Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000823-20.2016.8.18.0039


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000823-20.2016.8.18.0039 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000823-20.2016.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOA HORA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 




JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Francisco José Alves Araújo, em face de MUNICÍPIO DE BOA HORA – PI argumentando, em síntese, que deixou de receber o vencimento mês de novembro de 2015, Assim, ajuizou a Ação de Cobrança para que o MM. Juiz condene o município de Boa Hora – Pi, ao pagamento de tais verbas.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao salário devido à parte autora em relação ao período de 11/2015 a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Intimem-se. Sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.”

Razões do recorrente, alegando, em síntese, da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

É o relatório sucinto.

 


 


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidor concursado do Município de Boa Hora, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente mês de novembro de 2015.

Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos de fls. 12, bem como ser fato incontroverso o atraso nas verbas trabalhistas.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)


In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente ao mês de dezembro de 2014 e abono de férias, restando cabível tal cobrança.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.

Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.

Por tais razões, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0000823-20.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE BOA HORA

Publicação

05/12/2023