TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714600-46.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
AGRAVADO: HELENA JULIA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. DISCUSSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01.A via eleita é adequada, pois execução em questão foi protocolada sob a égide do CPC 1973, no qual a execução contra a Fazenda Pública era regulada pelos artigos 730 e 731 e não sofreram interferência pela mudança implantada pela Lei 11.232/2005.
02. Quando se pretende, numa ação, a reintegração de servidor e, a outra, a execução da condenação em pecúnia, não resta configurada a litispendência.
03. Quando formado o título executivo judicial, com o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível sua alteração, devendo ser fielmente cumprido, sob pena de desconsideração da coisa julgada, tornando-se inviável, em sede de execução/cumprimento de sentença, a modificação do julgado.
04. Considerando que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se manter o percentual fixado na decisão.
05. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0714600-46.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI229192-A
AGRAVADO: HELENA JULIA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR - PI11010-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em apreço agravo de instrumento tencionando suspender e, ao final, cassar decisão [evento n. 964690] proferida na ação execução de sentença/quantia certa [nº 0000178-82.2015.8.18.0086] proposta por Helena Júlia de Araújo, ora agravada, em face do Município de Bocaina, ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em: i) rejeitar a impugnação à execução intentada pelo réu, ora agravante; ii) arbitrar honorários advocatícios, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento); e, iii) determinar a remessa dos autos à Contadoria do TJ/PI, para elaboração de planilha nos termos da sentença exequenda.
Inconformado, o agravante suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, alegando, para tanto, que o objeto da ação proposta na origem é um título judicial, o que demandaria a propositura de uma ação de cumprimento de sentença e, não, uma ação de execução.
Depois, argui a litispendência entre a ação originária e a ação de cumprimento de sentença – autuada sob o n. 0000141-26.2013.8.18.0086. Em seguida, argumenta que a sentença – objeto da ação de execução originária – ofenderia a coisa julgada constante do Mandado de Segurança n. 022/2005.
Já quanto ao mérito, esclarece, a princípio, que, por meio de acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança n. 022/2005, restou reconhecida a inconstitucionalidade da contratação da agravada e demais servidores, porquanto não existiria lei anterior criando os cargos ofertados no certame municipal – promovido em 1997 - ao qual estes se submeteram e foram supostamente aprovados. Afirma, ainda, que o acórdão prolatado no writ em comento transitou em julgado e não foi objeto de ação rescisória.
Diz, mais, que o processo administrativo n. 001/2005 – instaurado contra a agravada e os demais servidores municipais submetidos ao concurso municipal realizado em 1997, assegurou-lhes o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sustenta, por fim, que, se não for suspensa a decisão que admitiu o prosseguimento da execução na origem, o erário municipal sofrerá um significativo descontrole administrativo e financeiro.
Pedido de antecipação de tutela recursal denegada. Nas contrarrazões, a agravado aduz, no tocante à inadequação da via eleita, que a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública foi protocolada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo, portanto, o procedimento adequado à época, pois era prevista nos artigos 730 e seguintes do mencionado Código de Processo Civil em vigor. No que tange à alegada litispendência, diz que isso já foi enfrentado nos autos na decisão de fl. 76, que determinou o prosseguimento da ação, considerando que o processo nº 0000253-24.2015.8.18.0086 foi aforado posteriormente, isto é, em 18 de agosto de 2015. Já no tocante à alegada coisa julgada, refuta aduzindo que resta o pagamento dos valores referentes aos salários desde a exoneração até a sua reintegração. Quanto ao mérito diz que o procurador praticou ato contrário ao interesse do município ao questionar a coisa julgada, porque o Município firmou acordo nos autos da execução, que não seria cabível a concessão de efeito suspensivo, pois não há ilegalidade no concurso e nem grave lesão à ordem. Requer, por fim, o não provimento do recurso. A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Preliminar de Inadequação da Via Eleita
Inicialmente, o agravante suscita a inadequação da via eleita, por entender que o cumprimento de sentença se dá no próprio processo e não em execução apartada.
Contudo, não lhe assiste razão, pois o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor apenas em 16 de março de 2016. Desse modo, a execução em questão foi protocolada sob a égide do CPC 1973, no qual a execução contra a Fazenda Pública era regulada pelos artigos 730 e 731 e não sofreram interferência pela mudança implantada pela Lei 11.232/2005.
De fato, no direito processual, vale a regra do tempus regit actum. No entanto, o próprio STJ tem o entendimento de que isso não pode servir para desventuras processuais, que prejudicariam apenas a parte que tem razão no feito:
“Direito Processual Civil. Recebimento de embargos do devedor como impugnação ao cumprimento de sentença. [...] De fato, no direito brasileiro, não se reconhece a existência de direito adquirido à aplicação das regras de determinado procedimento. Por isso, a lei se aplica imediatamente ao processo em curso. Vale a regra do tempus regit actum e, nesse sentido, seria impreciso afirmar que a execução da sentença, uma vez iniciada, é imune a mudanças procedimentais. Ocorre que a aplicação cega da regra geral de direito intertemporal poderia ter consequências verdadeiramente desastrosas e, diante disso, temperamentos são necessários. Observe-se que o processo civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a prestar enorme desserviço ao estado democrático de direito, deixando de ser instrumento da justiça para se tornar terreno incerto, repleto de arapucas e percalços, em que só se aventuram aqueles que não têm mais nada a perder. Todavia, o direito processual não pode ser utilizado como elemento surpresa, a cercear injusta e despropositadamente uma solução de mérito. A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de justiça. Não se deve, portanto, impor surpresas processuais, pois essas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa. O processo civil dos óbices e das armadilhas é o processo civil dos rábulas. Mesmo os advogados mais competentes e estudiosos estão sujeitos ao esquecimento, ao lapso, e não se pode exigir que todos tenham conhecimento das mais recônditas nuances criadas pela jurisprudência. O direito das partes não pode depender de tão pouco. Nas questões controvertidas, convém que se adote, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento do mérito da lide. [...]. (STJ, REsp nº. 1.185.390/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2013).
Rejeito, portanto a preliminar de inadequação da via adequada.
Preliminar de Litispendência
Não resta configurada a alegada litispendência entre a ação autuada sob o nº 0000141-26.2013.8.18.0086 e a ação originária [nº 0000178-82.2015.8.18.0086], já que naquela pretende-se a reintegração da agravada e demais servidores, enquanto nesta o desiderato é a execução de condenação em pecúnia.
Rejeito, também, a preliminar de litispedência.
Preliminar de coisa julgada
Deve-se consignar que a decisão provém da Ação de Execução nº 0000178-82.2015.8.18.0086, vinculada ao processo principal, transitado em julgado, que validou o concurso público realizado. Ou seja, não é possível se rediscutir a matéria do mandado de segurança, que tratou de outro feito.
A não bastar, tal questionamento não deve ser objeto de discussão neste momento processual, visto que os argumentos seriam de análise do processo de conhecimento.
Rejeito, pois, também dessa preliminar.
Mérito
Quanto ao mérito deste recurso, deve-se consignar que não há como se acolher o argumento de que a obrigação constante dos autos é proveniente de ato nulo, inexistente ou ineficaz, em razão da inexistência de lei criadora do cargo público e da execução ter por base título inconstitucional.
Tal matéria já foi amplamente discutida na sentença do processo principal que reconheceu a validade do processo administrativo e não deve ser rediscutida na presente fase processual. Cabe ao processo de execução apenas ao cálculo pecuniário e a reintegração.
Aliás, a jurisprudência deste tribunal já é pacificada nesse sentido: “formado o título executivo judicial, com o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível sua alteração, devendo ser fielmente cumprido, sob pena de desconsideração da coisa julgada, tornando-se inviável, em sede de execução/cumprimento de sentença, a modificação do julgado.” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002963-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2019).
As questões apontadas pelo agravante se encontram amplamente discutidas e decididas na fase de conhecimento. Inclusive, a decisão agravada destacou a improcedência das teses levantadas como defesa, bem como a via inadequada para discuti-las. Portanto, razão não tem o recorrente.
Em relação à majoração dos honorários recursais requerida pelo agravado, tem-se que os honorários de sucumbência devem ser sempre estimados pelo juiz, tendo como parâmetro o artigo 85 do CPC:
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifo nosso)
E o juiz deve estar atento às particularidades da demanda, mas não pode deixar de observar os valores máximo e mínimo determinados pelo §2º do referido dispositivo legal. No caso em tela, o juízo de 1º instância fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; verifico que pelo trabalho desenvolvido e o tempo exigido na resolução do presente caso, é justificada a fixação dos honorários em 10%. Portanto, mantenho o percentual fixado na decisão.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.
Teresina, 06/10/2023
0714600-46.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICÍPIO DE BOCAINA
RéuHELENA JULIA DE ARAUJO
Publicação06/10/2023