TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000598-17.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SETOR DE TRIAGEM DE CENTRO DE DETENÇÃO. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. CONDIÇÕES INSALUBRES E DESUMANAS. NECESSIDADE DE IMEDIATA REFORMA NA CADEIA PÚBLICA. ESTRUTURAS HIDRÁULICA E SANITÁRIA PRECÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. TEMA 220. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PRESO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000598-17.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO CIVIL PÚBLICA” (Processo nº 0000598-17.2018.8.18.0140 – Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelada.
Na ação originária, a Defensoria Pública estadual alega, em síntese, que o alojamento da Colônia Agrícola Major César de Oliveira (CAMCO), destinado à triagem, local conhecido como “Barroso” se encontra em estado de insalubridade, além de ser deficiente a sua estrutura física, o contingente de agentes penitenciários e o atendimento médico, tudo conforme “Relatório de Inspeção Sanitária”. Sustenta que a referida área de isolamento é totalmente insalubre, não havendo abertura de ar e luminosidade suficientes, condições sanitárias mínimas, instalações hidráulicas comprometidas com tubulação visível e vazamentos, além da presença de insetos.
Assim, com fundamento em dispositivos de tratados internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, na Constituição Federal (art. 5º, III, XLVII, “c”, XLIX), na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), pleiteia a concessão de tutela de urgência a fim de, alternativamente, 1) interditar e fechar o local supracitado, utilizado como punição aos reeducandos acusados de cometerem falta disciplinar; ou, 2) que o Estado do Piauí seja compelido a providenciar, no prazo de trinta (30) dias, as reformas urgentes e necessárias no alojamento supracitado, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, requer a ratificação da liminar e a procedência dos pedidos iniciais, condenando o Ente Publico Estadual na obrigação de fazer, a fim de que adote as medidas administrativas e orçamentárias para o efetivo cumprimento da decisão judicial. Enfim, requer o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos revertidos ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Defensoria Pública estadual.
No Despacho (6022574, p. 66), o d. Magistrado singular determinou a intimação do Estado do Piauí para se manifestar acerca do pedido de liminar.
O Estado do Piauí peticionou nos autos (Id 6022574, p.70/) arguindo ser impossível o deferimento da liminar ante a ausência dos requisitos e a possibilidade de esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação, a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo, a violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da Constituição Federal), a necessidade de se observar o princípio da proporcionalidade no caso em espécie e a obrigação de se observar os limites ao dever do Estado de prestar assistência, ante o princípio da reserva do possível. Ao final, pleiteia o indeferimento da medida liminar pretendida.
O Estado do Piauí apresentou sua contestação (Id 6022575, p. 07/22), na qual, além de afirmar que não há prova do alegado na peça inicial, reitera todos os fundamentos contidos na peça de defesa acima relatada.
Juntou ofício expedido, em 04.04.2018, pela Direção da CAMCO (Id 6022575, p. 23), informando que o “Alojamento Triagem”, objeto da ação, encontrava-se sem nenhum interno custodiado e que o material necessário para a reforma do mesmo se encontrava na Unidade Prisional, iniciando-se na semana seguinte.
Na audiência de conciliação (Id 6022575, p. 24), as partes manifestaram a possibilidade de acordo, após tratativas extraprocessuais e, em comum acordo, requereram a suspensão da audiência, o que fora deferido.
A Defensoria autora peticionou (Id 6022575, p. 28) informando que a reunião acordada na audiência não ocorrera em razão da ausência de integrantes da SEJUS, motivo pelo qual requer o normal prosseguimento do feito.
No Despacho Id 6022575, p. 32, o d. Magistrado singular, afirmando não haver provas a produzir, declarou encerrada a produção de provas e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
O Estado do Piauí, através da Secretaria da Justiça, juntou aos autos ofício (Of. CAMCO nº 629/2018-ADM, de 04.07.2018 – Id 6022575, p. 33) através do qual informa que “as obras de reforma da triagem disciplinar da Colônica Agrícola Major César Oliveira – CAMCO se encontram em fase de acabamento”, motivo pelo qual requerem a marcação de dia para inspeção, a fim de posterior reativação do local.
A Defensoria Pública peticionou (Id 6022575, p. 35/37) alegando que realizara, em 17.08.2018, inspeção da “triagem disciplinar”, conforme fotos e mídias acostadas aos autos, na qual verificou a continuação de diversas irregularidades, muito embora tenha se afirmado que as reformas se encontravam em fase de conclusão. Assim, reiterando os termos da inicial, requer a concessão da tutela de urgência e o normal prosseguimento do feito.
O Ministério Público se manifestou (Id 6022576) nos autos informando que, por desconhecimento da ação, havia instaurado procedimento investigatório (“NF nº 000127-252/2018”), visando constatar as irregularidades apontadas e adotar as medidas legais cabíveis no que se refere ao local da Unidade Prisional objeto da lide originária. Requer, enfim, a suspensão do processo, a fim de se aguardar os resultados da vistoria.
No Despacho Id 6022578, p. 15., o d. Juiz de 1º Grau, após afirmar que não obstante tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, não fora requerida a produção de qualquer prova no prazo legal, razão pela qual deu por encerrada a instrução do processo, determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais.
A Defensoria Pública apresentou suas alegações finais (Id 6022578, p. 17/25), assim como o Estado do Piauí (Id 6022578, p. 30/39).
A Promotoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo deferimento de todos os pedidos iniciais (Id 6022580, p. 01/08).
Na sentença (Id 6022580, p. 67/74), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial “para determinar que o Estado do Piauí, no prazo de 6 (seis) meses, proceda à reforma do alojamento disciplinar denominado por Barroso, localizado na Colônia Agrícola Major Cesar Oliveira, de forma que atenda aos Direitos Fundamentais dos detentos, sob pena de multa diária que estabeleço no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
O Estado do Piauí e a Defensoria Pública interpuseram, respectivamente, Embargos de Declaração (Id 6022580, p. 95/108 e p. 119/123).
O Estado do Piauí peticionou (Id 6022580, p. 125/126) informando que fora oficiado pela Secretaria de Justiça (Ofício nº 925/2019-GAB/SEJUS – Id 6022580, 127/128), no qual fora cientificado de que existem projetos de reformas para a CAMCO, a ser realizado com recursos do “Fundo Penitenciário – FUNPEN” que totalizam o valor de onze milhões, cento e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos (R$ 11.104.689,33), já tendo sido aprovado o projeto arquitetônico e encontrando-se em processo de análise das planilhas orçamentárias pela Engenharia do DEPEN, havendo a previsão de construção de dois (02) novos pavilhões para detentos, recepção e revista de visitas.
Na Decisão Id 6022580, p. 134, fora julgado improvido os Embargos interpostos pela Defensoria Pública, e, na Decisão Id 6022580, p. 135/136, fora dado parcial provimento aos Embargos propostos pelo Estado do Piauí, clareando a sentença no sentido de “a determinar que seja feita a reforma necessária no local de triagem de presos da Colônia Agrícola Major Cesar Oliveira, denominada de Barroso, em suas instalações hidráulicas e sanitárias, a cobrindo a canalização existente, para que não fique mais visível e funcione adequadamente para atendimento às pessoas ali recolhidas.”.
O Estado do Piauí interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 6022580, p. 142/155), alegando que 1) apesar de esclarecer que a decisão implicaria em providenciar reformas urgentes, desrespeitando-se a Lei de Licitações e da haver informado que concluiu as obras de reforma da triagem disciplinar, o d. Magistrado singular não determinou a realização de perícia, antes de impor a reforma disposta na sentença, violando o contraditório e a ampla defesa, e, 2) a sentença não fixou um teto para a multa coercitiva imposta, não se mostrando uma medida proporcional. Ademais, reitera as teses lançadas na contestação. Enfim, pleiteia a reforma da sentença, julgando a demanda improcedente, e, alternativamente, requer o estabelecimento de um teto para a multa coercitiva.
Intimado para contrarrazoar o apelo, decorreu o prazo legal sem o apelado se manifestar (Certidão Id 6023265).
Recebido o recurso (Id 6114197), os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí que emitiu parecer opinando pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença tão somente no tocante à necessidade de fixação de teto para a incidência da multa diária por descumprimento da obrigação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
O Estado do Piauí suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que a sentença condenatória impôs a obrigação de fazer, antes mesmo de se proceder à realização de perícia no local objeto da peça vestibular.
Sem razão o Ente Público recorrente.
Na espécie, a questão relacionada à produção de provas restou preclusa, eis que o d. Magistrado singular, conferiu ao Estado do Piauí oportunidades para se manifestar acerca da necessidade, ou não, de produzir provas, sem que o mesmo, contudo, se pronunciasse acerca da matéria, muito menos as especificasse.
Ademais, na sentença recorrida foram observados todos os elementos de prova constantes nos autos, sejam aquelas apresentadas na inicial, seja na contestação e durante a instrução do feito.
Com base no livre convencimento motivado, o d. Juiz singular constatou que as obras inicialmente realizadas na denominada “triagem”, vulgo “Barroso”, não seriam suficientes para sanar, pelo menos, parte das irregularidades apontadas na inicial.
É digno de nota que, apesar de o pedido inicial ser mais abrangente, a sentença ora recorrida limitou as obrigações de fazer impostas ao Estado do Piauí, determinando que o mesmo promovesse as reformas necessárias na “triagem”, especificamente no que tange às “instalações hidráulicas e sanitárias, cobrindo a canalização existente, para que não fique mais visível e funcione adequadamente para atendimento às pessoas ali recolhidas.”.
Acrescente-se, ainda, depois de proferida a sentença, o próprio Estado do Piauí informa que está em fase de projeto arquitetônico e orçamentário uma nova e mais ampla reforma da Unidade Prisional (Id 6022580, p. 125/128), o que evidencia não haver sido atendida a pretensão inicial.
Desse modo, em consonância com o parecer ministerial, o d. Magistrado julgou corretamente desnecessária qualquer instrução probatória, ante a existência de outras provas produzidas nos autos, para julgar parcialmente procedente a demanda inicial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
No que se refere à matéria de mérito propriamente dita, melhor sorte não merece a pretensão recursal.
Alega a parte recorrente, violação à separação dos poderes e invasão do mérito administrativo, eis que o acolhimento do pedido inicial importará na determinação de prática de ato para os quais as Constituições Federal e Estadual atribuíram ao Chefe do Executivo competência exclusiva.
Ocorre que, primeiramente, a decisão impôs ao Ente Público demandado a obrigação de promover parcial reforma estrutural da “triagem” da Unidade Prisional, cuja situação precária fora constatada desde o ano de 2016, conforme inspeção sanitária realizada na Colônia Agrícola por Órgão pertencente à própria estrutura administrativa do Estado do Piauí (Id 6022574, p. 26/40).
Não há nenhum indício de que o cumprimento da ordem judicial (obrigação de fazer) implicará em invasão da competência exclusiva, ou privativa, do Chefe do Executivo, nem mesmo de forma indireta, tal como afirma o recorrente.
É de se ter em mente que qualquer lesão ou ameaça a direito está sujeita à apreciação do Poder Judiciário, independente da origem.
Segundo decidiu o STJ, constatando-se irregularidades em cadeia pública, tais como superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, deve ser julgada procedente ação civil pública que objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, especialmente quando o réu não comprovar objetivamente a incapacidade econômico-financeira de fazer frente a essa despesa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.389.952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Info 543).
Como consignado na própria sentença apelada, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede de recurso repetitivo (Tema 220), quando do julgamento do RE nº 592581, nos seguintes termos, in verbis:
“É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.”
Desse modo, o Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus de comprovar que o caso em concreto apresenta alguma situação de distinção, ou mesmo de superação, da tese acima descrita, limitando-se a arguir de forma genérica que a sentença apelada viola o princípio da separação dos poderes e que a determinação judicial contraria a reserva do possível.
Quando o não desenvolvimento de políticas públicas acarretar grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de implementar os valores constitucionais.
Nesses casos, não é possível que o Poder Público invoque a discricionariedade administrativa.
Em suma, tanto o STF quanto o STJ reconhecem que, em casos excepcionais, é possível o controle judicial de políticas públicas, inexistindo ofensa à separação dos poderes.
Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois a concretização dos direitos sociais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
A documentação acostada aos autos demonstra de forma suficiente que a “triagem” da CAMCO apresenta inquestionáveis problemas relacionados à parte hidráulica e sanitária que tornam extremamente insalubre a permanência de qualquer ser humano em suas dependências.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, não existe empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 4º, 6º, e 60 da Lei nº 4.320/64 (que preveem a necessidade de previsão orçamentária para a realização das obras em apreço), na medida em que o próprio Estado do Piauí afirma que existem recursos destinados exclusivamente para sanar o problema apresentado na inicial e imposto na sentença recorrida, proveniente do Fundo Penitenciário (FUNPEN), na ordem de onze milhões, cento e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos (R$ 11.104.689,33).
No que se refere ao argumento do recorrente quanto a aplicação da Reserva do Possível, essa não pode ser invocada como escudo para o Estado se escusar do cumprimento de suas obrigações prioritárias.
Realmente as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais. No entanto, é preciso ter em mente que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada e genérica.
Na verdade, o direito alemão construiu essa teoria no sentido de que o indivíduo só pode requerer do Estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, ou seja, na qual o peticionante atenda aos requisitos objetivos para sua fruição.
De acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade. Ocorre que não se podem importar preceitos do direito comparado sem atentar para Estado brasileiro. Na Alemanha, os cidadãos já dispõem de um mínimo de prestações materiais capazes de assegurar existência digna. Por esse motivo, o indivíduo não pode exigir do Estado prestações supérfluas, pois isso escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica.
Todavia, a situação é completamente diversa nos países menos desenvolvidos, como é o caso do Brasil, onde ainda não foram asseguradas, para a maioria dos cidadãos, condições mínimas para uma vida digna. Nesse caso, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem razão (supérfluo), pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado brasileiro.
É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir.
Assim, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político.
Enfim, no que se refere à irresignação recursal quanto à inexistência de teto para a aplicação da multa fixada na sentença recorrida em caso de descumprimento, também não merece prosperar a pretensão.
Impõe-se observar que inobstante tenha sido fixado o valor da multa diária na sentença apelada, esta somente será imposta caso comprovado eventual descumprimento da obrigação de fazer.
No momento não existe nenhum elemento de prova que demonstre o não cumprimento da obrigação imposta, até mesmo porque não se iniciou nenhum procedimento de cumprimento de sentença, tendo sido, inclusive, concedido o efeito suspensivo da sentença, razão pela qual não há interesse recursal do Estado do Piauí na definição de possível teto para o valor da referida multa.
Nunca é demais lembrar que, em caso de eventual descumprimento da obrigação, caso requerida a efetividade da medida judicial, caberá ao d. Magistrado, inclusive de ofício, adequar o valor das astreintes, por insuficiente ou excessivo, como forma de compelir a parte ao cumprimento do ato decisório, podendo tal decisão ser objeto do meio de impugnação cabível.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se em todos os seus termos a sentença apelada, em parcial conformidade com o parecer minsterial.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0000598-17.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2023