSA E OUTRO requerendo que o acórdão da 3ª Câmara de Direito Público seja integrado com a fixação dos juros e correção monetária, bem como com o índice a ser aplicado.
O acórdão recorrido da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, manteve parcialmente a sentença no capítulo referente aos danos morais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, por consequência, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação para condenar a parte demandada, por dano material, ao pagamento de uma pensão no importe do equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, aos genitores, no caso os recorrentes, até a data que a vítima completaria 25 anos e, a partir dessa data, 1/3 do salário mínimo, até a data que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
Fundamenta o pedido afirmando que e o pagamento da pensão deve incidir desde o evento danoso, ou seja, desde o óbito da filha dos embargantes, ou seja, desde 29/04/2018 e defende que deve a correção monetária observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ao tempo que os juros de mora devem observar previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Destaca que no que toca aos danos materiais, na forma de pensão mensal, levando-se em conta o disposto nas já mencionadas Súmulas 43 e 54/STJ, a correção monetária e juros de mora devem incidir desde que cada parcela da pensão mensal se tornou devida, o que se requer, desde já. S
É a síntese do necessário. DECIDO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos declaratórios tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Na origem, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCA MÁRCIA DE SOUSA E REGINALDO DE OLIVEIRA LIRA, em face do ESTADO DO PIAUÍ E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pelo falecimento de Iramaya de Sousa Oliveira em decorrência de acidente de trânsito provocado por animal (cavalo) em rodovia estadual.
Quanto ao pedido do Estado do Piauí para que confirme sua exclusão do polo passivo a fim de manter apenas a autarquia no polo passivo, percebe-se que o pedido de reforço apresentado é incongruente, pois o acórdão embargado confirmou a sentença no mesmo sentido do pedido do embargante.
Ademais, importante esclarecer, já que provocado este juízo para tanto por meio de duas petições (id. Num. 9836676 e id. Num. 11158351) , que em eventual execução de título judicial, o Estado responde de forma subsidiária por obrigações de suas autarquias.
Assenta a doutrina que sempre irrompe a possibilidade de o Estado atender, de modo subsidiário, às obrigações de autarquias. Entenda-se: tanto que esgotado o patrimônio da autarquia, ou entidade autárquica, responde o Estado, reforçando-o, apoiando-o. Não se cogita, portanto, de solidariedade.
Caso a empresa esteja em situação de insolvência "parece indubitável que o Estado terá que arcar com os ônus daí provenientes. Pode-se, então, falar em responsabilidade subsidiária (não solidária) existente em certos casos, isto é, naqueles em que os gravames suportados por terceiros hajam procedido do exercício, pelo concessionário, de uma atividade que envolveu poderes especificamente do Estado (BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Responsabilidade extracontratual do Estado por comportamentos administrativos. Prestação de serviços públicos e administração indireta, RT, 552:11, p. 57/58).
Requer a parte embargante que seja sanada a omissão referente aos parâmetros de atualização dos danos materiais e morais, tanto no que refere ao índice, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros.
Em sendo constatado a existência no julgado, ante a não manifestação da incidência da correção monetária e juros nos descontos indevidos efetuados na aposentadoria da parte autora, passível a correção por meio dos aclaratórios, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública.
Quanto á suposta omissão e correção alegada pela parte autora, ora embargante, percebe-se que a sentença id. 4232331 que julgou os embargos declaratórios propostos na primeira instância fixou os parâmetros os quais se mantêm, pois em conformidade com o entendimento jurisprudencial, da seguinte forma:
“Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para reconhecer a legitimidade do DER-PI e manter a sua condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais (…) a ser atualizado pelo índice IPCA-E, a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ)”.
O pensionamento é devido desde o evento danoso (óbito) com base no salário mínimo vigente a época de cada pagamento devido a ser distribuído entre as dependentes da seguinte forma: pensão no importe do equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo para cada genitor (pai e mãe), no caso os recorrentes, até a data que a vítima completaria 25 anos e, a partir dessa data, 1/3 do salário mínimo à ambos os genitores, até a data que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
No que se refere aos consectários legais, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, estabelecendo que não se aplicam à correção monetária os índices oficiais da caderneta de poupança, mas sim aqueles que reflitam a inflação acumulada do período. Quanto aos juros de mora foi mantida a previsão do art. 1º-F da Lei 9.494/97, salvo na hipótese de dívida de natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp 1.270.439/PR, entendeu que, em razão da decisão do STF na ADI 4357/DF, a correção monetária seguirá o IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, enquanto os juros de mora terão índices equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, quando não discutida dívida tributária.
Assim, no caso, como a condenação da Fazenda não é de natureza tributária, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, desde a data do arbitramento da indenização (data da publicação da sentença), tal como preconiza a Súmula 362 do STJ. Já os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, qual seja, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Por conseguinte, o recurso merece parcialmente acolhido, apenas no que diz respeito à incidência do índice e termo inicial dos encargos.
II - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração propostos pelo Estado do Piauí e conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte autora para DAR PARCIAL PROVIMENTO a fim de que o acórdão recorrido seja integrado pelos parâmetros de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0807384-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCA MARCIA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/09/2023