Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0007670-90.1997.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. LEI N. 12.153/09, ART. 24. TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FERIAS. DIREITO À PERCEPÇÃO. AMPARO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0007670-90.1997.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007670-90.1997.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ZELIO VILA NOVA SOARES, JOSE DA CRUZ ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. LEI N. 12.153/09, ART. 24. TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FERIAS. DIREITO À PERCEPÇÃO. AMPARO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº 0007670-90.1997.8.18.0140/ Vara dos Feitos da Fazenda Pública-PI), ajuizada por ZELIO VILA NOVA SOARES e JOSÉ DA CRUZ ROCHA, ora apelados.

Ingressaram as partes autoras com esta ação alegando, em síntese, que são Oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado do Piauí, que são beneficiados pelo art. 7º da Constituição Federal, que prescreve o gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o vencimento normal.

Assim, ajuizaram esta demanda pleiteando o pagamento referente ao adicional de um terço (1/3) da remuneração do período de férias de fevereiro/1996 e fevereiro/1997.

O Estado do Piauí apresentou contestação, alegando preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, alega que os autores não comprovaram suas alegações, pleiteando o julgamento improcedente do pedido da inicial.

Sobreveio sentença (Num. 4418153 - Pág. 56), o MM. Juiz a quo julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de andamento do feito.

O Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (Num. 4418153 - Pág. 58/62), pleiteando reforma da sentença no tocante a condenação em honorários advocatícios.

A sentença foi anulada, haja vista, nulidade processual, retornando os autos para Vara de origem, para prosseguimento do feito.

Retornando os autos para Vara de origem, o MM. Juiz a quo proferiu sentença (Num. 4418153 - Pág. 314/316), JULGANDO PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando o requerido no pagamento do adicional de férias correspondentes a um terço (1/3) de sua remuneração, relativo aos meses de fevereiro de 1996 e fevereiro de 1997, devidamente corrigidos.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação, Num. 4418154 - Pág. 1/12, alegando preliminarmente a incompetência absoluta do juízo. No mérito, alega que os servidores em atividade tem possibilidade de gozo de férias e do adimplemento do terço de férias constitucional, por fim, requereu o provimento deste recurso.

Devidamente intimada, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público não exarou parecer, por ausência de interesse público, Num. 4621324 - Pág. 1.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

PRELIMINAR - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO

O apelante alega que esta demanda é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, requerendo remessa dos autos para aquele Juizado.

Ocorre que, a Lei dos Juizados de Fazenda Pública nº 12.153/09 estabelece que as ações ajuizadas até a data da instalação dos Juizados não serão remetidas aos mesmos:

Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.”

A instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Teresina-PI ocorreu no ano de 2010 e esta ação foi distribuída em 25.06.1997, portanto, em data anterior Lei de criação e instalação dos Juizados da Fazenda Pública.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. 1. In casu, o entendimento do Tribunal de origem merece reparo, visto que contrário ao disposto no art. 24 da Lei 12.153/2009, que estabelece que as demandas ajuizadas até a data da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não serão a eles remetidas, como é o caso dos autos. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre matéria semelhante, firmando o entendimento de que, nos termos do art. 25 da Lei 10.259/2001, as demandas ajuizadas até a data da instalação dos Juizados Especiais Federais não serão a eles remetidas (CC 104.786/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/6/2009; CC 57.799/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz Convocado do TRF 1ª Região, Terceira Seção, DJ 1º/10/2007, p. 209; CC 62.524/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 30/4/2007, p. 281). 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1859904 MT 2020/0022508-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)”

Assim, ajuizada a ação antes da criação do Juizado da Fazenda Pública de Teresina, evidente que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum.

Rejeito esta preliminar.

MÉRITO.

Cuida-se de ação de cobrança, onde os autores alegam que não perceberam o terço constitucional (1/3) das férias, referentes ao período de fevereiro de 1996 e fevereiro de 1997.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, determinando o pagamento referente a verba pleiteada.

O apelante alega em suas razões que esta ação versa acerca de indenização dos períodos de férias e de licença-prêmio não gozados pelo servidor. Entretanto, não há pedido de férias ou licença prêmio, mas tão somente, pedido de pagamento do terço constitucional sobre as férias.

Noutro ponto, alega que, todos os anos, no mês em que o servidor completa o seu período aquisitivo, de forma automática, ou seja, independentemente de requerimento pelo agente público, o seu terço de férias é pago.

Analisando o caderno processual, verifica-se, que os apelados são servidores públicos estaduais, ocupando o cargo de Policial Militar do Estado do Piauí.

O artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal assegura a remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período, vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

Partindo deste ponto, necessário se faz adotar a Legislação Estadual, no que couber, pela Lei Complementar nº 13/94, que dispõe:

Art. 55º Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
[...]
XI - Adicional de Férias; “
Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.”

Havendo gozo de férias, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.

Nesta senda, impende salientar que a regra do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbe, tão somente, a comprovação do vínculo funcional com a Administração Pública e a prestação dos serviços, ao passo que ao ente empregador, reputado devedor, cabe a produção da prova de qualquer fato que obste o direito postulado, a exemplo do efetivo pagamento referente ao terço constitucional das férias.

Da análise dos autos, verifica-se que os apelados cumpriram o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.

O apelante, apesar de ofertar contestação não comprovou o pagamento referente ao abono das férias dos apelados dos períodos de fevereiro de 2016 e fevereiro 1997. Ora, é cediço que a prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), cabe ao devedor provar o pagamento.

Com efeito, se era ônus do Município provar que pagou os valores exigidos pelas partes autoras, mediante a juntada dos documentos pertinentes, e ele não o fez, de rigor a manutenção da sentença de procedência.

Deste modo, resta configurado o direito dos apelados à percepção do adicional de férias dos períodos de fevereiro de 1996 e fevereiro de 1967.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção dos seus termos.

Majoro a condenação dos honorários imputados à parte ré/apelante para 15% do valor da condenação, 85, § 11 do CPC.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0007670-90.1997.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ZELIO VILA NOVA SOARES

Publicação

28/10/2023