Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800151-85.2021.8.18.0141


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. REVISIONAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM SEDE DE JUIZADO. DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, CUJO PROCEDIMENTO SIMPLES E INFORMAL DESTINA-SE ÀS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800151-85.2021.8.18.0141 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800151-85.2021.8.18.0141

RECORRENTE: MARIA DAS DORES NASCIMENTO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA, EDSON BATISTA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA




RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. REVISIONAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM SEDE DE JUIZADO. DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, CUJO PROCEDIMENTO SIMPLES E INFORMAL DESTINA-SE ÀS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE.  Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 


RELATÓRIO




Trata o caso de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, em que a parte autora questiona a legalidade dos juros aplicados na operação de credito: cartão de crédito.

Sobreveio sentença que julgou: “ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica contábil. DEFIRO benefício da justiça gratuita à autora. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995..

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais

Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

É o sucinto relatório.

 


 


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.




 

 


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800151-85.2021.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DAS DORES NASCIMENTO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2023