TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800869-34.2020.8.18.0039
RECORRENTE: FLAVIO DA ROCHA SALES
Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que teve valores descontados de sua conta a título de TARIFAS PACOTE DE SERVIÇOS; que jamais utilizou a referida conta para qualquer outro fim que não fosse o recebimento do salário; que na abertura da conta não foi entregue qualquer contrato especificando valores de tarifas a autora. Pelo exposto, requer nulidade das cobranças abusivas e indevidas a título de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS, condenação da Ré para pagar em dobro todos os valores cobrados a título de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: breve síntese e da decisão recorrida; do mérito da ação – ausência de previsão de tarifas bancárias no contrato. Por fim, requer a reforma da sentença a quo julgando procedentes todos pedidos da inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contrato assinado, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão x ECONÔMICO
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800869-34.2020.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFLAVIO DA ROCHA SALES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/12/2023