Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803004-68.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ACESSO Á JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé e à indenização de um salário-mínimo. 2. Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a um salário-mínimo. 3. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. 4. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 5. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 6. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 7. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 8. Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e deferir a gratuidade judiciária, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803004-68.2021.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803004-68.2021.8.18.0076
Origem: Vara Única da Comarca de União (PI)
APELANTE: MARIA CREUZA DAS CHAGAS SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LUISA AMANDA SOUSA MOTA - PI19597-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ACESSO Á JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé e à indenização de um salário-mínimo.

2. Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a um salário-mínimo.

3. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.

4. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

5. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

6. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

7. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

8. Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. 

 

9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e deferir a gratuidade judiciária, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA CREUZA DAS CHAGAS SOUSA contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização dos Danos Morais” proposta em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.

A autora informou na exordial que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.

Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem julgou improcedente a referida demanda e condenou a Autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação para impugnar a parte relacionada à condenação por litigância de má-fé e a indenização.

Afirma que antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito, conforme faz prova em anexo id. 20992128, a qual encontra-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação imposta e reconhecer a indenização.

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

De início, conheço da apelação parcialmente no que diz respeito à condenação por litigância de má-fé e revogação da gratuidade judiciária, diante do pedido de desistência formulado pelo recorrente.



II - MÉRITO:



Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé e à revogação do benefício da gratuidade judiciária, pois, após ter pedido desistência da ação, o magistrado sentenciante condenou a Apelante da seguinte forma:

Diante do exposto e consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, pelas razões acima descritas. Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno a requerente por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 5% (CINCO por certo) do valor da causa. Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC)”.



Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Ademais, houve, de fato como alegado, tentativa de solução extrajudicial do litígio, conforme se observa na petição de id num. 9174400 onde consta Reclamação formulada na plataforma do Sistema Nacional do Consumidor  - PROTOCOLO DA RECLAMAÇÃO: 2021.09/00005091450 DATA DE ABERTURA: 01/09/2021.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.

Quanto ao pedido de gratuidade, entende-se que deve ser mantida, pois o jurisdicionado não pode ser prejudicado por ter o patrocinador da causa eleito procedimento incompatível com a obtenção da tutela pretendida.

 

III – DECISÃO



Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e deferir a gratuidade judiciária, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0803004-68.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CREUZA DAS CHAGAS SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/09/2023