TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010169-24.2019.8.18.0060
RECORRENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LISANDRO CRUZ MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMIMADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APRESENTAÇÃO PELO BANCO DA ORDEM DE PAGAMENTO EMITIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR OMISSÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento e manter a sentença integralmente.
De forma sumária, embargante aduz que houve omissão no acórdão pois não se pronunciou acerca da apresentação da Ordem de Pagamento, comprovando a transferência dos valores.
Contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
In casu, analisando as razões do aclaratório, verifico que assiste razão. Isso porque o decisum vergastado omitiu a existência de um comprovante de Ordem de Pagamento (ID. 7608857, pág. 37) realizado pelo banco para a parte autora. Ademais, como se sabe, para o saque de valores disponibilizados por meio de ordem de pagamento há a necessidade de identificação do sacador, de forma que apenas e tão somente a própria parte autora é que poderia ter recebido os valores.
Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrido, tal valor deverá ser compensado da condenação, conforme acertada sentença.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, acolhendo-os para corrigir omissão, e determinar que o valor de R$ 8.760,29 (oito mil e setecentos e sessenta reais e vinte e nove) referente à ORDEM DE PAGAMENTO realizado pelo banco embargante seja compensada do valor da condenação, acrescido de correção monetária da data da sua emissão nos termos da Súm. 43 do STJ.
Teresina, 09/11/2023
0010169-24.2019.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Publicação14/11/2023