TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801545-21.2019.8.18.0102
APELANTE: MARIA DOS REIS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. OMISSÃO – TAXA SELIC – CONFIGURADA. EDcl – CONHECIDO E ACOLHIDO. 1 Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2 No tocante aos índices e lapsos temporais adotados para os juros e correção monetária o Superior Tribunal de Justiça consignou a aplicação da Taxa Selic nas indenizações civis estabelecidas judicialmente. 3 A aplicação de ofício da Taxa SELIC é plenamente possível, eis que a correção monetária é matéria de ordem pública. 4 RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de RETIFICAR o acórdão id 7887251, sanando a omissão existente, para definir a taxa SELIC como índice de correção a ser aplicado, ou seja, condenar o banco apelado/embargante a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; condenar o banco apelado/embargante a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e, demais dispositivos permanecem incólumes.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EDcl na APELAÇÃO CÍVEL nº 0801545-21.2019.8.18.0102 nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, opostos por BANCO PAN S/A, tendo como embargada, MARIA DOS REIS DE SOUSA, todos qualificados e representados.
BANCO PAN S/A, ora, embargante, em suas razões recursais (id 8229125), aduz que o acórdão (id 7887251), encontra-se com omissão no que se refere às especificações quanto as taxas de aplicação, ou seja, gerando dúvidas em futuras discussões em processo de execução por divergência quanto o valor de pagamento de sentença.
Ao final, requer conhecimento e acolhimento do presente recurso, diante das fundamentações contidas no id 8229125.
MARIA DOS REIS DE SOUSA, ora, embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos aclaratórios, requerendo o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão de modo a se determinar a taxa SELIC como índice de correção a ser aplicado. (id 10903895).
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina - PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
VOTO
Decido
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando o id 8229125, depreende-se que a pretensão do embargante em relação a fixação da taxa SELIC, detectada sua omissão no acórdão id 7887251, ora vergastado, merece ser acolhida, uma vez que, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, diverso apenas os momentos de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as súmulas 54 e 362 do STJ.
Nesse sentido, vejamos ementário de julgamento deste Tribuna de Justiça – TJ/PI:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. Em razão disso, não havendo prova da transferência dos valores objeto do negócio jurídico, é correto entender pela nulidade do objeto discutido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Nulidade do contrato reconhecida. 3. Repetição do indébito devida. 4.Dano moral reconhecido. 5. De mais a mais, no tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, tudo conforme precedentes desta Câmara. 6. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08006540720218180077, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, verificada a existência de omissão no acórdão vergastado, diante das fundamentações ventiladas, plausível sua correção, para sanar o equívoco apontado pelo embargante.
DIANTE O EXPOSTO, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de RETIFICAR o acórdão id 7887251, sanando a omissão existente, para definir a taxa SELIC como índice de correção a ser aplicado, ou seja, condenar o banco apelado/embargante a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; condenar o banco apelado/embargante a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e, demais dispositivos permanecem incólumes.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator.
Teresina, 24/10/2023
0801545-21.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOS REIS DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/10/2023