Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801706-16.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801706-16.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JESUITA ARAUJO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO POR

PREVENÇÃO.





Vistos etc.,


Trata-se de Apelação Cível interposta por JESUITA ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face do BANCO CETELÉM S/A.

Compulsando os autos e em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi o Agravo de Instrumento nº 08017061620228180073, de relatoria do Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Nesse sentido, sabe-se que o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:



Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o

relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos

posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de

conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de

impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.



Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator

para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo

conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do

segundo”.



Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator

para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo

conexo”.



Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, atendendo-se às normas supra.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801706-16.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Detalhes

Processo

0801706-16.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JESUITA ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/09/2023