Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0004042-36.2014.8.18.0031


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE EXIGE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AOS EXEQUENTES PARA ANUÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004042-36.2014.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004042-36.2014.8.18.0031

APELANTE: MARIA LUZINETE PEREIRA DA COSTA, FERNANDO CARVALHO SANTOS CORREIA, FRANCISCO DE ASSIS CAJUBA DE BRITTO, DOMINGOS LUIS DE FRANCA, GEORGE ALMEIDA DE FRANCA, ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO SOUZA, REPRESENTADA POR SUA INVENTARIANTE HELENICE MARIA DE SOUZA, HELENICE MARIA DE SOUZA, ELIEZIO FRANCA DE BARROS, MARIA DO ROSARIO BARROS SALES, DOMINGOS ANSELMO DE SALES NETO

Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS STORER, FERNANDO DE BARROS CORREIA, ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE EXIGE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AOS EXEQUENTES PARA ANUÊNCIA. PRECEDENTES. STJ. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Maria Luzinete Pereira da Costa e Outros, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luzinete Pereira da Costa e Outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (proc. n° 0004042-36.2014.8.18.0031), em fase de cumprimento de sentença, movida pelos apelantes em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado, extinguiu o feito, com supedâneo nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC.

Opostos embargos de declaração pelos exequentes, estes foram rejeitados. (ID 9693788)

Irresignado com o teor da sentença, os exequentes interpuseram o presente apelo (ID 9693796) pugnando pela nulidade da sentença, tendo em vista a existência de saldos remanescentes a serem adimplidos em relação a exequentes falecidos, razão pela qual se mostra imprescindível a habilitação de seus sucessores; bem como, pela necessidade de se aplicar, sobre o valor da garantia ofertada pela instituição financeira, os consectários legais, conforme entendimento fixado no tema 677 do STJ.

Em contrarrazões (ID 9693799), o Banco do Brasil, em manifestações genéricas, postula o desprovimento da apelação.

O Ministério Público devolveu os autos sem apresentar manifestação quanto ao mérito, porquanto não tenha vislumbrado interesse público que justificasse sua intervenção. (ID 10658599)

Brevemente relatado, inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.

 


VOTO


O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.

A insurgência recursal cinge-se à verificação da possibilidade de extinção do cumprimento de sentença retro.

Colhe-se dos autos que foi proferida sentença pelo juízo a quo, que julgou extinta a execução, por entender que à vista da expedição dos alvarás, restou demonstrada a quitação da dívida.

Com isso, o processo foi extinto, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, cujas previsões destaca-se a seguir:


“Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

II - a obrigação for satisfeita;”


“Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”


Todavia, entendo que o D. Juízo incorreu em equívoco, conforme passo a expor.

Diferentemente do consignado na decisão atacada, a simples expedição de alvarás não implica, por si só, na quitação da dívida executada.

Importante salientar que compete ao exequente reputar satisfeita a obrigação, de forma expressa, não havendo que se falar em extinção da execução sem tal pronunciamento. Contudo, constata-se dos autos que os exequentes sequer foram intimados para se manifestar acerca da satisfação integral.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ, que reconheceu a imprescindibilidade da concordância expressa para a extinção da execução, vedando-se a presunção de renúncia tácita a saldo remanescente, vejamos:


“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQUENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. (...) 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010). (grifei)       


In casu, a despeito da ausência de intimação dos exequentes, o processo foi extinto, não sendo oportunizado o contraditório aos exequentes, tendo o magistrado presumido pela satisfação integral da obrigação, conforme transcrição in litteris:


“(...)

Dispõe o art. 924, II do NCPC:  

"Art. 924. Extingue-se a execução quando: 

[...]  

II – a obrigação for satisfeita;” 

Logo, a expedição dos alvarás, revela que houve a quitação da dívida, sufraga o referido posicionamento e, portanto, deve ser extinto o feito.

Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo no art. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção do presente feito.

(...)” (grifei)


Destarte, evidenciada a presunção da satisfação integral do crédito exequendo, a sentença deve ser cassada, para o fim de se dar prosseguimento à ação executiva.

A esse respeito, a assente jurisprudência pátria:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, II DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA – SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE EXIGE A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ – RESP 1.143.471/PRAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003760-02.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 26.07.2021). (grifei)


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR QUITAÇÃO PRESUMIDA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DO FEITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ATO ORDINATÓRIO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA DECISÃO A SER CUMPRIDA. a) No caso, a sentença extinguiu o Cumprimento de Sentença por entender que se presumiu quitada a dívida, ante o decurso do prazo sem manifestação do Credor sobre o prosseguimento do feito. b) Ademais, utilizou como fundamento legal o disposto no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, segundo o qual: “Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita”. c) Todavia, neste momento processual, não é cabível a extinção do feito com base no aludido artigo, porquanto compete ao Exequente reputar satisfeita a obrigação ou esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis do Devedor. d) Tampouco é possível enquadrar a hipótese em abandono injustificado do processo pelo Exequente, porque não satisfeitos os requisitos insculpidos no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. e) Ou seja, é necessária a intimação pessoal da Parte e de seu Advogado para darem andamento ao processo, com a advertência de que, descumprida a intimação, será o feito extinto por abandono, o que não ocorreu no caso. Precedentes deste Tribunal. f) Não bastasse isso, previamente à extinção do feito, o Exequente foi intimado, por ato ordinatório, a se manifestar especificamente sobre a satisfação do crédito, sob pena de reconhecimento de concordância tácita em caso de silêncio, determinações essas que não encontram respaldo em qualquer decisão judicial anterior. g) Outrossim, por diversos ângulos pelos quais se analise o caso, infere-se que as razões do Apelante merecem acolhida, a fim de que a sentença seja cassada e os autos tenham regular prosseguimento na origem. 2) APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR. nº 0015440-79.2005.8.16.0021. 5ª CC. Relator: Des. Leonel Cunha. DJ: 16/03/2020). (Destaquei)


Assim, reconhecida a nulidade da sentença hostilizada, entendo por prejudicada a análise das demais alegações postuladas nas razões apelatórias.


Dispositivo

Pelo exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Maria Luzinete Pereira da Costa e Outros, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0004042-36.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA LUZINETE PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL S/A

Publicação

24/10/2023