Acórdão de 2º Grau

Anulação 0823314-68.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O divórcio de empresário e a partilha da empresa pode ser realizada sem interferência estatal, de forma livre entre o ex casal, quando inexistente filhos menores, exceto se constatado algum vício no negócio jurídico, o que não foi evidenciado nos autos. De fato, intimadas as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendiam produzir, a parte recorrente, ora embargante, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas documentais eram suficientes para o deslinde da controvérsia, qual seja, desconstituir negócio jurídico realizado por agentes capazes; objeto lícito, possível e determinado e a forma prescrita em lei, pois a alteração contratual ocorreu em 11-04-2014, ou seja, 4(quatro) anos antes da abertura do inventário. 2. O resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 3. : Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823314-68.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823314-68.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA RESENDE, DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE 
Advogados do(a) APELANTE: DEBORA PEREIRA - MG132024-A, RICARDO TABATINGA LOPES - PI4848-A
Advogado do(a) APELANTE: DENIS DOS REIS GALDINO - PI15505-A

EMBARGADA: MARIA DO SOCORRO FONSECA DE RESENDE, CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO, YRLA BEATRIZ FONSECA DE RESENDE
Advogado do(a) APELADO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. O divórcio de empresário e a partilha da empresa pode ser realizada sem interferência estatal, de forma livre entre o ex casal, quando inexistente filhos menores, exceto se constatado algum vício no negócio jurídico, o que não foi evidenciado nos autos. De fato, intimadas as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendiam produzir, a parte recorrente, ora embargante, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas documentais eram suficientes para o deslinde da controvérsia, qual seja, desconstituir negócio jurídico realizado por agentes capazes; objeto lícito, possível e determinado e a forma prescrita em lei, pois a alteração contratual ocorreu em 11-04-2014, ou seja, 4(quatro)  anos antes da abertura do inventário.

2. O resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 

3. : Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. 

 


I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por DAIANA RODRIGUES GALDINO DE RESENDE LAGES requerendo manifestações e esclarecimentos a respeito da alienação de cotas da empresa C. S. Alimentação e sobre as formalidades e procedimentos exigidos para validação, higidez do negócio jurídico celebrado entre o casal.

Alega que o acórdão foi omisso ao não apreciar e se manifestar sobre a forma exigida por lei sobre a partilha de bens realizada a época do divórcio, bem como, da falta da formalidade e procedimento da transferência de cotas empresarias entre o de cujus (Carlos Machado de Resende) e sua esposa a época.

Destaca que o pedido é para apreciação das formalidades e procedimentos exigidos por lei com relação aos 99% das cotas empresariais, sobre a partilha de bens a época do divorcio, pois o casamento se deu pelo regime de comunhão parcial de bens, e do 1% que pertence ao de cujus

Nega que o pedido não se relaciona ao que foi decidido ao afirmar que o pedido impugnado em sede de apelação não foi com relação a tese de simulação (tese secundária da apelante), e tão somente, sobre a higidez do negócio jurídico, e respeito as suas formalidade e procedimentos exigidos por lei (que é a tese principal do pedido).

Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte.

            É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DAS RAZÕES RECURSAIS



Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO.

Os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negaram provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a improcedência do pedido de nulidade de negócio jurídico.

Entende a parte embargante que metade de 99% das cotas da empresa C.S ALIMENTAÇÃO LTDA. (Splendore Festas) deveria ter sido transferida para o seu pai diante do regime parcial de bens.

Entretanto, ainda em vida, como registrado no acórdão, constatou-se que o ascendente decidiu de forma imotivada retirar-se da sociedade, não existindo vedação para tal conduta à luz do princípio da liberdade da associação. A legitimidade para requerer meação é do nubente, pois, como já consignado no acórdão, não existe herança de pessoa vida.

Percebeu-se que a parte autora tornou-se herdeira em 16-04-2018 (data do óbito do pai), ou seja, mais de 4 (quatro) anos depois da averbação na junta comercial do aditivo contratual impugnado, onde foi retirado o falecido da sociedade empresária, que detinha 1%.

O divórcio de empresário e a partilha da empresa pode ser realizada sem interferência estatal, de forma livre entre o ex casal, quando inexistente filhos menores, exceto se constatado algum vício no negócio jurídico, o que não foi evidenciado nos autos.

De fato, intimadas as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendiam produzir, a parte recorrente, ora embargante, requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas documentais eram suficientes para o deslinde da controvérsia, qual seja, desconstituir negócio jurídico realizado por agentes capazes; objeto lícito, possível e determinado e a forma prescrita em lei, pois a alteração contratual ocorreu em 11-04-2014, ou seja, 4(quatro)  anos antes da abertura do inventário.

Assim, antes da condição de herdeira da embargante, constatou-se o seguinte:



(…)  a demandada, ora recorrida, retirou-se, após o divórcio, da empresa “Resende e Resende Ltda.” de onde detinha participação societária para que cada consorte continuasse suas atividades empresariais sem a interferência do outro. Ele, com as padarias. Ela, com a buffet, não havendo que se falar em venda a non domino, ou seja, venda por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado, pois quando da retirada da sociedade (11.04-2014) não havia indivisibilidade ou necessidade de anuência de todos os herdeiros para transmissão de 1% das cotas que não integrava o acervo da herança. Por outro lado, não foi comprovado vícios na alteração da participação societária a caracterizarem a nulidade ou a anulabilidade do aditivo averbado na junta comercial, além do que os vários documentos juntados são de propriedade das pessoas físicas que não se confundem com a pessoa jurídica.



Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Dentro desse contexto, é cediço que os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC/2015.

O resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, já que

O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de ‘prequestionamento ficto’ em seu art. 1.025.

(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum



III- DISPOSITIVO

 

            Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.

               Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0823314-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA RESENDE

Réu

MARIA DO SOCORRO FONSECA DE RESENDE

Publicação

01/09/2023