TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003789-82.2013.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO ROGERIO LIMA, NOELIA MARIA VERAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, IGOR MOURA MACIEL, HELBERT MACIEL, MARINA COSTA FERREIRA
APELADO: MANUEL FARIAS FILHO, PRONTOCLINICA LTDA - ME, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, GUIDO DE FONTGALAND CAMARA DOS REIS MOREIRA, IARA LUCIA ARAUJO DE FARIAS
Advogado(s) do reclamado: ANDREA DA SILVA GONCALVES BRAGA, MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO, VICTOR BARRETO ARAUJO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO INFANTE. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PRELIMINAR. OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AOS MÉDICOS GUIDO DE FONTGALAND CAMARA DOS REIS MOREIRA e MANUEL FARIAS FILHO. FALECIMENTOS NO DECORRER DO PROCESSO. SENTENÇA CITRA PETITA COM RELAÇÃO A CLÍNICA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FORMA SOLIDÁRIA MÉDICA E CLÍNICA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. ENTENDIMENTO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “extingo o feito sem resolução de mérito em relação aos apelados GUIDO DE FONTGALAND CAMARA DOS REIS MOREIRA e MANUEL FARIAS FILHO e, no mais, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, acolher a preliminar de sentença citra petita, levantada pelo membro Ministerial na forma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC e, no mérito, reformar a sentença vergastada, para condenar IARA LÚCIA ARAÚJO DE FARIAS e PRONTOCLÍNICA LTDA – ME, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos demandantes, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. A modificação promovida altera a sucumbência que deve recair exclusivamente sobre os réus. Condeno os apelados, também de forma solidária, ao pagamento de honorários equivalentes a 10% do valor da condenação em favor dos patronos dos apelantes.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ROGÉRIO LIMA e NOÉLIA MARIA VÉRAS DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face de MANOEL FARIAS FILHO, GUIDO FONTGALAND CÂMARA DOS REIS MOREIRA, IARA LÚCIA ARAÚJO DE FARIAS, PLAMTA – PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO e PRONTOCLÍNICA LTDA – ME, que julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. Condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, os apelantes afirmam, em síntese, a necessidade de reforma da sentença impugnada, vez que demonstrado o nexo causal entre as condutas descritas e o evento morte da vítima, Nathan da Silva Lima. Entendem que as condutas dos apelados configuram ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil objetiva pelos danos que experimentaram, motivo pelo qual requerem o conhecimento e provimento do apelo e, assim, determinar a condenação dos Apelados em indenização por danos morais e materiais. (Id. 1010285 – Pág. 239/267)
Argumentam que fazem jus à incidência do pensionamento, considerando a vida produtiva, sendo inicialmente em 2/3 do valor até o tempo em que o menor completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, a sua redução para 1/3 (um terço) do salário até quando ele completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos para cada apelante.
Em sede de contrarrazões, os apelados refutam as teses arguidas no apelatório, por conseguinte suscitam a manutenção da decisão guerreada, condenando os apelantes em honorários de sucumbência, no patamar de 20% (vinte por cento) (Id. 1010285 – Pág. 283/300).
O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, em Id. 1299274, pugna pelo provimento do recurso.
O Ministério Público Superior em parecer de Id. 1768865, suscita, preliminarmente, o julgamento citra petita, no que se refere a responsabilização da apelada PRONTOCLÍNICA LTDA – ME. No mérito, afirma que, a clínica PRONTOCLÍNICA LTDA – ME deve ser responsabilizada objetivamente, por se tratar de fornecedor de serviços médicos, por conseguinte requer que o recurso seja conhecido e provido, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Diante das preliminares arguidas pelo Ministério Público Superior, foi determinado a intimação das partes.
Os apelados em Id. 6508715, pugnam pela manutenção da decisão guerreada.
Os apelantes, em Id. 7955660, requerem o conhecimento e provimento do apelatório.
É o que interessa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. PRELIMINARES
II.1 Renúncia
Ab initio, considerando a petição de Id. 13698832, determino a exclusão do advogado Dr. Victor Barreto Araújo - OAB/PI nº 16.298, na qualidade de procurador das partes Manuel Farias Filho, Guido Fontgland Câmara dos Reis Moreira, Iara Lúcia Araújo de Farias e o Hospital Prontoclínica LTDA – ME, por não mais patrocinar a causa em comento, motivo pelo qual determino a devida retificação do cadastro destes autos, para correção do patrono do polo passivo.
II.2 Morte do agente
Em consulta ao sistema eletrônico do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal, constatei que dois dos agentes que figuram no polo passivo desta demanda vieram a óbito e por isso, nos termos nos art. 110, CPC, extingo o feito sem resolução do mérito em relação aos requeridos GUIDO DE FONTGALAND CAMARA DOS REIS MOREIRA e MANUEL FARIAS FILHO.
II.3 Julgamento citra petita
O Ministério Público em seu parecer afirmou que o juízo primevo julgou o caso de forma citra petita, visto que não analisou a responsabilidade da clínica PRONTOCLÍNICA LTDA – ME quando da prolação da sentença.
Sem embargos, acolho a preliminar levantada pelo membro Ministerial e, estando o processo em condições de imediato julgamento, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, resolvo desde logo o mérito do recurso, pelas razões que passo a expor.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade civil decorrente de erro médico ou falha no atendimento médico prestado que resultou no óbito do paciente, a ensejar a condenação por danos materiais e morais.
O estabelecimento médico-hospitalar, destarte, é objetivamente responsável pelos danos causados aos pacientes e/ou terceiros por fatos inerentes à prestação dos serviços que fornece ou por atos atribuíveis aos seus prepostos.
O exercício da atividade médica, sem dúvidas, envolve riscos e, em determinadas situações, alto risco. E, fato, riscos são das doenças e, por extensão e contiguidade, do doente, e só a ele ameaçam. Porém, consequências podem envolver o médico, a quem está reservado o ofício de enfrentar os males do físico e da mente.
Ao fazê-lo, portanto, deverá agir com esmero e eficiência, probidade e clareza suficientes, dissipando dúvidas. Toda cautela e firmeza devem ser invocadas para o pleno esclarecimento de situações de saúde garantindo, assim, respeito aos preceitos legais e morais, éticos e humanos, no relacionamento profissional.
De início, no que se refere à responsabilização do Plano de Saúde IAPEP/PLAMTA, entendo que não há nos autos documentos aptos a demonstrar se foi o convênio responsável pela disponibilização da prestação dos serviços de saúde.
Analisando detidamente os autos constato que as condutas realizadas no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde HEDA não foram objeto de discussão na presente demanda. Frise-se, inclusive, que o referido Hospital ficou sem defesa por parte da Procuradoria do Estado quando de sua manifestação, posto que não versou sobre os fatos lá ocorridos, além do que não detém personalidade jurídica própria.
Destaco, ainda, que o Estado do Piauí foi chamado ao processo, após julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelos apelados, em razão de necessidade de representação jurídica referido hospital estadual (Id. 1010285 - Págs. 51/53), cuja argumentação, em sede da contestação pela Procuradoria do Estado, foi limitada quanto ao IAPEP/PLAMTA (Id. 1010285 - Pág, 56/76).
Portanto, resta analisar se as condutas da médica Dra. Iara Lúcia e da clínica Protoclínica concorreram para o óbito da vítima.
Aduzem os apelantes que são genitores da vítima, Nathan da Silva Lima, falecido no dia 14.01.2011, aos 11 (onze) anos de idade, tendo causa morte “Choque Cardiogênico, Edema Agudo Pulmão, Séptico, Sepse Respiratória”. (Id. 1010283 - Pág. 57).
Relatam que, no dia 12.01.2011, às 10:00 horas, o menor chegou no Hospital Prontoclínica apresentando vômito e mal estar, sendo atendido pelo médico Dr. Manuel Farias, o qual receitou o remédio Bromoprida, 30 gotas – 3 vezes ao dia, posteriormente retornando à sua residência. Ocorre que, no mesmo dia as 20:00 horas, a vítima retornou ao hospital, relatando fraqueza e vômito, oportunidade em que o médico Dr. Guido de Fontgaland, persistiu em ministrar a mesma medicação, procedendo a internação e o mínimo de 06 (seis) litros de soro fisiológico.
Acrescentou que o médico Dr. Guido deixou o plantão sem que a sua sucessora estivesse presente, a Dra. Iara Lúcia Araújo de Farias, esta somente vindo a ver a vítima às 10:00 horas, receitando novamente a mesma medicação.
Solicitada a presença da médica pediatra Dra. Ângela Carvalho de Almeida Brito, esta determinou que o menor fosse colocado em balão de oxigênio e encaminhado à UTI do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, fazendo os primeiros exames nesta oportunidade, e diagnosticado com “edema agudo pulmonar”, vindo a falecer diante de sucessivas omissões dos médicos.
A sentença recorrida encontra-se fulcrada na inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o falecimento do filho dos autores, argumentando que “o agravamento da doença se deu de forma inesperada e imprevisível”. Mencionado entendimento, com a devida vênia à fundamentação jurídica, não se coaduna à hipótese dos autos.
A documentação trazida aos autos é suficiente para comprovar que houve falha no atendimento médico em clinica médica, pois os autores carrearam aos autos, além do cartão e o contrato em nome da criança com o Plano de Saúde IAPEP/PLAMTA, inscrito em 01.03.2001 (Id. 1010283 - Pág. 78/79), as informações, originárias da seara administrativa, da sindicância nº 00003/2011 e do Processo Ético-Disciplina instaurado junto ao CRM, em cujos autos o médico Dr. Guido foi considerado culpado por infração ao artigo 1° do Código de Ética Médica, na modalidade negligência; ao artigo 32 do CEM por deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento cientificamente reconhecidos, não solicitando nenhum exame do paciente; e ao artigo 55 do CEM ao não informar a médica substituta o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade.
Destaco que a médica Dra. Iara Lúcia foi considerada culpada por infração ao Código de Ética Médica nos artigos 1º, na modalidade negligência; e artigo 7°, por não ter verificado á caso do paciente Natan, baseando-se somente na informação repassada peta enfermagem de não haver intercorrência no hospital. Da mesma forma, cometeu infração ao artigo 32 do CEM ao deixar de utilizar de todos os meios de diagnóstico e tratamento não solicitando nenhum exame do paciente.
Em que pese a absolvição do apelados junto ao Conselho Federal de Medicina, é indubitável que a Dra. Iara chegou atrasada no posto de trabalho e, confiando na informação da Técnica de Enfermagem, a qual nem lembra o nome, de que o plantão estava tranquilo, não fez a visita matinal aos pacientes, vindo tão somente a ter o primeiro contato com a vítima quando já se encontrava com o quadro de saúde agravado, por volta das 10:30 da manhã do dia 13.01.2011, apresentando vômitos e agitação. (Id. 1010285 - Pág. 173).
Conclui-se que, mesmo sem regressão dos sintomas iniciais, a vítima continuou a tomar a mesma medicação, Bromoprida, ministrada desde o dia anterior, por conseguinte a médica Dra. Iara ao assumir o plantão “deveria ter procedido a uma investigação mais minuciosa do quadro clinico ou ainda ter acionado imediatamente a pediatra. Somente preocupou-se em chamar a pediatra quando foi solicitada para examinar o paciente pela segunda vez”. (Trechos do Processo Ético-Profissional – Id. 1010285 - Pág. 161)
A médica também não fez anotações no prontuário e não procedeu à exames (Id. 1010285, Pág. 16; Págs. 206/207):
Dra. Iara Lúcia Araújo de Farias Com a devida vênia, destacamos aqui os equívocos que a inculpam:
1 - Atraso de meia hora na chegada do plantão;
2 - Não ter dado prioridade ao/s paciente/s internado/s;
3 - Não aferir a informação de não haver intercorrência no hospital. (Quem o verifica é o médico que assume o plantão. Não há tal delegação para enfermeiro);
4 - Protelação do atendimento tímido a paciente grave;
5 - Persistência na defesa de medicação sintomática, visando contornar os efeitos e não a causa da patologia.
7 - Insistência em querer justificar diagnóstico incorreto e assim contribuir para o agravamento da situação.
8 - O enfermo desassistido das 7h30min às 10h3Omin e das 10h30 às 14h, enfrentou períodos evolutivos da doença que culminariam com o termo de sua vida.
9 - Não anotou uma linha sequer, no prontuário, do seu desempenho médico, repetimos.
Não sendo o exercício da medicina uma atividade fim, não exigiria do médico salvar a qualquer preço paciente sob seus cuidados, todavia obriga-se a tentá-lo, utilizando conhecimentos e meios, na medida em que cada caso o requer.
Entende-se perfeitamente a limitação técnica de uma cidade de interior, contudo não se perdoa é a inércia do corpo clinico, deixando de se valer de todos os cuidados e da atenção exigíveis naquelas circunstâncias. Por conseguinte, é inquestionável a existência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e a morte do paciente.
É sabido que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive médicos, é a princípio subjetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e repousa na demonstração da culpa do agente, a cargo do ofendido.
Da mesma forma, a responsabilidade dos hospitais e clínicas, apesar de objetiva, no caso de erro médico também pressupõe a prova da culpa dos médicos e/ou dos demais profissionais prepostos do nosocômio, e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital.
O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que no caso de erro médico deve ser provada a culpa do causador direto do dano, para a responsabilidade se estender ao hospital.
Pouco importa, portanto, a existência de liame formal entre as partes – médica e clínica. A clínica, ao disponibilizar suas instalações e equipamentos aos profissionais de saúde para que lá exerçam seu mister, estabelece uma relação jurídica de preposição em sentido amplo, suficiente para fins de responsabilidade civil, em interpretação funcional do conceito.
Diante dessas premissas fáticas, considerando que o paciente, em tese, estava aos cuidados da Dra. Iara, bem como pela equipe da clínica PRONTOCLÍNICA, tenho que esta deve ser responsabilizada objetivamente.
Sendo assim, vislumbro a existência de um dano causado aos apelantes com um claro nexo causal relacionado a um ato ilícito praticado pelos apelados, o que evidencia a necessidade de reparação civil no vertente episódio. Mais do que isso, a omissão dos apelados ceifou a vida de uma criança de apenas 11 anos, deixando a seus pais, além de uma saudade eterna, a dor da impotência e da indignação, eis que o resultado morte poderia ter sido evitado caso as providências necessárias a um diagnóstico rápido e eficiente tivessem sido adotadas a tempo.
Registre-se que, no presente caso, não se discute aqui a causa morte da criança, cuja conclusão demandaria a realização de perícia técnica, mas apenas a responsabilidade dos apelados em virtude de defeito na prestação de serviço que resultou no falecimento do paciente.
No presente caso, ao meu sentir, houve falha na prestação do serviço médico, por não ter sido realizado uma investigação cautelosa em relação ao quadro clínico apresentado, privando-o da assistência médica necessária no momento de urgência e, uma vez comprovado o nexo de causalidade, exsurge-se a responsabilidade objetiva da clínica PRONTOCLÍNICA.
A disciplina acerca da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, bem como da obrigação de indenizar, vem estampada no Código Civil, sobretudo nos seguintes dispositivos:
Art. 186 do Código Civil, prevê que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (destaco)
O Código Civil dispõe ainda sobre a responsabilidade do profissional que, no exercício da atividade, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
No que se refere ao quantum indenizatório, na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.997, p. 62). Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação.
Atentando para as circunstâncias do fato, em consonância com a dor e o sofrimento dos genitores pela morte do filho menor, bem assim em face dos valores praticados em casos tais, é de se concluir que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, se revela notadamente proporcional, a serem pagos de forma solidária pelos apelados.
Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.
Quanto à concessão de pensão com base no salário mínimo, tal pleito não prospera.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, no caso de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que o menor completaria 65 anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro (REsp 1133105/RJ, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009)” (REsp n. 1109674, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.9.2010); e (AgRg. no REsp. n. 763.794, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.11.2008).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024.
2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo.
5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.
6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade.
7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese.
8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal.
9. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Todavia, não fez a parte autora prova nos autos de se enquadrar no conceito de “família de baixa renda”, ônus que lhe cabia.
Desse modo, não fazem jus os autores ao pensionamento postulado, porque este não se presume, não se sabendo se haveria futura contribuição do filho aos pais.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, extingo o feito sem resolução de mérito em relação aos apelados GUIDO DE FONTGALAND CAMARA DOS REIS MOREIRA e MANUEL FARIAS FILHO e, no mais, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, acolher a preliminar de sentença citra petita, levantada pelo membro Ministerial na forma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC e, no mérito, reformar a sentença vergastada, para condenar IARA LÚCIA ARAÚJO DE FARIAS e PRONTOCLÍNICA LTDA – ME, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos demandantes, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
A modificação promovida altera a sucumbência que deve recair exclusivamente sobre os réus. Condeno os apelados, também de forma solidária, ao pagamento de honorários equivalentes a 10% do valor da condenação em favor dos patronos dos apelantes.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0003789-82.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorANTONIO ROGERIO LIMA
RéuMANUEL FARIAS FILHO
Publicação08/08/2024