Acórdão de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0753514-43.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO APELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, não restando evidente se o imóvel objeto do mandado de desocupação se trata do mesmo imóvel onde o recorrente pugna pela sua permanência, tampouco se comprovando a alegada fraude documental, e ainda, mais recentemente, tendo-se notícia do cumprimento do mandado de desocupação do imóvel (ID Num. 11706730), há que se manter intacta a decisão impugnada 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753514-43.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


0753514-43.2023.8.18.0000 – Agravo Interno referente a Tutela Antecipada Antecedente nº 0753204-37.2023.8.18.0000

Agravante: JOSÉ DO NASCIMENTO MACEDO

Advogados: José Gil Barbosa Terceiro  (OAB/PI n° 6.360) e outros

Agravado: LUIZ IVANDO PIRES FERREIRA

Advogado: Inaldo Pires Galvão (OAB/PI n° 1.142)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO APELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, não restando evidente se o imóvel objeto do mandado de desocupação se trata do mesmo imóvel onde o recorrente pugna pela sua permanência, tampouco se comprovando a alegada fraude documental, e ainda, mais recentemente, tendo-se notícia do cumprimento do mandado de desocupação do imóvel (ID Num. 11706730), há que se manter intacta a decisão impugnada 2. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ DO NASCIMENTO MACEDO, já qualificado nos autos, em face de decisão monocrática exarada pelo Relator nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0753204-37.2023.8.18.0000, também interposta pelo ora agravante, em face de LUIZ IVANDO PIRES FERREIRA, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos referenciados, para que fossem suspensos, com fundamento no §3º do artigo 1.012 e seguintes do CPC, os efeitos da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Despejo (Processo nº 0808116-88.2019.8.18.0140).

Em suas razões (ID Num. 10995201), o agravante afirma, em apertada síntese, que a decisão impugnada merece reforma tendo em vista que a justificativa para concessão da liminar para fins de suspender os efeitos da sentença prolatada em Ação de Despejo não é tão somente um suposto direito de propriedade ou posse anterior de qualquer das partes, mas principalmente a nulidade dos contratos de locação celebrados, de modo que sendo os contratos nulos, sequer existe locador, locatário ou imóvel locado a justificar a aplicação da Lei do Inquilinato.

Desse modo, requer o provimento do recurso, a fim de sejam suspensos os efeitos da sentença prolatada na Ação de Despejo nº 0808116-88.2019.8.18.0140, e consequentemente, seja mantido na posse do aludido imóvel.

Em contrarrazões (ID Num. 11706727), a parte agravada ressalta, inicialmente, a perda do objeto do pedido, em razão do cumprimento do mandado de despejo, em 12/04/2023, inclusive com depósito de caução, garantindo o cumprimento da medida judicial, e imissão na posse do imóvel em 06/05/2023, nos termos do que ficou determinado na sentença.

Sem parecer ministerial.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

Cinge-se a lide sobre questionamento quanto ao de recebimento de recurso apelatório tão somente no efeito devolutivo, nos termos do 1.012, §1º, II e art. 1.013, caput do CPC/15.

Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.

Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença, poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo, no sentido de inibi-la, necessitando-se que se demonstre para tanto a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:

“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

[...]

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)

 

Dessa maneira, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, o que não ocorre no presente caso.

No caso em voga, o recorrente argumenta a necessidade de se receber o apelo no duplo efeito, uma vez que embora a ação de despejo se encontre pautada em contratos de locação de imóvel, o juízo de primeiro grau deixou de considerar a validade do instrumento contratual, porquanto firmado com pessoa analfabeta sem as formalidade legais e utilizando-se de má-fé.

No entanto, tendo sido reconhecida pelo juízo primário a validade do contrato locatício entabulado entre as partes, e não contendo nos autos elementos que indique a fraude apontada, havendo rito próprio previsto na Lei do Inquilinato, o qual prevê a concessão de tão somente o efeito devolutivo ao recursos interpostos contra as sentenças que determinam a desocupação do imóvel, sob pena de despejo, não há razão para a reforma pretendida pelo agravante.

Conforme exposto no decisum recorrido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a locação é negócio jurídico de natureza pessoal, sendo desnecessário que a propriedade do bem pertença ao locador, bastando, apenas, a comprovação da relação contratual entre o locador e o locatário, para aquele ter legitimidade para a propositura de Ação de Despejo.

Isto porque, como se sabe, a ação de despejo é fundada em direito pessoal, e assim, comprovada a relação locatícia, torna-se adequada a via escolhida pelo recorrido para fins de desocupação do imóvel descrito na exordial.

Dessa forma, não restando evidente se o imóvel objeto do mandado de desocupação trata-se de mesmo imóvel onde o recorrente pugna pela sua permanência, tampouco a alegada fraude documental, e ainda, mais recentemente, tendo-se notícia do cumprimento do mandado de desocupação do imóvel (ID Num. 11706730), há que se manter intacta a decisão impugnada.

Com efeito, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo vindicado nos autos do processo em epígrafe.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0753514-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

JOSE DO NASCIMENTO MACEDO

Réu

LUIZ IVANDO PIRES FERREIRA

Publicação

25/10/2023