TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000016-51.2015.8.18.0098
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ANTONIO DOS REIS DA CONCEICAO, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES REIS, CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES GOMES, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000016-51.2015.8.18.0098
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ANTONIO DOS REIS DA CONCEICAO, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES REIS, CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES GOMES, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES - PI9372-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que foram descontados de seu benefício previdenciário, valores referentes a contrato de empréstimo consignado não realizado com seu consentimento. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) CANCELAR o
contrato referido na inicial (contrato n°.
733885810), devendo o BANCO BRADESCOFIN se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$ 22,72 (vinte e dois reais e setenta e dois centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso de descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, $1°, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento sobre danos morais em
favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do
STJ.
A parte Requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: a incompetência do juizado especial; a ausência de pretensão resistida; demora no ajuizamento da ação; o indeferimento da petição inicial; a litigância de má fé; a validade do contrato; a não comprovação do dano moral alegado; a repetição do indébito. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
O recurso não merece ser conhecido, pois deserto.
Em análise dos pressupostos recursais, foi constatado que a recorrente interpôs o recurso inominado deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido. Apresentou apenas a guia de recolhimento do preparo, sem juntar o respectivo comprovante de pagamento (ID n° 8567898, pag. 135).
Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Cumpre registrar que o preparo do recurso deve ser comprovado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, ou ciência da decisão que nega a Justiça Gratuita, sob pena de deserção, sendo incumbência da parte a juntado do comprovante aos autos.
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Nesse sentido, observo que apenas o documento apresentado junto ao recurso, no ID n° 8567898, pag. 135, - único representativo do recolhimento do preparo – efetivamente não tem o condão de comprovar o atendimento do disposto pelo artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, visto que a guia está desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento
Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos presentes nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, não restou comprovado o pagamento do preparo recursal.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto por motivo de deserção, em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0000016-51.2015.8.18.0098
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO DOS REIS DA CONCEICAO
Publicação28/10/2023