Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802128-64.2020.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Art. 14, Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802128-64.2020.8.18.0136 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802128-64.2020.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Art. 14, Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.





RELATÓRIO

 


Trata o caso de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega: que possui junto ao réu contrato de cartão de crédito; que não recebeu sua fatura de vencimento em 20/06/2020; que pagou dias depois do vencimento; que as faturas seguintes passaram a ser cobradas sem considerar o pagamento da fatura de 06/2020, imputando encargos que vão além dos seus gastos com o cartão magnético; que tentou solucionar o impasse administrativamente, mas não conseguiu. Por isso, pleiteia o cancelamento do cartão; dano material de R$ 1.561,38; indenização por danos morais na quantia de R$ 15.613,80; inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Sobreveio sentença que julgou: “ Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar o réu Hipercard Banco Multiplo S.A a restituir ao autor o valor de R$ 1.561,38 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), sujeito à inclusão de correção monetária a partir do ajuizamento (23/09/2020) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/12/2020), com fulcro na Lei 6.899/91, art. 405, do Código Civil e súmula 163, STF. Condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Ainda, determino o cancelamento do cartão de crédito objeto desta lide, o que deve ser feito sem ônus ao autor no que se refere aos valores cobrados em decorrência da fatura de vencimento em 06/2020 e posteriores acréscimos e/ou financiamentos. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. .

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

 Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

 É o sucinto relatório.


 





VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

 Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação



 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802128-64.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO LOPES DA SILVA

Réu

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Publicação

05/12/2023