Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0750021-89.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

 

 

0750021-89.2022.8.18.0001

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu a liminar requerida para, em sede de tutela de urgência, para que seja cessação de qualquer cobrança referente às compras que não foram feitas pelo autor, bem como a não incidência de quaisquer juros, multa e encargos.

É o relatório.

DECIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, na qual o recorrente alega que a decisão que determinou a emenda à inicial merece ser reformada por ir de encontro ao princípio da inversão do ônus da prova e não se tratar, a ação, de uma discussão da existência do contrato firmado, mas sim da validade do mesmo, sendo irrelevante a juntada dos extratos.

Entendo que não cabe agravo de instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico dos Juizados especiais. Em decisão de mesmo entendimento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal já decidiu:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORQUE, ALÉM DE NÃO ESTAR PREVISTO NA LEI N.º 9.099/95, É CONSIDERADO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO CÉLERE ESPECÍFICO. 2. O ÚNICO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA E COMO TAL NÃO ESTÁ SUJEITO À PENHORA, NOS TERMOS DA LEI N.º 8.009/90. 3. NÃO SENDO POSSÍVEL A PENHORA DO BEM DO DEVEDOR, CABERÁ AO EXEQÜENTE INDICAR OUTRO, SOB PENA DE SER EXTINTA A EXECUÇÃO (LEI N.º 9.099/95, ART. 53, § 4º). (TJ-DF - DIVERSOS NO JUIZADO ESPECIAL: 20000160000070 DF, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 04/04/2000, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/05/2000 Pág. : 64)

 

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, a teor do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.

Sem ônus de sucumbência.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750021-89.2022.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/09/2023 )

Detalhes

Processo

0750021-89.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARCIO CARNEIRO BATISTA

Réu

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Publicação

05/09/2023