TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000152-83.2012.8.18.0088
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS4
Advogado(s) do reclamado: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. FGTS NÃO RECOLHIDO E NÃO RECEBIDO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Conforme consta dos autos o autor demonstrou por meio dos documentos juntados ao processo confirmando que laborou para o ente municipal, segundo consta da documentação apresentada no período reclamado, deixando a municipalidade de arcar com o pagamento referente ao FGTS, no período reclamado. 2. O município vem se negado a pagar tal verba ao apelado, infringindo os dispositivos constitucionais, que expõe que são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a proteção do salário na forma da lei. 3. Recurso não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Capitão de Campos - PI, devidamente qualificado, em face da sentença, ID 9395085 – p. 5/11, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Reclamação Trabalhista proposta por Francisco Antônio da Silva, ora apelada.
Por meio dessa decisão, o juiz de piso julgou a demanda da seguinte forma:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Capitão de Campos-PI a pagar ao requerente Francisco Antonio da Silva o valor correspondente ao FGTS incidente de 19 março de 2007 à data da sua exoneração (11 de maio de 2010). Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.
Insatisfeito, o Município reclamado aforou recurso de apelação ID 9395085 – p. 17/, nas razões, alega preliminar de carência de fundamentação, visto que afrontou o dispositivo do art. 5º, XXXVI e art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, alega ônus da prova, benefício da justiça gratuita.
Requer ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos do apelado.
Sem contrarrazões, apesar da parte apelada, ter sido intimada, deixou o prazo fluir, sem apresentar qualquer manifestação.
Notificado, O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, diz não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
Alega o recorrente, preliminarmente a ausência de fundamentação. No entanto, é certo que a manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e art. 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não se equivale a sua ausência. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Afasto a preliminar suscitada.
No mérito, cuida-se de Reclamação Trabalhista promovida por Francisco Antonio da Silva contra o município de Capitão de Campos-PI, com o objetivo de receber as verbas do FGTS e diferenças salariais.
Narrou o apelado na inicial que foi admitido sem concurso público prestando serviços ao município apelante, de 02 de março de 1992 à 11 de maio de 2010, na função de descarregamento de carro. Relata que percebe renda mensal de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Diz que não recebeu quaisquer valores referentes ao período em que laborou para o município (13° salários, férias).
Desta feita, como dito, o autor foi admitido no serviço público sem a prévia aprovação em concurso, para exercer suas funções junto a municipalidade. Além do mais, não há nos autos, nenhum documento que comprove a nomeação do autor para cargo comissionado.
Neste contexto, verifica-se que o apelado de desincumbiu do seu direito de provar fato constitutivo de seu direito deixando de juntar aos autos, cópia do contrato de prestação de serviços com o município demandado.
Por outro lado, o apelante juntou aos autos, documentos demonstrando que de fato o autor laborou para o ente público, na condição de contratado. Assim, o recorrente deu cumprimento a sua obrigação, realizando formalmente o pagamento do salário do autor no momento de sua contratação.
Desse modo, não há que se falar em cobrança de diferenças de salário.
Passo a análise das alegações, quanto ao pagamento do FGTS.
In casu, o autor faz jus ao recebimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tendo em vista tratar-se de servidor público municipal, sem aprovação em concurso público.
Para o caso em comento, a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Neste sentido, foi editada a Súmula 09, do Tribunal de Justiça do Piauí, senão vejamos:
“A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Vejamos também, os dispositivos do art. 7º, III e XXIX, da CF/88.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
(...)
XXIX – ação, quanto aos critérios resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária.
No caso em comento, vale assinalar que não há notícia de que houve descumprimento dos pagamentos pelos serviços realizados pelo ente municipal.
A discussão em tela, cinge-se ao suposto direito do apelado quanto ao recebimento das verbas referentes ao FGTS, como descrito na inicial.
Com efeito, o contrato temporário do apelado teve seu término, em 11/05/2010, caracterizando, assim, o fim do contrato celetista. A partir desta data o apelado teria o prazo de dois anos para reclamar as verbas não pagas pelo ente público referente ao FTGS, Súmula 362, do TST.
Súmula 362, do TST.
“FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. ... É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho” (Grifei)
Na hipótese, a ação foi ajuizada em 21/03/2012, e o autor pugna pelo pagamento do depósito do FGTS não efetivados na conta vinculada dos trabalhadores, no período de março/1992 a maio/2010, logo, o prazo prescricional se esgotou, como apontado no dispositivo do art. 7º da CF/88 e da Súmula citada.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
Recurso extraordinário. Direito administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
Conforme apontado, o STF já tinha se posicionado sobre o tema.
Ademais, nos termos do art. 927, III, do CPC, deve-se observar o parâmetro fixado pela Suprema Corte, haja vista que o contrato materializado sem a prévia realização de concurso público é nulo, todavia, apto a produzir efeitos no que tange ao direito de percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Neste sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. DEVIDO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Demanda visando na origem o pagamento de aviso prévio, FGTS sobre salários pagos e não depositados, multa do art. 477 da CLT. 2. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 3. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. Sustenta o Município apelante a prejudicial de prescrição dos valores relativos ao FGTS, alegando que as verbas anteriores ao período de cinco anos contados da data de ajuizamento da ação estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo. 4. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para excluir do valor da condenação os valores atingidos pela prescrição, ou seja, período anterior a 15/06/2004. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013098-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018).
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em seus termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000152-83.2012.8.18.0088
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
RéuFRANCISCO ANTONIO DA SILVA
Publicação09/10/2023