Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0708538-87.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o processo em comento permaneceu suspenso por dois anos, até que as apeladas requereram o prosseguimento da lide, sobretudo porque o feito já se encontra em fase já avançada, munido de vasta prova documental e testemunhal, suficiente para formar a convicção do julgador quanto à existência de ilícito de natureza cível, tornando-se desnecessário aguardar o desfecho da ação penal. 2. Quanto a alegação constante no Apelo de que o funcionário da recorrente não poderia ser responsabilizado, “pois só invadiu a contramão posto que ocorreu o estouro do pneu do caminhão”, destaca-se que não há nos autos prova consistente de que o estouro dos pneus se deu por caso fortuito/força maior, e antes da colisão com a motocicleta conduzida pela vítima. 3. Tem-se, portanto, que ainda que se considere a ocorrência do alegado pela apelante, tal fato não é causa excludente de culpabilidade do motorista que invade a contramão e causa a morte do motociclista que trafegava em sentido contrário, mormente porque o dever de cuidado no trânsito é exclusivo de cada motorista. 4. Desse modo, age com culpa exclusiva o motorista que invade contramão vindo a atingir veículo que trafegava em sentido contrário e pela correta mão direcional, ficando responsável pela reparação dos danos, eis que presentes os elementos subjetivos para a verificação do dever de indenizar, a saber a culpa exclusiva do motorista do caminhão e o nexo de causalidade entre o evento lesivo e os danos experimentados pelas postulantes, dependentes da vítima. 5. Na quantificação do dano moral, deve o magistrado valer-se de critérios de razoabilidade, ou seja, deve considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. 6. Atento ao caso, entendo que a indenização fixada em 1° grau, a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividida entre as postulantes, deve ser mantida. 7. Na espécie, restou comprovado que, na época do evento danoso, a vítima percebia a quantia mensal de R$ 801,95 (oitocentos e um reais e noventa e cinco centavos), ID. 581407, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. Recursos conhecidos, mas desprovida a apelação e provido parcialmente o adesivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708538-87.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


0708538-87.2019.8.18.0000 – Apelações Cíveis

Origem: Barras / Vara Única

Apelante / Apelado: BROTINHOS TRANSPORTES LTDA. - ME

Advogado: Fabio Silva Araujo (OAB/PI n° 4.475)

Apeladas / Apelantes: KARLA FERNANDA MARQUES LIMA e outros

Advogado: Igor Campelo da Silva (OAB/PI n° 7.618)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o processo em comento permaneceu suspenso por dois anos, até que as apeladas requereram o prosseguimento da lide, sobretudo porque o feito já se encontra em fase já avançada, munido de vasta prova documental e testemunhal, suficiente para formar a convicção do julgador quanto à existência de ilícito de natureza cível, tornando-se desnecessário aguardar o desfecho da ação penal. 2. Quanto a alegação constante no Apelo de que o funcionário da recorrente não poderia ser responsabilizado, “pois só invadiu a contramão posto que ocorreu o estouro do pneu do caminhão”, destaca-se que não há nos autos prova consistente de que o estouro dos pneus se deu por caso fortuito/força maior, e antes da colisão com a motocicleta conduzida pela vítima. 3. Tem-se, portanto, que ainda que se considere a ocorrência do alegado pela apelante, tal fato não é causa excludente de culpabilidade do motorista que invade a contramão e causa a morte do motociclista que trafegava em sentido contrário, mormente porque o dever de cuidado no trânsito é exclusivo de cada motorista. 4. Desse modo, age com culpa exclusiva o motorista que invade contramão vindo a atingir veículo que trafegava em sentido contrário e pela correta mão direcional, ficando responsável pela reparação dos danos, eis que presentes os elementos subjetivos para a verificação do dever de indenizar, a saber a culpa exclusiva do motorista do caminhão e o nexo de causalidade entre o evento lesivo e os danos experimentados pelas postulantes, dependentes da vítima. 5. Na quantificação do dano moral, deve o magistrado valer-se de critérios de razoabilidade, ou seja, deve considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. 6. Atento ao caso, entendo que a indenização fixada em 1° grau, a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividida entre as postulantes, deve ser mantida. 7. Na espécie, restou comprovado que, na época do evento danoso, a vítima percebia a quantia mensal de R$ 801,95 (oitocentos e um reais e noventa e cinco centavos), ID. 581407, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto. Recursos conhecidos, mas desprovida a apelação  e provido parcialmente o adesivo.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial conformidade com o parecer ministerial superior, conhecer dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pela ré/apelante. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora, modificando a sentença a quo tão somente para condenar a ré a prestação de alimentos cíveis no valor de 2/3 dos rendimentos do de cujus à época dos fatos, desde da data do sinistro até a data que o este completaria 78 anos de idade, quanto às filhas, até a data que estas completem 25 anos de idade. De acordo com a regra do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BROTINHOS TRANSPORTES LTDA - ME em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Alimentos por Morte c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por KARLA FERNANDA MARQUES LIMA DO NASCIMENTO, MARIA LIMA DO NASCIMENTO e GIULIA GABRIELLE LIMA NO NASCIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividida entre as postulantes; indenização por danos materiais em R$ 3.705,00 (três mil setecentos e cinco reais); além da prestação de alimentos cíveis no valor de 2/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID. 581408). Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da condenação.

Em suas razões, ID. 581409, a apelante alega, em suma, que a sentença de 1° grau é nula, por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem não possibilitou a juntada dos autos criminais nesta esfera cível. Ademais, aduz a inexistência do dever de indenizar, diante da não configuração do nexo causal, tendo em vista que o acidente em comento se deu pelo estouro do pneu do caminhão em que trafegava o funcionário da recorrente, fato imprevisível. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença

A parte apelada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 3335181, requerendo o desprovimento do Apelo.

Em Recurso Adesivo, as requerentes afirmam que ao estabelecer os termos da pensão, o juízo originário estabeleceu como parâmetro o salário-mínimo vigente à época dos fatos, e não os vencimentos percebidos pelo de cujus, com correção anual do valor.

Requerem, ao final, a reforma da sentença a quo, a fim de que seja alterada a base de cálculo da pensão mensal fixada, passando a ser o vencimento percebido pelo de cujus, devidamente corrigido (ID. 581409).

Devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo, a demandada não apresenta manifestação.

O Ministério Público Superior, em parecer constante nos autos, ID. 5306805, opina pela manutenção integral da sentença atacada.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 



 

VOTO DO RELATOR


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Apelo.


II – PRELIMINARMENTE

2.1 – Da nulidade DO PROCESSO POR cerceamento de defesa

Preliminarmente, a apelante alega a nulidade da r. sentença, por cerceamento da defesa, uma vez que não fora oportunizado a juntada dos autos criminais na esfera cível.

De sorte, tal preliminar não merece prosperar.

Em matéria de prova, predomina a prudente discrição do magistrado no exame ou não da realização das provas solicitadas pelas partes, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.

Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.

Da análise dos autos, verifica-se que o processo em comento permaneceu suspenso por dois anos, até que as apeladas requereram o prosseguimento da lide, sobretudo porque o feito já se encontra em fase já avançada, munido de vasta prova documental e testemunhal, suficiente para formar a convicção do julgador quanto à existência de ilícito de natureza cível, tornando-se desnecessário aguardar o desfecho da ação penal.

Nesse ponto, o artigo 935, do Código Civil, é claro ao estabelecer que a responsabilidade civil é independente da criminal. Assim, a suspensão do processo cível é faculdade concedida ao magistrado, que, numa análise das circunstâncias concretas, deve verificar a conveniência de fazê-lo, notadamente por considerar a independência entre as esferas criminal e cível.

Por oportuno, faz-se necessário registrar, acerca do processo criminal citado pela recorrente (processo n° 0001024-17.2013.8.18.0039), que este foi julgado na data de 13/10/2021, sendo declarada extinta a punibilidade por força da prescrição punitiva. Nesse caso, não houve qualquer definição acerca da existência dos fatos ou da autoria do delito, mas apenas a declaração judicial acerca da perda do jus puniendi de que é titular o Estado, de modo que todos os elementos envolvendo os fatos podem ser livremente apreciados em sede de jurisdição cível, abrindo-se ampla liberdade para a formação do convencimento do juízo acerca da responsabilidade civil do agente a quem se imputa os danos a partir dos elementos de prova colhidos durante a instrução.

Com base no explanado, não há que se falar em nulidade no decisum, motivo pelo qual afasto a presente preliminar.

Passo a análise do mérito.


III – DO MÉRITO

A pretensão indenizatória por danos morais e materiais deduzida na peça de ingresso tem, por fundamento fático, o falecimento do Sr. José Geraldo Oliveira do Nascimento, o qual foi vítima de acidente de trânsito no dia 03/08/2012, na localidade Marrecas (Barras-PI).

Alegaram as postulantes/apeladas, na peça de ingresso, que o caminhão, pertencente à requerida trafegava em sentido contrário e colidiu frontalmente com a motocicleta da vítima, que veio a óbito no local.

Sustentam, ainda, que o mencionado acidente ocorreu por culpa do condutor do caminhão, empregado da empresa requerida, ora apelante, que supostamente agia sob a influência de medicamentos proibidos, pois foram apreendidos na posse daquele comprimidos e pílulas cuja venda é proibida pela ANVISA.

Aduzem que a vítima contribuía para o sustento e manutenção do lar, deixando esposa e duas filhas menores.

Consoante o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil depende de requisitos básicos, quais sejam, a conduta lesiva, o dano, o nexo causal e a culpa. O Código Civil de 2002 dispõe, "in verbis":

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



Da leitura do boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Civil, cujo teor, em regra, tem presunção "iuris tantum" de veracidade, bem como das provas testemunhais acostadas ao feito, observa-se que é fato incontroverso que, em 03/08/2012, por volta das 11:15h, o veículo conduzido por ADILSON ELIAS CARDOSO DE SOUZA, motorista da empresa apelante, invadiu a contramão e atingiu a motocicleta conduzida por José Geraldo Oliveira do Nascimento, causando a sua morte instantânea.

Em suas declarações em sede policial, o referido funcionário pontua:


"QUE trabalha como motorista na empresa BROTINHO TRANSPORTES, a qual realiza fretes de mercadorias: QUE no dia 03 de agosto de 2012, aproximadamente às 12:00 hs, estava conduzindo o caminhão VW 3180, COR BRANCA, PLACAS KGN-7672 a uma velocidade aproximada de 70 (setenta) km/h, acompanhado do amigo CIDO, o qual estava de carona, quando, inesperadamente, o pneu dianteiro esquerdo estourou, fazendo com que veículo, incontrolavelmente, pender par a faixa contrária, ou seja, na contramão; QUE no momento em que o caminhão adentrou na faixa contrária, o interrogado pôde perceber que um motociclista vinha em sua direção, porém, sem tempo para desviar do veículo maior (caminhão), o motociclista chocou-se de frente com a parte esquerda do caminhão, atingindo o farol dianteiro (...) QUE mesmo antes da chegada do SAMU, a vítima já havia entrado em óbito (...) QUE no momento anterior à colisão, não havia nenhum obstáculo na pista que pudesse causar o efeito no pneu”.



Há nos autos, ainda, Laudo de Exame Pericial em Medicamentos n° B 724/12, constatando que os medicamentos apreendidos no interior do caminhão da empresa requerida possuem natureza de psicotrópico (estimulante do sistema nervoso central), podendo causar dependência e tendo sua comercialização proibida, conforme RDC N° 052/2011 (ID nº 581407 – pág. 91/93).

Outrossim, quanto a alegação constante no Apelo de que o funcionário da recorrente não poderia ser responsabilizado, “pois só invadiu a contramão posto que ocorreu o estouro do pneu do caminhão”, destaca-se que não há nos autos prova consistente de que o estouro dos pneus se deu por caso fortuito/força maior, e antes da colisão com a motocicleta conduzida pela vítima.

Os peritos afirmaram, em depoimento judicial acostado ao feito, que “as condições do pneu do veículo da apelante eram ruins antes mesmo da colisão e que havia apenas uma avaria que se deu com a colisão do mesmo com a motocicleta”. Ademais, relataram que o estado geral de conservação do pneu é considerado pior do que o regular, pela profundidade do sulco, estado da borracha do pneu como um todo, inclusive nas suas laterais (ID nº 581408 – páginas 13/14).

Tem-se, portanto, que ainda que se considere a ocorrência do alegado pela apelante, tal fato não é causa excludente de culpabilidade do motorista que invade a contramão e causa a morte do motociclista que trafegava em sentido contrário, mormente porque o dever de cuidado no trânsito é exclusivo de cada motorista.

Desse modo, age com culpa exclusiva o motorista que invade contramão vindo a atingir veículo que trafegava em sentido contrário e pela correta mão direcional, ficando responsável pela reparação dos danos, eis que presentes os elementos subjetivos para a verificação do dever de indenizar, a saber a culpa exclusiva do motorista do caminhão e o nexo de causalidade entre o evento lesivo e os danos experimentados pelas postulantes, dependentes da vítima.

Em situação análoga à dos autos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

“É inegável que o crime foi perpetrado pelo preposto da ré e que esta não participou do processo crime, mas resta óbvia a repercussão da sentença penal condenatória transitada em julgado e a responsabilidade da empregadora é objetiva. Ou seja, embora a sentença penal condenatória não faça coisa julgada no cível no tocante à obrigação da empregadora por ato do empregado, prevalece a convicção de culpa e que, pela descrição feita, não afasta a responsabilidade civil de todos os requeridos, solidariamente. Nesse aspecto, há demonstração suficiente do vínculo de preposição com a corré Brandão Comércio de Frutas Ltda., tanto assim que os próprios apelantes admitem que figura ela formalmente como empregadora do corréu Paulo, 'sendo irrelevante, para fins de caracterização da responsabilidade civil desta última, a sua cessão para qualquer outro empregador (fl. 346/349)'. Bem por isso, há subsídios satisfatórios de que o acidente de trânsito ocorreu por conta de exclusivo ato comissivo do condutor do caminhão e que cruzou a rodovia sem as cautelas necessárias, interceptando passagem do veículo conduzido pelo autor. Aliás, a esse respeito, não há mínima prova de concorrente do motorista do veículo menor. Em nada contribui a alegação de não utilização de cinto de segurança, cuidado que não se qualifica como fundamental para a ocorrência do acidente. Assentada a responsabilidade civil dos réus, cabe análise dos prejuízos sofridos.” ( AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1478783 SP, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, 13.04.2020).


No que diz respeito à valoração do dano moral, sabe-se que não existem parâmetros definidos em lei para estabelecer seu quantum. O caso concreto é quem fornecerá ao julgador os elementos necessários para delinear o valor a ser pago.

Portanto, de se concluir que, na quantificação do dano moral, deve o magistrado valer-se de critérios de razoabilidade, ou seja, deve considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.

Atento ao caso, entendo que a indenização fixada em 1° grau, a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividida entre as postulantes, deve ser mantida.

Considerando que a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso de apelação pelo tribunal na fase de conhecimento do processo não configura reformatio in pejus (STJ, AgRg no AREsp. 455.281/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014), ou seja, sua análise independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte (STJ, AgRg no REsp. 1.427.958/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014), tratando-se de responsabilidade extracontratual, a indenização fixada a título de danos morais deverá ser corrigida monetariamente desde o arbitramento (sentença), com juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54, respectivamente, do STJ.

Quanto a pensão mensal arbitrada na origem, registra-se que não há falar sobre a impossibilidade de cumulação de danos morais e pensão mensal, eis que a primeira compensa dano extrapatrimonial e a segunda, dano patrimonial, não se configurando bis in idem.

Cabe destacar que a Súmula 37 do STJ estabelece que “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

 No caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE [...]" (STJ, AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2016).

A pensão mensal foi fixada na origem em “2/3 do salário-mínimo vigente à época, acrescidos de FGTS, 13º salário e férias”, devendo ser rateada entre a esposa, do dia do sinistro até a data que o de cujus completaria 78 anos de idade ou até a morte da beneficiária, e às filhas, até completem 25 anos, sendo devida, quanto às parcelas vencidas, a incidência de juros de mora e correção monetária desde os seus respectivos vencimentos (art.397 do CC).

De sorte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, em caso de morte de genitor, filho ou companheiro, em decorrência de acidente, o pensionamento mensal devido deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito, devidamente comprovada.

 Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE RÉ. PRESENÇA DE CULPABILIDADE DO RÉU NO EVENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PAGA PELO INSS. DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES PRESUMIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 4. A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1517574/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)


Na espécie, restou comprovado que, na época do evento danoso, a vítima percebia a quantia mensal de R$ 801,95 (oitocentos e um reais e noventa e cinco centavos), ID. 581407, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto.

Isto posto, em parcial conformidade com o parecer ministerial superior, conheço dos recursos, para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pela ré/apelante. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora, modificando a sentença a quo tão somente para condenar a ré a prestação de alimentos cíveis no valor de 2/3 dos rendimentos do de cujus à época dos fatos, desde da data do sinistro até a data que o este completaria 78 anos de idade, quanto às filhas, até a data que estas completem 25 anos de idade.

 De acordo com a regra do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte autora.

 É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0708538-87.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BROTINHOS TRANSPORTES LTDA - ME

Réu

KARLA FERNANDA MARQUES LIMA DO NASCIMENTO

Publicação

24/10/2023