Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0750833-03.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não pode a parte alegar exceção de execução quando o valor fixado nas astreintes não é desproporcional, sem contar que a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750833-03.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750833-03.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

AGRAVADO: ERNANDE FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não pode a parte alegar exceção de execução quando o valor fixado nas astreintes não é desproporcional, sem contar que a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação.

2. Agravo não provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750833-03.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

AGRAVADO: ERNANDE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA - PI17878-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o Banco Bradesco S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Cumprimento de Sentença proposto por Ernande Ferreira do Nascimento, ora agravado.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em julgar improcedente a exceção de pré-executividade, condenando o agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.

Inconformado, o agravante alega, em resumo, a saber: i) que se tratando de processo originário eletrônico, a execução deve ser apresentada nos mesmos autos, e não em processo autônomo, como se dá no caso em apreço; ii) que houve falha na intimação do advogado constituído, ensejando nulidade processual, por cerceamento de defesa; iii) que não cabe juros moratórios e atualização monetária sobre astreintes ou multa, ensejando o bis in idem; v) que é necessária a intimação pessoal do embargante para que haja o cumprimento de obrigação de fazer, conforme Súmula 410, do STJ, havendo excesso de execução, diante da não ocorrência de sua intimação; vi) que o valor atribuído às astreintes viola o princípio da razoabilidade.

Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata da decisão recorrida.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o relatório, substanciado.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, conforme relatado, a decisão combatida consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a exceção de pré-executividade, condenando o agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução.

De longe do que assevera o agravante, não há como se desconstituir a decisão. Afinal, o douto magistrado da causa houve-se com incensurável acerto ao rejeitar a presente exceção, porque somente é cabível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva, ausência de pressuposto processual, causas suspensivas de exigibilidade ou extintivas do crédito), prescrição e decadência, desde que sejam matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (súmula 393 do STJ).

No recurso em exame, o julgador registra, inclusive, que o agravante fora devidamente intimado para cumprir a obrigação de fazer, mas se quedou inerte, resultando na aplicação das astreintes. 

A decisão registrou, também, que o agravante possui procuradoria devidamente cadastrada no sistema PJE e, portanto, a intimação foi feita de forma regular.

É de se destacar, também, que, quanto à alegação de exceção de execução, não vislumbro desproporcionalidade no valor, sem contar que as astreintes foram fixadas porque, ao ser intimado para o cumprimento da obrigação, o agravante se manteve inerte.

EX POSITIS, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter a decisão vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0750833-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ERNANDE FERREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

15/01/2024