TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801164-93.2019.8.18.0043
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA PORTELA
Advogado(s) do reclamante: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
APELADO: JOAO COELHO DE SANTANA, MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança, remédio heroico de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, tem rito processual célere, não comportando dilação probatória, exigindo-se, para tanto, a constatação de plano do direito alegado.
2. In casu, verifica-se que a questão posta em exame demanda dilação probatória em razão da ausência de prova hábil que demonstre ter a apelante o direito a concessão da licença prêmio vez que, está deixou de juntar aos autos a Lei Municipal N.º 112/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caraúbas do Piauí.
3. Assim, ante a ausência de tal prova pré-constituída, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA PORTELA, mantendo inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID 11808832, oriunda da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos do Mandado de Segurança contra ato do Prefeito de Caraúbas do Piauí, João Coelho de Santana, que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão.
Em síntese, a requerente alegou que é servidora pública municipal desde 01 de junho de 2001, ocupando o cargo efetivo de professora com jornada de 20 horas semanais, vindo a exercer sua atuação profissional de maneira assídua e respeitável com o cumprimento de todos os deveres e obrigações devidas.
Com base nessas considerações, requereu administrativamente, em 29 de abril de 2019, a concessão da licença-prêmio alegando ter preenchido os requisitos contidos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caraúbas do Piauí.
A administração pública municipal indeferiu o requerimento sob o fundamento de insuficiência de servidores no quadro da Administração de forma que, a ausência da servidora causaria prejuízo à continuidade do serviço público.
Por tais razões, impetrou mandado de segurança com pedido liminar e requereu que a autoridade coatora fosse compelida a conceder a licença-prêmio que entende adequada.
A liminar foi indeferida em 27 de maio de 2020 (ID nº 11808815 – Págs.1/2).
Devidamente intimada, a autoridade coatora apresentou as devidas informações relatando, em síntese, que não concedeu a referida benesse em virtude da ausência de recursos financeiros para o custeio do afastamento da servidora, bem como a insuficiência de servidores no quadro pessoal da categoria, o que causaria prejuízo à continuidade do serviço público (ID nº 11808822 – Págs. 1/4).
O ministério Público opinou pela concessão do writ (ID nº 11808831 – Págs. 1/6).
Em sentença acostada aos autos (ID nº 11808832 – Págs. 1/5), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por entender que não há prova pré-constituída de que a impetrante faz jus à concessão da benesse, visto que não consta aos autos a juntada da Lei Municipal N.º 112/2009 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caraúbas do Piauí, prova essencial para vislumbrar o direito ou não da concessão da licença prêmio pleiteada.
Irresignada, a impetrante interpôs a presente apelação requerendo a nulidade da sentença (ID nº 11808835 – Pág. 1/10).
Contrarrazões apresentadas pelo Município recorrido (ID nº 11808845 – Págs. 1/6).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer sob o argumento de que inexiste motivo a justificar sua manifestação (ID nº 12321498 – Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Mandado de Segurança, remédio heroico de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, por exigir a constatação de plano do direito alegado, tem rito processual célere, não comportando dilação probatória, ou seja, o direito invocado há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, bem como, o ato coator que exteriorizou a ilegalidade contra o direito líquido e certo do impetrante, tudo demonstrado através de prova pré-constituída.
No caso em tela, o cerne da controvérsia cinge-se acerca do direito ou não da concessão da licença-prêmio à apelante que exerce a função de professora efetiva no Município de Caraúbas do Piauí, com jornada de 20 horas semanais.
Pois bem.
Em que pesem as alegações da apelante, verifica-se que o writ não se encontra devidamente instruído, de forma que não foi juntado aos autos a lei pela qual a impetrante alega ter direito a concessão da licença-prêmio, qual seja, a Lei Municipal N.º 112/2009, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Caraúbas do Piauí.
Dessa forma, inexistindo prova hábil a comprovar o alegado pela impetrante, o indeferimento da inicial realizada pelo magistrado é medida que se impõe.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Mandado de Segurança deve ser instruído com prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo invocado, porquanto inexiste espaço, na via mandamental, para dilação probatória.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DO CARGO. BLOQUEIO DOS VALORES PAGOS EM ADIANTADO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO OBJETO DE PERÍCIA A TERCEIRO. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRÉ-CONSTITUÍDO. 1. No mandado de segurança o direito líquido do impetrante deve ser comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 64007 SC 2020/0175540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) [Grifo nosso].
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PELO RELATOR. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.419/2006 E NO RISTJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO INVESTIGADO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFRONTO ENTRE AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE E AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável deverão ser apresentados pela parte, perante a secretaria, no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica, comunicando o fato ao juízo, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei 11.419/2006. 2. O não comparecimento ao interrogatório, embora devidamente intimado, não pode fundamentar pedido de nulidade de julgamento proferido nos autos de Processo Administrativo Disciplinar. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que o recorrente não pode alegar uma nulidade procedimental para a qual deu causa. 3. A impetração do Mandado de Segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do writ, exigindo-se a pré- constituição das provas em relação às situações fáticas ensejadoras de seu ajuizamento. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.
(STF - RMS: 38533 DF 0280837-79.2015.3.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/06/2022). [Grifo nosso].
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 6º, §5º DA LEI N. 12.016/2009. ART. 267, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apelante não anexou nenhum documento probatório da efetiva inclusão das taxas de administração em casos de compras financiadas. 2. A impetração do mandado de segurança não deve ter como fundamento meras alegações sem a devida prova pré-constituída, a depender de dilação probatória para demonstrar seu direito, posto que este ato processual é incompatível com o procedimento previsto na Lei 12.016/09. 3. A ausência de prova pré-constituída enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. 4. Sentença mantida. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010248-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020). [Grifo nosso].
Logo, com base no exposto, ante a ausência de documento essencial à prova do alegado e por inexistir na via eleita possibilidade de dilação probatória, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de determinação do magistrado a quo para que a parte emende a inicial, ao constatar a ausência de documento essencial ao feito. Cabe ao impetrante, ao optar pela via mandamental, demonstrar desde logo seu direito líquido e certo, ante a impossibilidade de dilação probatória na sede eleita.
Sendo assim, resta acertada a decisão do juiz de primeiro grau que denegou a segurança da ação e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 , o que não traz óbice à apelante a uma nova reapreciação a respeito da matéria.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA PORTELA, mantendo inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA PORTELA, mantendo inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801164-93.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContagem em Dobro
AutorRAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA PORTELA
RéuJOAO COELHO DE SANTANA
Publicação20/10/2023