TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752008-32.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: ELIZABETE DE SOUSA OLIVEIRA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – DETERMINAÇÃO QUE A PARTE APRESENTE O CONTRATO ORIGINAL – MANUTENÇÃO.
1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752008-32.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A
AGRAVADO: ELIZABETE DE SOUSA OLIVEIRA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual BANCO ITAUCARD S.A. pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra ELIZABETE DE SOUSA OLIVEIRA SILVA, ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar ao agravante a juntada aos autos da via original do contrato, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Dessa decisão foi interposto o recurso em apreço, alegando o agravante, em resumo, a saber: i) que a comprovação da mora e o inadimplemento do devedor são os únicos requisitos para a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, de acordo com o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69; ii) que a cópia digitalizada faz a mesma prova do documento original, sendo suficiente para a instrução da ação a planilha do débito, a prova da constituição do devedor em mora e a cópia da cédula de crédito bancário. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso, para que a ação seja recebida, considerando-se devidamente instruída a petição inicial.
Efeito suspensivo denegado.
Embora devidamente intimado, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões. É o quanto basta relatar.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que determinou a juntada aos autos o original do contrato firmado com a agravada.
Ao se cotejar as alegações deduzidas pelo agravante, percebe-se que não lhe assiste razão.
Com efeito, o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito. Essa é a regra.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como, por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que os tribunais pátrios têm abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. A propósito do tema, aliás, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, além de inúmeros outros que podem ser trazidos à baila, verbis:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do “despacho de emenda à inicial”. Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, Resp. 1277394 SC 2011/0216330-7, relator Ministro Marco Buzzi, publicado no DJ do dia 28.03.2016).
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 09/11/2023
0752008-32.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuELIZABETE DE SOUSA OLIVEIRA SILVA
Publicação15/01/2024