Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000120-83.2009.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDAMENTE CUMPRIDA – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do título judicial se depreende que somente houve condenação do Município apelado à implantação do salário dos professores de forma isonômica, não havendo condenação em obrigação de pagar. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000120-83.2009.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000120-83.2009.8.18.0088

APELANTE: RITA QUARESMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA

APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDAMENTE CUMPRIDA – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Da leitura do título judicial se depreende que somente houve condenação do Município apelado à implantação do salário dos professores de forma isonômica, não havendo condenação em obrigação de pagar.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000120-83.2009.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: RITA QUARESMA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: EDCARLOS JOSE DA COSTA - PI4780-A

APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Advogado do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível intentada a fim de reformar a sentença proferida em sede de execução proposta por Rita Quaresma de Sousa, ora apelante, em desfavor do Município de Capitão de Campos-PI, ora apelado, pela qual foi julgada “(…) prejudicada a execução quanto a obrigação de fazer, uma vez estar sendo cumprida e (...) extinta a execução sem resolução do mérito por inexistir condenação em obrigação de pagar no título executivo, sendo impossível o pedido nesse ponto (…)”.

A decisão se fundamentou, essencialmente, no fato de que a parte exequente informou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no feito de origem (mandado de segurança) e de que não consta no título executivo judicial a condenação do Município a efetuar o pagamento pleiteado pela apelante.

Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, que ao determinar a implantação da correta remuneração dos professores o título executivo estaria, também, reconhecendo a existência de obrigação de pagar; aduz, ainda, que o apelado reconheceu a obrigação de pagar ao firmar acordo com outra professora, que estaria em situação semelhante à da apelante.

Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Inicialmente, conheço da apelação interposta, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que dos documentos acostados aos autos se depreende que a apelante faz jus ao benefício pleiteado.

Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

De fato, da leitura do título judicial objeto de cumprimento, depreende-se que somente houve condenação do Município à implantação do salário dos professores de forma isonômica, não havendo condenação em obrigação de pagar.

A decisão recorrida, inclusive, em sua acertada fundamentação esclarece que:

Em se tratando de processo de execução, na espécie, o dispositivo do título judicial vincula a prestação jurisdicional, o que impede a ordem de pagamento de valores pela não existência de obrigação de pagar.”

Ademais, os fundamentos da sentença não foram obstados pelo arrazoado que a parte apelante veicula em seu recurso.

Sobre a inviabilidade de se extrapolar, em sede de execução, aquilo que foi decidido no título judicial já se manifestaram os tribunais pátrios, a exemplo do aresto a seguir:

APELAÇÃO – Cumprimento de sentença de obrigação de fazer – Reajuste de gratificação incorporada com paridade ao pessoal da ativa – Título judicial, que reconheceu o direito à paridade – Recurso interposto contra decisão que determinou a extinção da execução em cumprimento de sentença, ante a verificação de execução vazia – Decisão revestida de natureza jurídica atribuída às sentenças judiciais, o que viabiliza o reconhecimento dos pressupostos de admissibilidade da apelação – Informações oficiais prestadas esclarecendo que o autor já percebe a gratificação atualizada com paridade ao pessoal da ativa, nos termos do título executivo – Inviabilidade de se equiparar o autor com servidores que exercem função diversa da qual ele exerceu, o que extrapolaria o direito reconhecido no título – Execução vazia e, portanto, inviável – Sentença de extinção da execução para os apelantes confirmada, anotada a ausência de ofensa à coisa julgada – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0025363-29.2020.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022)

Não possui fundamento, ainda, a alegação de que o Município recorrido teria reconhecido eventual obrigação de pagar em razão de ter firmado acordo com terceira pessoa, pois se trata de relação jurídica não tratada nos presentes autos e que não pode se estender à discussão sob análise.

Diante do exposto, conheço da apelação interposta, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o benefício da gratuidade pleiteado pela apelante e, sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos.

 

 

 



Teresina, 06/10/2023

Detalhes

Processo

0000120-83.2009.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

RITA QUARESMA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Publicação

06/10/2023