TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000600-18.2017.8.18.0044
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI
Advogadas: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI nº 3.276) e outra
Procuradoria-Geral do Município de Canto do Buriti
Apelada: SILVANA MENESES DE AMORIM SILVA
Advogado: Arley Rafael Santos Barroso (OAB/PI nº 12.470)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REESTABELECIMENTO DO ADICIONAL PMAQ. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. ADESÃO DO ENTE MUNICIPAL. DECRETO MUNICIPAL Nº 48 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DE METAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Canto do Buriti em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município a pagar em favor da parte autora a gratificação referente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Saúde (PMAQ-AB), do período compreendido entre novembro de 2015 a abril de 2019, bem como, determinou o imediato restabelecimento da vantagem, caso ainda não tenha feito. Ademais, condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação. Sem custas.
Em suas razões, o Apelante alega que o Município deixou de efetuar o pagamento do PMAQ-AB à apelada por esta não ter cumprido a meta de visita domiciliar superior a 49% da área de abrangência. Ou seja, não possuía o aproveitamento necessário para que conseguisse receber o incentivo PMAQ-AB. Além disso, também justifica que a apelada não estava exercendo a sua função, já que era presidente do Sindicato Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, nos termos do art. 74, § 1º e § 2º, da Lei Municipal nº 185/1997. Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação. (ID 11662721)
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta passando a análise de seus argumentos.
Como relatado, a presente demanda gira em torno do direito ao pagamento de incentivo financeiro referente ao Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ.
O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.654/2011, criou o PMAQ-AB, cujo objetivo principal é induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade de atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e local, de modo a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
Objetivando o incentivo aos gestores e as equipes na melhoria da qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos no âmbito do território nacional, foi proposto um conjunto de estratégias de qualificação, acompanhamento e avaliação do trabalho das equipes de saúde, ficando estabelecido também o aumento do repasse de recursos do incentivo federal para os municípios participantes que atingirem melhora no padrão de qualidade no atendimento.
Depreende-se dos autos que o ente municipal aderiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).
O referido incentivo financeiro fora regulamentando no âmbito do município de Canto do Buriti-PI através do Decreto-Lei nº 48 de 09 de dezembro de 2014, que destacou 60% (sessenta) por cento dos recursos financeiros recebidos pelo município aos servidores municipais lotados nas Unidades de Saúde da Família, dentre eles, os agentes comunitários de saúde (ACS), a ser pago mediante certificação do atingimento das metas estabelecidas. Vejamos:
Art. 3º Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB, em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria nº 1.654/2011, o recurso recebido deverá ser aplicado da seguinte forma;
I – 40% (quarenta) por cento deverão ser aplicados na melhoria da estruturação da Atenção Básica do Município de Canto do Buriti-PI, em atenção às matrizes da intervenção fruto da aplicação da Auto Avaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade-AMAQ;
II – 60% (sessenta por cento) serão pagos às Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde, e Nasf, com adesão ao PMAQ, e aos apoiadores, que são servidores lotados na Secretaria municipal de Saúde, sob forma de Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB;
[...]
§3º – Estende-se, para recebimento deste incentivo, por servidores lotados nas Unidades de Saúde da Família: Médico, Enfermeiro, Cirurgião-dentista, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde (ACS), Auxiliar de Serviços Gerais, Técnico ou Auxiliar de Saúde Bucal, independentemente do vínculo, sejam servidores efetivos, comissionados, contratados por prazo determinado ou indeterminado, ou ainda que prestem serviço por meio de contratação de terceiros, pessoa jurídica pública ou privada.
[...]
Art. 4º O valor do PRÊMIO – PMAQ-AB pago as equipes certificadas será realizado de acordo com suas respectivas notas, que serão determinadas pelos desempenhos: muito acima da nota (100%); acima da nota (60%); e abaixo da média (20%);
I – Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao incentivo, excetuando-se os casos previstos em Lei;
II – Deixará de receber o incentivo os membros das equipes que não cumprirem as metas mínimas para a manutenção pelo Ministério da Saúde do financiamento do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável;
III – Os valores da gratificação não pagos ao servidor, nos casos de ausência injustificada ou outros prejuízos às atividades educativas e de planejamento da Equipe de Saúde da Família, serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Saúde para manutenção e benfeitorias das Unidades de Atenção Básica.
[...]
In casu, há de se ressaltar a natural inversão do ônus da prova, decorrente da evidente posição de fragilidade probatória da parte autora em face do ente estatal, citando, por oportuno, a máxima de que “é o pagador que tem obrigação de provar o pagamento”. Não é demasia consignar que, tratando-se de pretensão ao recebimento de verba laboral alegadamente inadimplida pelo ente federado, a este incumbe o ônus de comprovar o pagamento de todas as parcelas pleiteadas, sob pena de serem consideradas não pagas, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Em que pesem as alegações do Município, caberia a ele demonstrar que a parte autora não preenche todos os requisitos legais para ter acesso às verbas pleiteadas na exordial ou demonstrar a ocorrência das hipóteses legais, que ensejariam a perda ao direito da gratificação, previstas no artigo 4º do Decreto Municipal, ônus do qual não se desincumbiu.
Não há nos autos documentos que demonstram que a servidora não atingiu as metas estabelecidas ou que estava de licença remunerada, como alega o Município. Dessa forma, em razão da ausência de documentação comprobatória, conclui-se que a supressão da gratificação do PMAQ da remuneração da parte autora foi indevida.
Além disso, os demais profissionais da saúde lotados na mesma unidade básica que a parte autora (UBS-Antonio Policarpo) continuaram recebendo a gratificação durante todo o período e, em abril de 2019, de forma voluntária, o ente restabeleceu o pagamento do incentivo à Apelada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. ADESÃO DO ENTE MUNICIPAL. LEI Nº 122/2015, CRIANDO O PRÊMIO A SER CONCEDIDO AOS TRABALHADORES QUE LABORAM NAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. manutenção da sentença. desprovimento. - O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.654/2011, criou o PMAQ-AB, cujo objetivo principal é induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade de atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de modo a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. - O Ente Municipal aderiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e, em seguida, criou o prêmio PMAQ-AB devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas no referido programa. - Em se verificando que o ônus de prova do pagamento de verba laboral recai sobre o ente público demandado, bem como não tendo este de desincumbido de seu encargo probatório, correta a sentença que condenou a edilidade ao pagamento da verba pleiteada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AC: 08006579820218150091, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)
No que se refere ao dano moral, entendo que este não deve prosperar. No caso em tela, verifico que a ausência do pagamento das gratificações não ensejou sofrimento ao autor, mas mero dissabor. Ademais, o autor apesar de não ter recebido a gratificação referente ao PMAQ nos meses mencionados na inicial, o mesmo recebeu seu salário de normalmente, sem complicações.
De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, uma vez que entendo correta a sentença de primeiro grau ao determinar o pagamento do prêmio do PMAQ-AB correspondente ao período de novembro de 2015 a abril de 2019, observando-se a prescrição.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000600-18.2017.8.18.0044
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuSILVANA MENESES DE AMORIM SILVA
Publicação18/10/2023