Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801313-42.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUNTEÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a indenização por danos morais. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801313-42.2021.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801313-42.2021.8.18.0036

APELANTE: JUSTINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUNTEÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a indenização por danos morais.

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso não provido.

 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSTINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801313-42.2021.8.18.0036) ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado

Na sentença (id. 9666049), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (PARC. CRED PESS 253926184): a) restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas aos mencionados contratos que foram descontadas da conta do autor. b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (um mil reais).(…) Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. ”.

Em suas razões recursais (id. 9666051), a apelante pugna, em suma, pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

Em contrarrazões (id. 9666055), o apelado sustenta a impossibilidade de majoração dos danos morais, em razão da não demonstração de conduta ilícita por parte da instituição bancária, bem como da ausência de comprovação do efetivo dano sofrido.

 É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

 Ausentes.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


 Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato ora impugnado.

 Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, Verifica-se, na hipótese, que a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Ademais, não há prova de que o banco tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

 Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, como bem decidido pelo magistrado da causa. Nesse sentido:


SEGURO – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Contrato fraudulento – Repetição em dobro – Cabimento – Ausência de engano justificável – Incidência de juros a partir do evento danoso – Inteligência do artigo 398 do Código Civil e do Enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça – Danos morais caracterizados – Débito das parcelas na conta bancária em que recebido benefício previdenciário – Justa a expectativa de que a ingerência sobre a movimentação em conta corrente esteja restrita à vontade do titular – Insegurança – Indenização majorada para R$ 5.000,00. Apelação interposta por Lucimeire Lopes da Silva parcialmente provida. Apelação interposta por Sabemi Seguradora S.A. não provida.

(TJ-SP - AC: 10483294920208260576 SP 1048329-49.2020.8.26.0576, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022)


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência recente desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

 

 IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 Sem majoração de honorários advocatícios.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


Detalhes

Processo

0801313-42.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JUSTINA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/07/2024