TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801476-11.2021.8.18.0072
Origem: VARA ÚNICA da Comarca de São Pedro do Piauí (PI)
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KALLYANE NUNES SANTOS - PI13953-A, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO - PE28135-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. Os extratos bancários não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
2. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO PEREIRA DA CRUZ requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA da Comarca de São Pedro do Piauí (PI) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por não ter emendado a petição inicial em 15 dias.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que não reconhece o desconto incluso no dia 25/09/2020 que descontou R$ 47,14 na aposentadoria e no último mês, o contrato n° 02293917931890030821, que descontou R$ 47,14.
Impugna a sentença afirmando que o requerente é pessoa idosa, sem instrução, incapacitada, que somada a difícil condição financeira em que se encontra com a distância da sua residência até a agência bancária, o mesmo encontra – se impossibilitado de conseguir os extratos que lhe foi solicitado.
Afirma que o banco recorrido não comprova o negócio jurídico com a juntada do contrato ou comprovante da transferência do valor do objeto contratado e defende a aplicação da súmula 18 do STJ.
Aduz que essa reserva de margem para cartão de crédito em sua aposentadoria de um salário mínimo é um ato ilícito, pois em momento algum o apelante solicitou cartão de crédito junto ao apeladoo e teve parte do valor do seu benefício indisponível, conforme se afere pelo Extrato do INSS.
Afirma ainda que não junta aos autos nenhum contrato bancário, ou então, documentos pessoais do Recorrente ou comprovante de TED, situações essas, que deveriam ter impedido o Recorrido de realizar descontos da conta do Recorrente, o que comprova a má – fé nos descontos no benefício previdenciário.
Destaca que consta no extrato de empréstimos consignados do Recorrente, prejudicou sim em algum momento o mesmo, pois teve parte de seu benefício retido e sua margem de empréstimo reduzida de forma indevida por parte do Recorrido.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença afirmando que o indeferimento da inicial ocorreu de forma acertada, haja vista que a inércia da parte autora em cumprir de maneira integral a determinação do D. Juízo, o que afasta o seu interesse de agir na presente lide, haja vista não resta demonstrada a pretensão resistida.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Percebe-se que houve erro de procedimento, pois as partes estão qualificadas na petição inicial.
Ademais, a exigência de juntar "aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se tratar de conta beneficio do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, o mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior” tem sido rechaçada por este órgão.
Os extratos bancários não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
Por fim, quando do ajuizamento da ação, o contrato ainda estava ativo não havendo que se falar em prescrição da pretensão de discutir a validade e eficácia do 321230538-1 e eventual responsabilidade civil decorrente da alegada falha na prestação do serviço bancário.
Ademais, dentro do prazo de 15 dias da emenda, percebe-se que houve peticionamento da parte Apelante e juntada de documentos, entretanto, não apreciados pelo magistrado a quo diante da extinção prematura do feito.
Nos termos do art.319 do CPC/15 a petição inicial deverá indicar os nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicilio e a residência de autor e réu.
A ausência de elementos identificadores de qualquer das partes faz-se necessária a determinação de emenda da inicial, que não ocorrendo deve ser o processo extinto, sem resolução do mérito.
Percebe-se que a parte recorrente foi surpreendida com a sentença, o que não é admitido pelas regras processuais vigentes.
Portanto, a sentença deve ser reputada nula por violação aos princípios processuais constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa (CRFB, art. 5º, LV e CPC/15, artigos 4º, 6º, 9º e 10).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados.
Violou-se também o disposto no art. 9º do CPC 2015, que garante o direito ao contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 10º que se refere ao princípio da não surpresa:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
E ainda, não observou o disposto nos artigos 4º e 6º, em relação à garantia de solução integral de mérito e a de cooperação das partes:
Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (original sem destaque).
Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Percebe-se que a sentença que extinguiu o processo se sustentou em fundamento inexistente e, portanto, é nula de pleno direito.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
C O N C L U S Ã O
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801476-11.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA DA CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/09/2023