TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800591-50.2021.8.18.0119
RECORRENTE: ADONAI DA SILVA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: AECIA LOPES DE BARROS TORRES
RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora alega que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito por uma dívida que desconhece.
Sobreveio sentença que julgou: ”DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para DECLARAR INEXISTENTE os supostos débitos do autor junto ao BANCO LOSANGO S/A - BANCO MULTIPLO, conforme relação de débitos constante da certidão colacionada aos autos, objeto da presente lide, via de consequência, DETERMINO que o requerido comunique a instituição de negativação para que exclua o nome da autora, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta sentença, dos cadastros de restrição de crédito, em relação aos débito objeto da demanda, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do autor até a data do efetivo cumprimento. Desde já, fixo como limite máximo da multa imposta o valor de R$ 5.000,00; Quanto aos DANOS MORAIS, CONDENO o Réu BANCO LOSANGO S/A - BANCO MULTIPLO a indenizar parte autora pelos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir do arbitramento dos danos morais (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, extinguindo, assim, a ação com resolução do mérito. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800591-50.2021.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorADONAI DA SILVA BATISTA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação26/10/2023