TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802128-64.2020.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Art. 14, Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.
RELATÓRIO
Trata o caso de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega: que possui junto ao réu contrato de cartão de crédito; que não recebeu sua fatura de vencimento em 20/06/2020; que pagou dias depois do vencimento; que as faturas seguintes passaram a ser cobradas sem considerar o pagamento da fatura de 06/2020, imputando encargos que vão além dos seus gastos com o cartão magnético; que tentou solucionar o impasse administrativamente, mas não conseguiu. Por isso, pleiteia o cancelamento do cartão; dano material de R$ 1.561,38; indenização por danos morais na quantia de R$ 15.613,80; inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Sobreveio sentença que julgou: “ Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar o réu Hipercard Banco Multiplo S.A a restituir ao autor o valor de R$ 1.561,38 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), sujeito à inclusão de correção monetária a partir do ajuizamento (23/09/2020) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/12/2020), com fulcro na Lei 6.899/91, art. 405, do Código Civil e súmula 163, STF. Condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Ainda, determino o cancelamento do cartão de crédito objeto desta lide, o que deve ser feito sem ônus ao autor no que se refere aos valores cobrados em decorrência da fatura de vencimento em 06/2020 e posteriores acréscimos e/ou financiamentos. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. .”
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802128-64.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO LOPES DA SILVA
RéuHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Publicação05/12/2023