Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000110-41.2014.8.18.0063


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO DE DEFESA VERIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA SOLENIDADE E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000110-41.2014.8.18.0063 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/11/2023 )

Acórdão

 


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000110-41.2014.8.18.0063

APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO DE DEFESA VERIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA SOLENIDADE E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000110-41.2014.8.18.0063
Origem: 
APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - PI7549-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

A parte autora ajuizou Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:

Em razão do exposto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

P. R. I.

Sustenta o recorrente: Da nulidade da sentença a quo por falta de realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, dos danos morais e materiais.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Merece provimento o recurso interposto pela ré, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa.

Compulsando os autos, verifico que não houve designação de audiência de conciliação e instrução e julgamento, suprimindo este ato processual.

No âmbito dos Juizados Especiais, a regra é a produção de prova na audiência de instrução, consoante o disposto no artigo 33 da Lei 9.099/95:

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.

Assim, verifico que o autor/recorrente sofreu prejuízo na produção probatória, diante da necessidade de complemento com prova testemunhais e documentos, devendo ser desconstituída a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.

Dessa forma, por ter restado configurado o cerceamento de defesa, tenho que deve ser desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada audiência de instrução, na qual o réu comparecerá acompanhada de procurador e apresentará defesa escrita e as demais provas que pretenda produzir.

Voto, pois, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença, devendo o processo retornar à origem para realização de audiência de instrução, com o regular prosseguimento do feito até julgamento final.

Sem imposição de ônus de sucumbência, vista que a Lei 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.

 



Teresina, 30/10/2023

Detalhes

Processo

0000110-41.2014.8.18.0063

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DO CARMO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/11/2023