TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750833-03.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: ERNANDE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não pode a parte alegar exceção de execução quando o valor fixado nas astreintes não é desproporcional, sem contar que a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750833-03.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
AGRAVADO: ERNANDE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA - PI17878-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o Banco Bradesco S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Cumprimento de Sentença proposto por Ernande Ferreira do Nascimento, ora agravado.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em julgar improcedente a exceção de pré-executividade, condenando o agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
Inconformado, o agravante alega, em resumo, a saber: i) que se tratando de processo originário eletrônico, a execução deve ser apresentada nos mesmos autos, e não em processo autônomo, como se dá no caso em apreço; ii) que houve falha na intimação do advogado constituído, ensejando nulidade processual, por cerceamento de defesa; iii) que não cabe juros moratórios e atualização monetária sobre astreintes ou multa, ensejando o bis in idem; v) que é necessária a intimação pessoal do embargante para que haja o cumprimento de obrigação de fazer, conforme Súmula 410, do STJ, havendo excesso de execução, diante da não ocorrência de sua intimação; vi) que o valor atribuído às astreintes viola o princípio da razoabilidade.
Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata da decisão recorrida.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o relatório, substanciado.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, a decisão combatida consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a exceção de pré-executividade, condenando o agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.
De longe do que assevera o agravante, não há como se desconstituir a decisão. Afinal, o douto magistrado da causa houve-se com incensurável acerto ao rejeitar a presente exceção, porque somente é cabível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva, ausência de pressuposto processual, causas suspensivas de exigibilidade ou extintivas do crédito), prescrição e decadência, desde que sejam matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (súmula 393 do STJ).
No recurso em exame, o julgador registra, inclusive, que o agravante fora devidamente intimado para cumprir a obrigação de fazer, mas se quedou inerte, resultando na aplicação das astreintes.
A decisão registrou, também, que o agravante possui procuradoria devidamente cadastrada no sistema PJE e, portanto, a intimação foi feita de forma regular.
É de se destacar, também, que, quanto à alegação de exceção de execução, não vislumbro desproporcionalidade no valor, sem contar que as astreintes foram fixadas porque, ao ser intimado para o cumprimento da obrigação, o agravante se manteve inerte.
EX POSITIS, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter a decisão vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 09/11/2023
0750833-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuERNANDE FERREIRA DO NASCIMENTO
Publicação15/01/2024