Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0000682-85.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL 6.560/2014. SERVIDORA NÃO EFETIVA. ADMISSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1157 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito à implantação do reajuste dos vencimentos e reenquadramento na carreira previstos na Lei Estadual nº 6.560/14. 2. O STF, na hipótese, já decidiu que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3. Especificamente no que se refere ao reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese no Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)" 4. Nesse contexto, mostra-se incabível a progressão na carreira ou o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional deste a aprovação da Lei Estadual nº 6.560/14, nos termos do art. 1º, §§1º, 2º e 3º. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000682-85.2017.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000682-85.2017.8.18.0032

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA HELENA AGUIAR DE SOUSA VERA

Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL 6.560/2014. SERVIDORA NÃO EFETIVA. ADMISSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1157 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito à implantação do reajuste dos vencimentos e reenquadramento na carreira previstos na Lei Estadual nº 6.560/14. 2. O STF, na hipótese, já decidiu que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3. Especificamente no que se refere ao reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese no Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)" 4. Nesse contexto, mostra-se incabível a progressão na carreira ou o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do incorreto posicionamento funcional deste a aprovação da Lei Estadual nº 6.560/14, nos termos do art. 1º, §§1º, 2º e 3º. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Remessa Necessária, bem como recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Pagar ajuizada por Maria Helena Aguiar de Sousa Vera, ora apelada.

Em sentença, Id. Num. 7753849 - Pág. 117/12, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da importância relativa à diferença de vencimento equivalente ao reenquadramento da parte autora da classe II, padrão B para a classe III, padrão E do cargo de Auxiliar Administrativo, conforme Decreto Estadual n° 15.879 - 19 de dezembro de 2014, tendo como termo inicial janeiro de 2015, inclusive com o pagamento dos reflexos de tais valores sobre o 13° salário, férias mais 1/3 e adicional de insalubridade, bem como determinar a atualização e pagamento dos vencimentos de acordo com a classe e padrão que se encontra atualmente enquadrada. Admitiu-se ainda o reexame necessário do mérito.

Irresignado com o teor da sentença, interpôs o recorrente o presente apelo, Id. Num. 11536579, aduzindo, em suas razões, a nulidade de pleno direito da Lei estadual nº 6.560/14 por desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a impossibilidade de reenquadramento de servidor admitido sem concurso público consoante a jurisprudência sufragada pelo Supremo no Tema 1157. Com isso, requer o provimento do recurso e a total improcedência do pleito autoral.

Em contrarrazões, Id. Num. 11536578, a recorrida sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já declarou a validade da Lei Estadual nº 6.560/14 nos Mandados de Segurança nº 2015.0001.003079-2 e nº 2015.0001.008567-0, entendendo que não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, que a Lei Estadual nº 6.856/16 não revogou parcialmente a lei supra, mas tão somente introduziu alteração no calendário de pagamento dos vencimentos, requerendo, portanto, a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 11898646 - Pág. 1)

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO


I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível e Remessa Oficial e passo a análise conjunta do mérito.

 

II – MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito à implantação do reajuste dos vencimentos e reenquadramento na carreira previstos na Lei Estadual nº 6.560/14.

Verifica-se, do arcabouço probatório, que a autora, ora recorrida, foi enquadrada na Classe III, Padrão E, do cargo de Auxiliar Administrativo, por força do Decreto no. 15.879 de 19 de dezembro de 2014, todavia, o Estado do Piauí não reajustou o seu vencimento a partir do “reenquadramento”, consoante se verifica dos contracheques acostados no Id. Num. 7753849 - Pág. 24/40.

Seguindo o precedente firmado por este e. TJPI, nos Mandados de Segurança nº 2015.0001.003079-2 e nº 2015.0001.008567-0, o argumento estatal seria insuficiente para afastar o direito ao reenquadramento previsto na Lei n° 6.560/2014, uma vez que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste dos vencimentos previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se eximir de sua obrigação.

Ocorre que, a autora ingressou no quadro de pessoal da Administração Pública antes da Constituição Federal de 1988, isto é, em 03.06.1985, sem concurso público.

Sem maiores embargos, embora a recorrida possua a estabilidade extraordinária, concedida pelo art. 19 da ADCT/88, não pode ser considerada efetiva, porquanto é imprescindível a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

O STF, na hipótese, já decidiu que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (STF - AgR ARE: 981424 MS - MATO GROSSO DO SUL 0125818-71.2008.8.12.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/12/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2019).

Especificamente no que se refere ao reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese no Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)"

Confira-se o precedente da Suprema Corte:

“EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022).”

 

Nesse contexto, demonstrado nos autos que a apelada não exerce cargo de provimento efetivo, consoante o precedente vinculante da Suprema Corte, mostra-se incabível a progressão na carreira ou o reenquadramento funcional pretendido, bem como o pagamento das diferenças de vencimentos advindas do seu incorreto posicionamento funcional deste a aprovação da Lei Estadual nº 6.560/14, nos termos do art. 1º, §§1º, 2º e 3º.

Pelas razões acima despendidas, voto pelo conhecimento e provimento da Remessa Necessária e do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.

Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

 Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -

Detalhes

Processo

0000682-85.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA HELENA AGUIAR DE SOUSA VERA

Publicação

18/10/2023