TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838834-97.2021.8.18.0140
APELANTE: THYAGO VINICIUS RODRIGUES MELO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). A sentença ora vergastada, considerando que o recorrido, cumpriu integralmente a obrigação, homologou, por sentença, a apresentação do documento requerido, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do Novo Código de Processo Civil, não havendo condenação em honorários advocatícios. 2). Verifica-se, que foi deferido o pedido de exibição de documento e determinando a citação do recorrido para que apresentasse o contrato sub judice, no prazo de 05 (cinco) dias, acrescente-se, ainda, que o recorrido cumpriu, integralmente, a determinação e, apresentou manifestação. 3). Desse modo, é pacificado entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que somente é cabível condenação em ações de Produção Antecipada de Provas quando ficar comprovada a indevida recusa administrativa em apresentar os documentos requeridos e ocorra a pretensão resistida na via judicial, o que se constata que o recorrido cumpriu tais exigências, isto é, não houve resistência pretendida. 4). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos, de modo que, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5 Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos, de modo que, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por THYAGO VINICIUS RODRIGUES MELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em desfavor de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, consiste em divergência consumerista, uma vez que, o apelante, em ação autônoma, objetiva a produção de provas antecipada, em Juízo, do documento discriminado na exordial (id 9754582). Na qual sobreveio sentença (id 9754723), julgando extinto, com resolução do mérito, o pedido inicial consistente na exibição de instrumento contratual, deixando de condenar o recorrido ao pagamento de verbas honorárias.
A sentença (id 9754723) em resumo, verbis:
(…) “No caso dos autos, verifico que, em sede da petição inicial o autor limitou-se a apresentar o requerimento administrativo, porém, sem o atesto de recebido pela instituição financeira, e o envio de e-mail, em curto prazo, antes da propositura da ação, sem apresentar comprovação de realização de pagamento devido a tal fim. Tendo em vista, que o banco requerido cumpriu integralmente a obrigação, homologo, por sentença, a apresentação do documento requerido para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais, acaso existam, pelo requerido. Sem condenação em honorários advocatícios”. (sic) (…)
THYAGO VINICIUS RODRIGUES MELO interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9754727.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações no id 9754731.
Sem parecer ministerial
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A ação na origem versa sobre Produção Antecipada de Provas, uma vez que, o autor, ora, apelante, pretendeu que o recorrido, exibisse o contrato supostamente firmado entre as partes, tendo em vista que o recorrido, alega uma dívida indevida em nome do apelante, em aberto, tendo sido registrada no SERASA, referente, contrato de nº. 845900345222, no valor atual de R$ 1.356,90 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), com data da dívida em 22.05.2017.
A sentença ora vergastada, considerando que o recorrido, cumpriu integralmente a obrigação, homologou, por sentença, a apresentação do documento requerido, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do Novo Código de Processo Civil, não havendo condenação em honorários advocatícios.
Pois bem.
Em suas razões recursais (id 9754727), o apelante, expressa, que foi necessário o ajuizamento da ação de exibição, para a aquisição do documento pretendido, sendo a procedência da ação medida que se impõe, inclusive com a imposição dos honorários de sucumbência, que devem ser fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC.
Nesse contexto, aduz o apelante, que realizou requerimento administrativo para o recorrido, via e-mail, visando possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal, porém decorreu mais de 15 (quinze) dias sem manifestação do recorrido, em razão disso, requereu a apresentação da via original do contrato de empréstimo sub examine.
Por outro lado, verifica-se, que foi deferido o pedido de exibição de documento, e determinando a citação do recorrido para que apresentasse o contrato sub judice, no prazo de 05 (cinco) dias, acrescente-se, ainda, que o recorrido cumpriu, integralmente, a determinação e, apresentou manifestação.
Desse modo, é pacificado entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que somente é cabível condenação em ações de Produção Antecipada de Provas quando ficar comprovada a indevida recusa administrativa em apresentar os documentos requeridos e ocorra a pretensão resistida na via judicial, o que se constata que o recorrido cumpriu tais exigências, isto é, não houve resistência pretendida.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão de que não houve recusa administrativa por parte da seguradora, uma vez que a autora não se valeu do meio adequado para a solicitação referente ao envio de cópia do suposto processo administrativo relativo ao recebimento do seguro DPVAT, existindo dúvidas, inclusive, quanto a efetiva solicitação administrativa do referido seguro obrigatório, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Por conseguinte, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1481435 SP 2019/0096072-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)
Desse modo, não procedem os pedidos da parte apelante.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos, de modo que, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0838834-97.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorTHYAGO VINICIUS RODRIGUES MELO
RéuFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação18/10/2023