0750021-89.2022.8.18.0001
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu a liminar requerida para, em sede de tutela de urgência, para que seja cessação de qualquer cobrança referente às compras que não foram feitas pelo autor, bem como a não incidência de quaisquer juros, multa e encargos.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, na qual o recorrente alega que a decisão que determinou a emenda à inicial merece ser reformada por ir de encontro ao princípio da inversão do ônus da prova e não se tratar, a ação, de uma discussão da existência do contrato firmado, mas sim da validade do mesmo, sendo irrelevante a juntada dos extratos.
Entendo que não cabe agravo de instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico dos Juizados especiais. Em decisão de mesmo entendimento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORQUE, ALÉM DE NÃO ESTAR PREVISTO NA LEI N.º 9.099/95, É CONSIDERADO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO CÉLERE ESPECÍFICO. 2. O ÚNICO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA E COMO TAL NÃO ESTÁ SUJEITO À PENHORA, NOS TERMOS DA LEI N.º 8.009/90. 3. NÃO SENDO POSSÍVEL A PENHORA DO BEM DO DEVEDOR, CABERÁ AO EXEQÜENTE INDICAR OUTRO, SOB PENA DE SER EXTINTA A EXECUÇÃO (LEI N.º 9.099/95, ART. 53, § 4º). (TJ-DF - DIVERSOS NO JUIZADO ESPECIAL: 20000160000070 DF, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 04/04/2000, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/05/2000 Pág. : 64)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, a teor do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
0750021-89.2022.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARCIO CARNEIRO BATISTA
RéuHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Publicação05/09/2023