Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000016-51.2015.8.18.0098


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000016-51.2015.8.18.0098 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000016-51.2015.8.18.0098

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: ANTONIO DOS REIS DA CONCEICAO, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES REIS, CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES GOMES, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES REIS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000016-51.2015.8.18.0098

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: ANTONIO DOS REIS DA CONCEICAO, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES REIS, CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES GOMES, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES - PI9372-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que foram descontados de seu benefício previdenciário, valores referentes a contrato de empréstimo consignado não realizado com seu consentimento. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) CANCELAR o
contrato referido na inicial (contrato n°.
733885810), devendo o BANCO BRADESCOFIN se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$ 22,72 (vinte e dois reais e setenta e dois centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso de descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, $1°, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento sobre danos morais em
favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do
STJ.

A parte Requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: a incompetência do juizado especial; a ausência de pretensão resistida; demora no ajuizamento da ação; o indeferimento da petição inicial; a litigância de má fé; a validade do contrato; a não comprovação do dano moral alegado; a repetição do indébito. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

O recurso não merece ser conhecido, pois deserto.

Em análise dos pressupostos recursais, foi constatado que a recorrente interpôs o recurso inominado deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido. Apresentou apenas a guia de recolhimento do preparo, sem juntar o respectivo comprovante de pagamento (ID n° 8567898, pag. 135).

Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.

Cumpre registrar que o preparo do recurso deve ser comprovado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, ou ciência da decisão que nega a Justiça Gratuita, sob pena de deserção, sendo incumbência da parte a juntado do comprovante aos autos.

No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.

Nesse sentido, observo que apenas o documento apresentado junto ao recurso, no ID n° 8567898, pag. 135, - único representativo do recolhimento do preparo – efetivamente não tem o condão de comprovar o atendimento do disposto pelo artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, visto que a guia está desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento

Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos presentes nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, não restou comprovado o pagamento do preparo recursal.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto por motivo de deserção, em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0000016-51.2015.8.18.0098

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO DOS REIS DA CONCEICAO

Publicação

28/10/2023