Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753702-36.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DECISÃO QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO-EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO. 1. Desnecessária a cópia do pedido administrativo, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 3. Nos termos do art. 319 do CPC , a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC ), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. 4. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753702-36.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753702-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA GILDEIZA DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DECISÃO QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO-EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO.

1. Desnecessária a cópia do pedido administrativo, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.

2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

3. Nos termos do art. 319 do CPC , a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC ), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. 

4. Agravo provido.


 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753702-36.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA GILDEIZA DE CASTRO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA GILDEÍZA DE CASTRO, ora agravante, contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em determinar à agravante a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para a juntada de comprovante de residência legível em seu nome; do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras ou por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; do extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado.

Inconformada, a agravante alega, em resumo, a saber: i) que não é necessário prévio requerimento administrativo para propor ação judicial, nos termos da legislação pertinente e do entendimento consolidado da jurisprudência; ii) que a inversão do ônus da prova deve ser deferida, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC.

Clama, enfim, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e o seu posterior provimento do recurso, para que seja deferida a inversão do ônus da prova, bem como a desnecessidade de comprovar prévio requerimento administrativo. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

Antecipação de tutela recursal concedida.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.





 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em determinar que a agravante comprovasse a realização da reclamação administrativa contra o agravado em plataforma virtual (www.consumidor.gov.br)apresentasse comprovante de residência em seu nome, além dos extratos bancários do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, a parte não pode ser compelida a buscar meios de composição extrajudicial, até porque, como se sabe, nada a obriga a isso, assim como não a obriga a aceitar uma tentativa de conciliação, por sinal, tarefa do magistrado.

Ressalte-se, ainda, que o ato administrativo ao qual se apega o douto magistrado da causa não condiciona o prosseguimento de uma ação à anterior realização de uma tentativa de autocomposição. Longe disso, tem por finalidade, única e exclusivamente, somente incentivar, quando legalmente possível, a busca da resolução do conflito, através da ferramenta tecnológica que indica.

Não é demasiado frisar, mais, que o próprio CPC deixa claro que a conciliação é regida “conforme a livre autonomia dos interessados” (art. 166, § 4º), assim como que a parte pode optar, na própria inicial, pela não realização da audiência conciliatória (art. 319, inc. VII). Por sinal, é o que faz a agravante, ao informar, na peça de ingresso, o seu desinteresse em por termo ao litígio, mediante uma composição.

Nada custa lembrar, ainda, que decisões similares à que se objetiva cassar neste recurso também foram adotadas por alguns magistrados de outros Estados. Entretanto, porque igualmente equivocadas, vêm sendo rechaçadas pelos respectivos tribunais, a partir de precedentes como este, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE ADSTRITA AOS FEITOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONFIRMADA. Não há exigibilidade de exaurimento das vias administrativas nos feitos em que se discute a declaração de nulidade de um contrato, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da garantia constitucional de acesso à justiça.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002933-90.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.05.2021)



 

Quanto à juntada dos extratos bancários, cabível a inversão do ônus da prova em favor da agravante, determinando-se, portanto, a exibição, pelo agravado, eis que este último, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

A não bastar, imperioso reconhecer a dificuldade da agravante, pelo menos à primeira vista, em provar a suposta inexistência de relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, já que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos da última, não podendo, por conseguinte, comprovar o que alegara na inicial.

Aliás, no tocante a esta matéria, ela já está pacificada nos tribunais pátrios, inclusive nos superiores, como se pode ver deste aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.

1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. omissis

3. omissis

(Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, votação unânime, julgado em 24.11.2015, publicado no Dje do dia 27.11.2015).



Por último, em relação ao comprovante de residência, basta a mera indicação do endereço da parte autora para o recebimento da petição inicial. Percebe-se que a agravante informou na inicial e na procuração o seu endereço, atendendo o disposto no art. 319, do CPC. 

Ademais, o art. 320 do CPC dispõe que a parte reúna, juntamente a inicial, todos os documentos que forem indispensáveis à propositura da demanda para o desenvolvimento da lide, não exigindo, porém, o documento requerido pelo juiz a quo. A norma, nesse caso, não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte sem uma justificativa. Justificativa que, no caso, não foi apresentada por ocasião da determinação de exibição do comprovante.

Nesse sentido, inclusive, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgado como este, ipsis verbis:

 

Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de danos imateriais. Determinação de emenda para juntada de procuração autenticada, declaração de próprio punho e comprovantes de residência. Inércia da autora. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Geral de Justiça desta E. Corte a baixar Comunicado CG nº 02/2017. Todavia, não é o caso dos autos ante a ausência de indícios de pratica de advocacia predatória. Desnecessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato. Inteligência do art. 105 do CPC. Desnecessidade, também, da juntada de declaração de próprio punho indicando que possui ciência da existência desta ação e do seu objeto e que conhece o patrono da causa. Presença nos autos da documentação pessoal da autora, juntada com a petição inicial que afasta qualquer raciocínio de que esteja a ignorar sua representação em mandato estabelecido ao advogado para o interesse de agir em seu nome em juízo. Sentença anulada. Recurso provido.
(TJSP;  Apelação Cível 1020286-70.2023.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023)



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.



 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0753702-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GILDEIZA DE CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/11/2023