TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000929-62.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARCELO RODRIGUES DE HOLANDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MENÇÃO GENÉRICA A "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA . ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO PROVIDO.
1-Apenas se justifica a busca pessoal, enquanto conduta policial que atenta contra a privacidade das pessoas, a suspeita fundada em algum dado concreto, não bastando meras impressões ou a aparência das pessoas.
2-A abordagem policial decorreu de atitude suspeita corresponde ao ato de transitar em uma rua em busca de táxi, não se demonstrando, portanto, de forma concreta e precisa, no que teria pautado a suspeita policial.
3-Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na busca realizada e, consequentemente, trancar o processo penal instaurado em desfavor do recorrente, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCELO RODRIGUES DE HOLANDA , irresignado com sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO PENAL nº 0000929- 62.2019.8.18.0140.
Narra denúncia que, no dia 15/02/2019, policiais militares realizavam patrulhamento quando receberam informação acerca de três pessoas suspeitas na Rua Batalha, motivo pelo qual se deslocaram até o local e abordaram Marcelo Rodrigues de Holanda e duas mulheres que se encontravam em sua companhia e durante a busca pessoal realizada no apelante, foram encontrados em seu poder 16 (dezesseis) invólucros plásticos contendo cocaína e 20 (vinte) invólucros plásticos contendo crack , além de quantia em dinheiro trocado e uma certa quantidade de sacos plásticos pequenos. Em poder das mulheres, nada de ilícito foi encontrado, sendo uma delas, Francisca Larissa Abreu Araújo, adolescente,
Após regular processamento, sobreveio sentença de parcial procedência, condenando o réu nas sanções dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de drogas) aplicando-lhe em definitivo a pena de 06 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e ao pagamento de 640 (seiscentos quarenta) dias-multa.
Inconformado, o recorrente, através da Defensoria Pública, apresenta recurso requerendo a desclassificação do delito para conduta tipificada no art. 28 da Lei 11.343/06; que sejam desconsideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis da conduta social e da quantidade de drogas; que não seja considerada a natureza da droga como circunstância judicial exasperadora e, por fim , a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público apresentou contrarrazões vindicando a manutenção da sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1-DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
A defesa alega a insuficiência de provas para sustentar a condenação, levando em consideração a pequena quantidade droga encontrada, a qual se destinaria apenas ao consumo pessoal.
Ao analisar as provas que robustecem a sentença chama atenção a origem da abordagem policial que culminou na vertente ação penal.
Por oportuno, trago à colação o depoimento do policial GENILDO VIEIRA DA SILVA:
“que receberam informação via telefone embarcado que haviam 3 pessoas tentando pegar um táxi e o taxista se recusou a transportar; que essas pessoas estavam transitando na Rua Batalha em atitude suspeita e por isso se deslocaram até lá; que abordaram Marcelo e em duas jovens, uma destas menor; que Marcelo levava consigo uma mochila com objetos pessoais e dentro desta havia droga também; que não chegou a ver o taxista, soube pela ligação; que na ligação informaram que após a recusa do taxista, os três continuaram transitando a pé levantando suspeita nos populares; que Marcelo declarou que residia na região do Bairro Dirceu, muito distante da região Norte; que era aproximadamente 10/11 horas da manhã; que Marcelo estava com o semblante de que havia virado a noite; que Marcelo disse que estava indo para a casa de um parente de uma delas; que não tem como precisar se estavam drogados; que só foi encontrada droga com Marcelo; que todos foram conduzidos para a Central de Flagrantes; que fez a vistoria na mochila de Marcelo e encontrou a droga; que Marcelo disse que a droga era dele, para uso pessoal; que a forma em que se encontrava embalada a droga era de que seria para a venda.”
Conforme se infere, a abordagem policial decorreu de atitude suspeita corresponde ao ato de transitar em uma rua em busca de táxi, não se demonstrando, portanto, de forma concreta e precisa, o que teria pautado a suspeita policial.
O art. 244 do Código de Processo Penal, assim estabelece:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar"
Assim sendo, apenas se justifica a busca pessoal, enquanto conduta policial que atenta contra a privacidade das pessoas, a suspeita fundada em algum dado concreto, não bastando meras impressões ou a aparência das pessoas.
Extrai-se do depoimento policial que abordagem do recorrente deu-se a pretexto de alegação genérica de “atitude suspeita”, sem qualquer elemento concreto que a justificasse.
Ademais, pouco importa que tenham encontrado drogas na mochila do apelante, pois a fundada suspeita teria que ser avaliada com base no que se tinha antes da diligência, não tendo o condão de convalidar a conduta policial .
O STJ vem decidindo reiteradamente sobre a matéria.Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. MENÇÃO GENÉRICA A "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
2. Na espécie, a busca pessoal realizada no acusado foi justificada apenas com base em alegação vaga e genérica de que ele estava no entorno da rodoviária (local supostamente conhecido pela prática de tráfico de drogas e de pequenos furtos) em "atitude suspeita", sem mínima descrição de tal atitude, o que por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal.
3. Embora a Corte local haja argumentado que o réu já fora abordado outras vezes naquele lugar, os policiais afirmaram que nunca haviam encontrado nada de ilícito com ele em tais abordagens anteriores.
Ademais, a alegação de que ele havia sido, em oportunidades passadas, apontado por usuários de drogas como traficante também não autorizava a busca pessoal, porquanto se trata de informações apócrifas, desprovidas de identificação ou oitiva dos mencionados usuários e de esclarecimento da data em que essas supostas informações foram fornecidas aos agentes de segurança.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 789.231/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Dentro dessa conjuntura, e, em conformidade com o entendimento atual do STJ sobre o tema, o reconhecimento da ilicitude das provas é medida que se impõe.
Ante o exposto, em contrariedade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da defesa, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base na busca realizada e, consequentemente, trancar o processo penal instaurado em desfavor do recorrente.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000929-62.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARCELO RODRIGUES DE HOLANDA
Publicação17/10/2023