TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000817-21.2013.8.18.0135
Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI.
APELANTE: LUIZ PAULO RODRIGUES, ERNESTO RODRIGUES DA SILVA, SILVINO PORTELA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: MOISES NUNES DIAS - PI5122-A
APELADO: SILVINO PORTELA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA - PI5925-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇAÕ. AÇÃO POSSESSÓRIA. ATOS DE TURBAÇÃO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Código Civil veda a discussão possessória baseada em domínio ao dispor no art. 1.210, §2º: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
2. "A 'exceptio proprietatis', como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu absoluta separação entre os juízos possessórios e petitório," (Enunciado 79 - Jornada de Direito Civil – CJF).
3. No caso dos autos, a afirmação de forma genérica de que comprovou “o esbulho praticado pelo recorrido, a data do esbulho, e a continuidade da posse do imóvel ao autor .” não corresponde ao que consta nos autos, pois as provas apresentadas se revelaram insuficientes.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em receber o recurso de APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condenar a parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (art. 85, §11 do CPC) no importe de 3% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LUIZ PAULO RODRIGUES e OUTRO, devidamente qualificados, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO c/c PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, em face do SILVINO PORTELA DA SILVA FILHO e OUTRO, também qualificados, com o escopo de combater sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI.
Requer a parte autora, ora recorrente, a total procedência do recurso para reformar a sentença condenando a parte demandada, ora Apelado, na obrigação de se abster de praticar esbulho na posse do autor ao imóvel.
Narra que é inventariante do Espolio de Ernesto Rodrigues da Silva e sua esposa Maria Silva, nos autos do processo n. 0800840-21.2019.8.18.0135, tendo como único bem o imovel denominado “Serra”, na data Boa Esperança, municipio de João Costa/PI, medindo uma área de 400.00.00 (quatrocentos hectares) conforme escritura pública regularmente registrada, consoante faz prova documentos que junta à inicial.
Afirma que está demostrado nos autos que ocorreu o esbulho a posse do autor por parte do recorrido, que confirmou na sua contestação que fez o desmatamento no imóvel sob a alegação de que não pertence ao autor.
Alega que o esbulho está demostrado quando o recorrido de forma sorrateira realizou desmatamento irregular com o intuito de ocupar o imóvel e ter a posse e narra que, depois de varias tentativas para que o mesmo parasse o desmatamento, o apelado somente cessou depois de deferida a limianr na audiência de justificação
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse que justificasse sua intervenção.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
DO MÉRITO RECURSAL
A discussão dos autos versa exclusivamente acerca da existência ou não de atos de turbação da posse supostamente praticados pela parte demandada, ora recorrida, sobre o imóvel denominado “Serra”, na data Boa Esperança, Município de João Costa/PI, medindo uma área de 400.00.00 (quatrocentos hectares) de propriedade do Espólio de Ernesto Rodrigues da Silva e sua esposa Maria Silva que tem como inventariante a parte autora, ora Apelante, nos autos do processo nº 0800840-21.2019.8.18.0135.
Na origem, após audiência de justificação e juntada de documento com delimitação da área georreferenciada, bem como impugnação da INTERPI, concluiu o juiz sentenciante que “o autor não conseguiu comprovar que o requerido realizou qualquer esbulho ou turbação em sua posse”.
De fato, a parte Autora, ora apelante, desenvolveu os atos processuais e tese recursal sobre o fundamento de que se trata ele de proprietário, conforme destacado nas razões recursais:
“Com relação a propriedade, ficou devidamente comprovado que o imóvel pertence ao autor, mediante vasta documentação juntada aos autos, como certidão de cadeia dominial que confirma aquisição do imóvel e todo o seu registro imobiliário. Consta nos autos que o apelante fez juntada do memorial descrito do imóvel com suas coordenadas geográficas devidamente cadastradas no INCRA, através do sistema de Georreferenciamento, em cumprimento ao artigo 255, paragrafo 3º, da Lei 6.015”
Ocorre que, no caso de ação de interdito proibitório, a causa de pedir, por imposição das normas que regulam o rito escolhido, é a posse. Portanto, esse tipo de ação não se cuida de saber se há propriedade, se há título regularmente registrado ou matriculado, se há documentação imobiliária regular. O que é preciso é a posse anterior do autor e o esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu e isso não foi constado nos autos.
O Código Civil veda a discussão possessória baseada em domínio ao dispor no art. 1.210, §2º: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
"A 'exceptio proprietatis', como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu absoluta separação entre os juízos possessórios e petitório," (Enunciado 79 - Jornada de Direito Civil – CJF).
No caso dos autos, a afirmação de forma genérica de que comprovou “o esbulho praticado pelo recorrido, a data do esbulho, e a continuidade da posse do imóvel ao autor .” não corresponde ao que consta nos autos, pois as provas apresentadas se revelaram insuficientes.
De fato, não está esclarecido nos autos, pelo recorrente fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), qual seja: posse sobre o imóvel objeto do alegado desmatamento, atos de turbação, data da sua ocorrência, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Sem prova dos atos de turbação e/ou esbulho sobre a área mediante cognição exauriente com oitiva de testemunhas, fotos contemporâneas ao ocorrido, ou outros meios idôneos de provas, inadmissível se torna a proteção possessória em ação reintegratória, pois a liminar concedida na audiência de justificação era revestida de caráter de provisoriedade.
Ademais, “a divergência das partes no que toca ao local do desmatamento, com o autor dizendo que foi na sua propriedade e o demandado afirmando que foi numa área de terras que comprou do Sr. Nelson Nonato dos Santos” não restou dirimida nos autos e, portanto, não evidenciada a concretização da agressão.
Como cediço, o interdito proibitório constitui ação de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se concretize a prática de atos de turbação ou esbulho na posse.
Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra Liminares nas ações possessórias, ensina: “Seu objeto imediato é, da mesma forma, a manutenção do possuidor na posse, através da proteção contra futuras turbações ou atos espoliativos, impedindo a prática de atos de terceiros capazes de violar o poder de ingerência do sujeito dessa relação sobre o bem respectivo, ou seja, o pedido destina-se a obter a tutela jurisdicional para evitar previsíveis consequências, ainda não manifestadas, que o possuidor teme razoavelmente sofrer. (2. ed. Ed. RT, p. 76.)
Extrai-se dos autos que, apenas após o ingresso da presente ação, a parte autora tenta delimitar a área da suposta turbação ou esbulho do seu direito de posse, razão pela qual não se evidencia os requisitos para aquele que pretende colocar-se sob o pálio da proteção possessória.
A posse, como se sabe, segundo a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo Código Civil, é o poder de fato sobre a coisa, sendo possuidora a pessoa que exterioriza um direito sobre o bem possuído.
Veja-se a redação do art.1.196 do Código Civil: “Art.1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Os requisitos listados no CPC/15 também são bem definidos no art. 561 e remetem o caráter dúplice da demanda: posse, turbação ou esbulho, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, entretanto, não foram preenchidos.
Diante dessa característica de ação torna-se necessária a verossimilhança fática, conforme explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
“(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686). (original sem destaque).
Portanto, como decidido pelo juízo a quo, no que tange ao esbulho/turbação “sequer houve produção de prova testemunhal que indicasse o esbulho ou turbação na posse do autor. Pelo contrário, somente o preposto do autor e a parte requerida foram ouvidos, não sendo suficiente para a demonstração de que o esbulho/turbação ocorreu na posse do autor”.
Assim, valorando as provas nesta instância recursal diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF, que impedem o reexame nas instância extraordinárias, as fotos juntadas com a inicial, os depoimentos na audi~encia de justificação e documentos da cadeia dominial, não revelaram satisfeitas as exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: posse do Apelante sobre a área desmatada, atos de turbação praticado pelo demandado/recorrido, com a respectiva data e/ou perda da posse.
Portanto, dimana dos autos, que manter a sentença diante da carência probatória atende aos fins sociais da lei (art. 5º, da LINDB).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso de APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (art. 85, §11 do CPC) no importe de 3% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000817-21.2013.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUIZ PAULO RODRIGUES
RéuSILVINO PORTELA DA SILVA FILHO
Publicação01/09/2023