
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801706-16.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JESUITA ARAUJO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO POR
PREVENÇÃO.
Vistos etc.,
Trata-se de Apelação Cível interposta por JESUITA ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face do BANCO CETELÉM S/A.
Compulsando os autos e em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi o Agravo de Instrumento nº 08017061620228180073, de relatoria do Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Nesse sentido, sabe-se que o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o
relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos
posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de
conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de
impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator
para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo
conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do
segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator
para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo
conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Des. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, atendendo-se às normas supra.
0801706-16.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJESUITA ARAUJO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/09/2023