TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801367-33.2020.8.18.0136
RECORRENTE: ALEXANDRE CASSIO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ERON MENEZES AURELIO, MILENA KELLY AURELIO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO. SUMULA 479 DO STJ. OPERAÇÕES QUE FOGEM AO PADRÃO E EXTRAPOLAM O LIMITE DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora alega que: foram realizadas operações não reconhecidas em sua conta bancária, que foram enviados cartões sem solicitação do cliente; que realizou contestação administrativa dos débitos, sem que houvesse solução; que o requerido passou a aplicar descontos em sua conta correntes em razão dessas operações que não contratou.
Sobreveio sentença que julgou: “ Em face do exposto e nos termos dos enunciados 162 do Fonaje, julgo, parcialmente procedentes os pedidos iniciais e nesta parte o faço para decotar a pretensão a título de danos morais. De outra, condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do início dos eventos danosos em 29/10/2019. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência postulada na inicial e o faço para declarar nulo os empréstimos ora questionados nestes autos e vinculados à conta corrente do autor: agência: 1637-3 conta: 63154-X realizados entre 29/10/2019 a 01/11/2019; desconstituir os débitos oriundos de tais operações, cessando imediatamente todos e qualquer desconto alusivo as operações realizadas no período suso indicado. Ademais, determino o pagamento, a título de reparação material e de forma dobrada o valor de R$ 14.113,02, o que resulta em R$ 28.226,04 (vinte e oito mil duzentos e vinte e seis reais e quatro centavos) a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir da data de cada desconto indevido. Imponho desde logo multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) acaso seja comprovado qualquer desconto que se efetivar contra a conta corrente alusivo às operações bancárias ora desconstituídas, a partir de 1º/01/2022. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).”
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801367-33.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorALEXANDRE CASSIO ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação26/10/2023