TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800155-57.2020.8.18.0077
RECORRENTE: CIELO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RECORRIDO: KAMILA APARECIDA ZIBELL
Advogado(s) do reclamado: RENATO MASS JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800155-57.2020.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: CIELO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A
RECORRIDO: KAMILA APARECIDA ZIBELL
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO MASS JUNIOR - PI13020-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida por KAMILA APARECIDA ZIBELL em face de CIELO S/A.
Consta da inicial que a parte autora, desde o ano de 2017 utilizava máquina de cartões do tipo leitor, onde é utilizado em associado ao aplicativo no próprio aparelho celular.
Aduz que em 13-07-2028 solicitou o cancelamento, porém alguns descontos ainda continuaram após esta data, quando contatou novamente a requerida e fora informada que deveria solicitar a retirada da máquina leitora de cartão para os que os descontos cessassem, então assim fez, solicitou a retirada em 05/12/2018.
Solicitou também na data de 13-12-2018, o reembolso de R$ 266,46 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), que não foi devolvido e continuou a ter valores descontados. Conclui que não conseguiu resolver o problema administrativamente, razão pela qual requer a devolução do valor descontado indevidamente supracitado com a repetição do indébito.
Após instrução do feito, sobreveio sentença:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por KAMILA APARECIDA ZIBELL contra CIELO S.A, para o fim de:
a) DETERMINAR a cessação imediata de eventuais novos descontos da conta bancária da autora, 5 dias - a contar da intimação desta - sob pena de eventuais cominações legais - cumprindo-se ao autor dar ciência nos autos;
b) CONDENAR a requerida à repetição de indébito - nos termos do art. 42 p. único, do CDC - pagamento em dobro - pelo descontos indevida e efetivamente descontados após a data de 13/07/2018 - devendo incidir as devidas correções e juros moratórios, devendo incidir SELIC a partir de cada desconto efetivamente observado (art.398, do CC/02 e Súmula 54/STJ);
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – a título de compensação por danos morais - com correção monetária na forma da Súmula 362, do STJ – desde a data de arbitramento, e, juros de mora de 1% ao mês – a partir da citação;
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099.
Inconformada, a parte demandada apresentou o presente recurso inominado sustentando: das razões de reforma da r. sentença; ausência de requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e dano moral inexistente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
Outrossim, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.
Entendo que o Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC. Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa ré, quando cobra indevidamente de seu cliente reiteradas tarifas de aluguel excedentes ao valor contratado.
Observe-se que a recorrida demonstrou a tentativa de solução junto à reclamada, juntou números de protocolos, os quais sequer foram
impugnados. Portanto, considerando a falha na prestação de serviços da ré, somando-se ao descaso e desrespeito com o consumidor no caso concreto, resta claro o dever de indenizar moralmente.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na
doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da
indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em
conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte
econômico da empresa ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu
caráter pedagógico.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO. INSURGÊNCIA RESCURSAL APENAS QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004045-28.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022)
(TJ-PR - RI: 00040452820208160195 Curitiba 0004045-28.2020.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022)
Feitas estas considerações, entendo que a sentença guerreada não merece reforma.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
0800155-57.2020.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCIELO S.A.
RéuKAMILA APARECIDA ZIBELL
Publicação26/10/2023