Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0019338-62.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES ANTERIORES. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cuja dilação probatória é prescindível. In casu, foi alegada nulidade da citação por edital feita nos autos da Execução Fiscal, em decorrência de não se esgotarem os meios anteriores adequados. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública. 2. A citação editalícia é cabível após tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, quando a empresa executada não é localizada no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça, o que não ocorreu no presente caso. Assim, imperioso reconhecer a nulidade. 3. Ante a impossibilidade de presunção de dissolução irregular, também não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente. Súmula n. 435 STJ. 4. Como não houve efetiva citação do executado no prazo legal, não há que se falar em interrupção da prescrição. Soma-se a isso, o decurso do tempo de 7 (sete) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo executado da ação de execução fiscal em curso. Assim, imperioso reconhecer a prescrição da ação executiva, a teor do art. 174, do CTN. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada em 5% (cinco por cento), resultando valor total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019338-62.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019338-62.2014.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: STAND MOVEIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, PAULO SERGIO MUNIZ NERY

Advogado(s) do reclamado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES ANTERIORES. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cuja dilação probatória é prescindível. In casu, foi alegada nulidade da citação por edital feita nos autos da Execução Fiscal, em decorrência de não se esgotarem os meios anteriores adequados. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública.

2. A citação editalícia é cabível após tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, quando a empresa executada não é localizada no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça, o que não ocorreu no presente caso. Assim, imperioso reconhecer a nulidade.

3. Ante a impossibilidade de presunção de dissolução irregular, também não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente. Súmula n. 435 STJ.

4. Como não houve efetiva citação do executado no prazo legal, não há que se falar em interrupção da prescrição. Soma-se a isso, o decurso do tempo de 7 (sete) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo executado da ação de execução fiscal em curso. Assim, imperioso reconhecer a prescrição da ação executiva, a teor do art. 174, do CTN.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada em 5% (cinco por cento), resultando valor total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O Estado do Piauí, por meio do Procurador do Estado João Marcello Madeira de Vasconcelos, interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0019338-62.2014.8.18.0140) movida em face de STAND MOVEIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e PAULO SÉRGIO MUNIZ NERY, declarou a nulidade da citação por edital e reconheceu a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.

O executado Paulo Sérgio Muniz Nery apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 11852703), arguindo, em síntese, a nulidade da citação por edital da empresa, por não se esgotarem as modalidades anteriores, bem como a nulidade do ato de redirecionamento a execução, por ausência de pressupostos para a configuração da dissolução irregular da empresa.

Em sentença de ID n. 11852712 acostada aos autos, o magistrado declarou, ex officio, a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais posteriores, incluindo o redirecionamento da execução para o sócio, e, consequentemente, reconheceu a prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN, julgando extinto o processo com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou o Estado do Piauí ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação (ID n. 11853417) requerendo a reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito. Em síntese, alega: a) A inadequação da exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado; b) Que a citação por oficial de justiça foi frustrada, por isso, cabível a citação por edital; c) A validade do redirecionamento da execução para o sócio.

Intimado, Paulo Sérgio Muniz Nery apresentou contrarrazões (ID n. 11853421), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II – DO MÉRITO

- DA ADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Alega o apelante não ser cabível a exceção de pré-executividade neste caso, tendo em vista que se trata de matéria que necessita dilação probatória.

Sem razão. Vejamos.

A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.

In casu, alega-se a nulidade da citação por edital feita nos autos da Execução Fiscal em decorrência de não se esgotarem os meios adequados anteriores. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, cuja dilação probatória é prescindível.

Nesse sentido, as jurisprudências in verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022). [Grifo nosso].

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da citação pode ser arguida em exceção de pré-executividade, por prescindir de dilação probatória. 2. A existência de trânsito em julgado não impede a discussão da matéria em exceção de pré-executividade, por não ter como objeto o mérito da sentença, mas a validade do processo, por ausência de ato indispensável para sua existência. 3. O art. 525, § 1º, inciso I do CPC, permite a arguição de nulidade ou ausência de citação, na impugnação ao cumprimento de sentença, levando a conclusão de que a existência de trânsito em julgado não impede a arguição da matéria, nos próprios autos, na fase de cumprimento de sentença, conforme precedente desta Corte de Justiça. 4. Recurso provido para determinar o conhecimento da exceção de pré-executividade. (TJ-RJ - AI: 00693126320208190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 29/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021). [Grifo nosso].

 

Assim, não merece prosperar o argumento defensivo, uma vez que a exceção de pré-executividade se mostra meio adequado para arguir matéria de ordem pública, fim pretendido pelo executado.

 

- DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO

A defesa aduz que a opção pela citação por edital se deu após a frustração da citação por meio de oficial de justiça.

Pois bem.

Em documento de ID n. 11852683, pág. 09, consta que o oficial de justiça encarregado de citar o executado não encontrou o número de endereço da empresa STAND MOVEIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., motivo pelo qual a Procuradoria requereu a citação por meio de edital.

Diante disso, evidencia-se que o motivo que tornou infrutífera a citação foi a não localização do endereço, e não a constatação de que a empresa não mais funcionava no local. Por essa razão, o juiz sentenciante expôs não ser cabível a citação editalícia, vez que não restou superada a modalidade de citação por oficial de justiça.

Nesse contexto, conclui-se que a citação editalícia é cabível após tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, quando a empresa executada não é localizada no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, o STJ editou a Súmula n. 414, in verbis:

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)

Colaciono, também, a seguinte jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO SÓCIO DA EMPRESA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e reputou válida a citação editalícia. 2. A citação por edital configura medida excepcional, somente podendo ser requerida após esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte, sendo necessária, para seu deferimento, a ocorrência das situações previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 3. Diante da finalidade do ato citatório de advertir o executado de pretensão formulada em seu desfavor, possível e até recomendável realização de diligências na busca do endereço do único sócio da empresa e, por conseguinte, promover a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio. Trata-se de meio legítimo disponível para cientificar a empresa, inclusive, com maior efetividade do que a citação editallícia. 4. In casu, a citação editalícia padece de nulidade, eis que o exequente não promoveu todos os esforços necessários para localização da empresa executada, porquanto não foram efetuadas diligências para localizar e citar o executado na pessoa de seu único sócio. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Nulidade da citação editalícia reconhecida. (TJ-DF 07071338520208070000 DF 0707133-85.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020). [Grifo nosso].

 

Ademais, ante a impossibilidade de presunção de dissolução irregular, também não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente. No que concerne ao tema, colaciono a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

Por todo o exposto, entendo ser acertada a decisão do magistrado no sentido de reconhecer a nulidade da citação editalícia, haja vista que foram prejudicados o contraditório e a ampla defesa dos executados.

Como consequência da nulidade, deve-se reconhecer a prescrição da ação executiva, pois, conforme dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito, o marco interruptivo da prescrição seria o despacho citatório, datado de 16/09/2014 (ID n. 11852683 – pág. 06). Veja-se:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

No caso, como não houve efetiva citação do executado no prazo legal, não há que se falar em interrupção da prescrição. Soma-se a isso o decurso do tempo de 07 (sete) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo executado da ação de execução fiscal em curso.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir:

EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). [Grifo nosso].

 

Destarte, deve-se reconhecer a prescrição da ação executiva do Estado do Piauí contra a empresa Stand Moveis Comércio E Representações Ltda e seu sócio-gerente Paulo Sergio Muniz Nery.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada em 5% (cinco por cento), resultando valor total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais fixados na sentença apelada em 5% (cinco por cento), resultando valor total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0019338-62.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

STAND MOVEIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Publicação

20/10/2023