TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800495-16.2020.8.18.0072
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADA: MARIA OZENI DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso da cédula de crédito bancário, a circulação é feita por meio de endosso em preto, conforme preceitua o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04. Assim, regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o suposto credor (banco BMG S.A) esteja na posse do documento, condição sem a qual comprova-se que o cessionário (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A) é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito a outra instituição financeira lançando sucessivos descontos na aposentadoria do embargado.
2. Ademais, a oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
3. Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto).
4. A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por BANCO ITAÚ S.A requerendo que que seja dado efeito infringente ao ACÓRDÃO DA 3º CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que, à unanimidade, REFORMOU a sentença do JUÍZO a quo reconhecendo a procedência dos pedidos contidos na Ação Declaratória de anulação do contrato bancário c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais e antecipação de tutela movida por MARIA OZENI DA CONCEIÃO, ora embargada.
O acórdão deu provimento ao recurso de apelação da embargada para para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: Declarar a nulidade CCB 223431391; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, descontado o valor de R$ R$ R$ 723,18 (setecentos e vinte e três reais e dezoito centavos). depositado na conta da parte recorrente; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Por fim, condeno o banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil
Requer a parte embargante que sejam sanadas as omissões acerca dos documentos constantes nos autos, que demonstram o cumprimento do ônus probatório e das exigências do art. 595 do Código Civil, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, requereu que seja sanada omissão sobre a necessidade de demonstração da má-fé nesta ação para fins de repetição em dobro dos valores pagos, devendo ser afastada essa forma ou, caso assim não entenda, se assevere se as circunstâncias apontadas pelo embargante devem ou não ser consideradas para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afirma como fundamento do pedido que a omissão consiste na ausência da observância dos documentos juntados aos autos e dos requisitos do artigo 595 do Código Civil dispostos nos documentos de fl. 70.
No caso de o contratante não saber ler e/ou escrever, como na hipótese, o Código Civil disciplina que nos pactos para prestação de serviços conste assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
Destaca que não se infere qualquer pronunciamento acerca das provas produzidas em sentido oposto às conclusões supra, seja para acolhê-las ou para fundamentar o motivo de sua invalidação no caso concreto.
O banco embargante espera o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, para que sejam sanadas as omissões apontadas, mediante expresso pronunciamento desta Câmara a respeito: (1) dos seguintes argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgamento: (1.1) o fato de que os requisitos legais para a contratação por analfabeto foram devidamente preenchidos (assinatura a rogo na presença de duas testemunhas); (1.2) a inexistência de norma que exija que a contratação por analfabeto seja firmada por instrumento público; e (1.3) o entendimento do egrégio STJ no julgamento do REsp nº 1.907.394/MT; (2) a concessão de excepcionais efeitos infringentes, caso o acolhimento dos aclaratórios importe em alteração do julgado, para que seja afastada a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos da fundamentação supra; (3) do prequestionamento do artigo 595, do Código Civil.
A parte embargada quedou-se inerte e requereu a habilitação dos herdeiros diante do óbito da embargada.
É a síntese do necessário.
II - VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Na origem, trata-se de ação proposta pelo embargado em face de instituição financeira recorrente em decorrência de contrato de empréstimo consignado de parcelas na aposentadoria.
Restou consignado no acórdão embargador que “o banco recorrido apresentou apenas procuração, atos constitutivos, ficha de proposta simplificada com sua defesa e cópia da cédula de crédito bancária, violando o princípio da carturalidade, pois trata-se de título extrajudicial”.
De fato a cédula de crédito bancário nº 223431391 foi emitida pelo BANCO BMG S/A e o o BANCO ITAÚ S/A defende a regularidade dos descontos na aposentadoria sem sequer apresentar a via original.
No referido contrato (cópia da cédula de crédito bancário) consta que se trata de “empréstimo mediante pagamento por consignação de benefícios previdenciários”, entretanto, não há qualificação das testemunhas e da pessoa de confiança da idosa analfabeta, tampouco documentos de identidade legíveis.
No caso da cédula de crédito bancário, a circulação é feita por meio de endosso em preto, conforme preceitua o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04.
Assim, regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o suposto credor (banco BMG S.A) esteja na posse do documento, condição sem a qual comprova-se que o cessionário (BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A) é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito a outra instituição financeira lançando sucessivos descontos na aposentadoria do embargado.
Ademais, a oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Tal qual prescreve o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar os serviços contratados de forma clara e suficiente, atendendo ao perfil de seu cliente (aposentado e analfabeto).
A má fé e a ausência de engano justificável está exatamente nessa ampla oferta de crédito sem a adequada informação sobre as consequências financeiras daquilo que está sendo contratado pelo consumidor recorrido cuja hipossuficiência jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, é patente.
Nos termos do art. 927, inciso I “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.
Dentro desse contexto, importante destacar que essa deficiência informacional e oferta exagerada de crédito aos idosos já foi, inclusive, objeto de regulamentação pela lei estadual do Paraná que proibiu “as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná”.
Referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6727 proposta pela CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO, cujo julgamento foi finalizado em 11 de Maio de 2021.
Para a Ministra Carmem Lucia, seguida a unanimidade, no julgamento da ADI acima mencionada “O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva".
Portanto, diante dessas considerações, o entendimento exarado no acórdão embargado revela-se pertinente com os precedentes desta Câmara Especializada Cível sobre controvérsia acerca de contrato de empréstimo consignado com vício de nulidade na contratação, não havendo que se falar em fundamentação deficiente ou insuficiente como alegou a parte embargante.
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Portanto, não houve inobservância pelo acórdão impugnado do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art. 93, IX da Constituição Federal, mas sim inconformismo da parte recorrente.
Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DEGLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800495-16.2020.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA OZENI DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação01/09/2023