Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0020934-81.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO NÃO COMPROVADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cálculo juntado pelas partes recorrentes, no qual se baseiam para alegar o excesso na execução, está lastreado em escritura de confissão de dívida cuja validade não ficou demonstrada nos autos. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020934-81.2014.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020934-81.2014.8.18.0140

APELANTE: JOTAL LTDA, JOSE ELIAS TAJRA, LIETTE TINOCO TAJRA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL MAGNO GARCIA VALE, SAMANTHA DE MATOS COSTA, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO NÃO COMPROVADO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O cálculo juntado pelas partes recorrentes, no qual se baseiam para alegar o excesso na execução, está lastreado em escritura de confissão de dívida cuja validade não ficou demonstrada nos autos.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0020934-81.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOTAL LTDA, JOSE ELIAS TAJRA, LIETTE TINOCO TAJRA 
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MAGNO GARCIA VALE - PI3628-A, SAMANTHA DE MATOS COSTA - PI8142-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MAGNO GARCIA VALE - PI3628-A, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149-A, SAMANTHA DE MATOS COSTA - PI8142-A

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foram julgados os embargos à execução, aqui versados, opostos por Jotal LTDA, José Elias Tajra e Liette Tinoco Tajra, ora apelantes, em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelado.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os embargos, com fulcro nos artigos 914 e seguintes do CPC, cuidando de condenar as partes apelantes, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Inconformadas, as partes recorrentes alegam que a sentença deve ser reformada em razão de flagrante excesso na execução. Pedem, ainda, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso.

Nas contrarrazões, o banco recorrido refuta as alegações das partes apelantes e pede a manutenção da sentença recorrida, argumentando a inexistência de excesso na execução e ausência de validade da escritura apresentada pela parte contrária.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Inicialmente, conheço da apelação interposta, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

Os fundamentos da sentença não foram obstados pelo arrazoado que as partes apelantes veiculam em seu recurso. A sentença, inclusive, em sua acertada fundamentação esclarece que:

O embargante alega ainda que há excesso de execução, aduzindo que o valor correto da dívida é de R$ 123.959,15 (cento e vinte e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos), conforme planilha por ele apresentada (fl. 27).

Embora não tenha mencionado em sua peça de defesa, verifico que o valor supra tem como base Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas firmado entre as partes, juntada aos autos sem prova efetiva de sua existência ou validade (art. 215 do Código Civil).

E mais, aos cálculos do embargantes não foram acrescidos os encargos previstos na própria Escritura Pública, a exemplo da capitalização mensal. Dessa forma, mesmo que considerasse existente o documento acima, ainda assim os cálculos estariam equivocados, uma vez que realizados sem a observância dos termos contratados.

Portanto, não há que se falar em excesso de execução.”

De fato, assiste razão ao MM. Juiz quando concluiu pela invalidade da da escritura pública, haja vista que sequer possui assinatura.

Com efeito, para ser considerado válido o referido documento precisa cumprir os requisitos previstos no artigo 215, §1º, do Código Civil:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

 

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.”

Desse modo, como explanado pelo apelado em sede de contrarrazões, o cálculo juntado pelas partes recorrentes, no qual se baseiam para alegar o excesso na execução, está lastreado em escritura de confissão de dívida cuja validade não ficou demonstrada nos autos.

Diante do exposto, conheço da apelação interposta, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.

 

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0020934-81.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOTAL LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

15/01/2024