Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759982-57.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTUMENTO. EMENDA DA INICIAL. ROL MITIGADO PELO STJ. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 320 do CPC exige que a parte reúna com a inicial todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. 2. Revela-se a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. 3. Em sendo assim, caracterizada a aparente ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem, entendo presente a probabilidade do direito alegado. 4. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí decorrem. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em receber e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por consequência, determino o normal prosseguimento da ação na origem, mediante recebimento da petição inicial, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759982-57.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759982-57.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: AURELIANO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTUMENTO. EMENDA DA INICIAL. ROL MITIGADO PELO STJ. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. O art. 320 do CPC exige que a parte reúna com a inicial todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

2. Revela-se a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. 

3. Em sendo assim, caracterizada a aparente ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem, entendo presente a probabilidade do direito alegado.

4. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí decorrem.

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em receber e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por consequência, determino o normal prosseguimento da ação na origem, mediante recebimento da petição inicial, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AURELIANO ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais (processo nº. 0804178-92.2022.8.18.0039), movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

A referida decisão determinou que a parte agravante/autora trouxesse aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, na forma seguinte:


“Dessa forma, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração e comprovante de residência atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.”


 

Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade da referida determinação, que representa excesso de formalismo, com violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Destaca a validade do instrumento procuratório juntado aos autos, bem ainda que comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a inicial, sendo necessário apenas a indicação do domicílio e residência da parte autora. Requer que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, com a determinação do prosseguimento do feito, sem a necessidade de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, e, no mérito, seja provido o recurso.

Deferido a suspensão da eficácia da decisão recorrida. 

Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões defendendo a decisão e sustentando que a prática de distribuição de ações similares, com a omissão de informação relevante e apresentação de argumentação genérica, dificulta o exercício da defesa e potencializa pleitos indenizatórios e honorários advocatícios, compreende a prática de uma advocacia predatória.

Sem manifestação do Ministério Público. 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



O rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada e diante da iminência da extinção do processo sem resolução do mérito, por determinação de emenda com documentos que não são considerados indispensáveis para a propositura da ação.

Recebo o recurso, sem preparo, diante do deferimento da gratuidade judiciária.



RAZÕES DO VOTO



Insurge-se a Autora, ora Recorrente, contra decisão que determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração.

O art. 320 do CPC exige que a parte reúna com a inicial todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Revela-se a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência (Tribunais do Paraná e Minas Gerais, respectivamente) :

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO -  J. 23.08.2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020)



Em sendo assim, caracterizada a aparente ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem, entendo presente a probabilidade do direito alegado.

Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, esse se consubstancia no iminente indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com todos os consectários deletérios que daí decorrem.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, recebo e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por consequência, determino o normal prosseguimento da ação na origem, mediante recebimento da petição inicial.

É o voto. 



Teresina (PI), data de julgamento no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0759982-57.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AURELIANO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/09/2023