TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817254-11.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE NASARE DE SOUSA LIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR
APELADO: VIP DIRETO - ALIENACOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. DÉBITOS ANTERIORES NÃO BAIXADOS. IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. EMBARAÇO QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO E DISPOSIÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Analisando os autos, verifica-se que o Edital de Leilão Público nº 04/2020 foi realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI (ID Num. 11253183), assim como na Nota de Venda em Leilão (ID Num. 11253184), consta o órgão de trânsito como vendedor do veículo objeto do presente feito. 2. Acrescente-se, ainda, que embora a lide tenha sido dirigida à empresa que realizou o leilão público, os pedidos de obrigação de fazer de retirada de gravame e de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são de responsabilidade do DETRAN/PI, na qualidade de proprietário do bem colocado à venda, motivo pelo qual o ajuizamento da ação reclama a sua inclusão no polo passivo da demanda. 3. No caso, conforme se infere do Edital de Leilão nº 04/2020, a parte apelada agiu como mandatária do real proprietário do veículo, de quem recebeu poderes, para, em seu nome, realizar a venda de veículos oriundos de recuperações amigáveis ou contenciosas de terceiros. Sendo assim, não se encontra legitimada a figurar como réu na presente demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NASARE DE SOUSA LIRA, qualificada nos autos, em face de VIP DIRETO – ALIENAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, também já qualificadas, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (proc. de origem nº 0817254-11.2021.8.18.0140), em que o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da parte ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do art. 98, § 3º do CPC.
Aduz a apelante, autora da ação, em ID Num. 11253365, que participou do Leilão regido pelo Edital nº 04/2020 do DETRAN/PI, na modalidade online, pelo site da requerida, e arrematou um veículo automotor, no entanto, desde a retirada do bem do pátio da empresa, não consegue realizar a sua transferência para o seu nome, em razão da existência de várias multas e tributos associados ao veículo, em data anterior ao do leilão, ocorrido em 21/04/2020.
Nesse sentido, afirma que os débitos anteriores à arrematação do bem, são de responsabilidade dos ofertantes, da empresa requerida e do DETRAN/PI, conforme Item 17.15 do Edital nº 04/2020, de forma solidária, motivo pelo qual pleiteia a reforma integral da sentença para que seja determinada a desvinculação de todo e qualquer débito referente ao veículo arrematado, correspondente ao período anterior ao leilão.
Busca, ainda, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao montante proporcional devido a título de IPVA e demais tributos pelo período que deixou de usufruir do veículo em razão da ausência de desvinculação dos débitos no prazo legalmente previsto.
Em contrarrazões da seguradora, segunda apelada (ID Num. 2344408), esta defende a manutenção da sentença na integralidade, uma vez que nas condições da apólice contratada, a parte autora, em que pese ser beneficiária indicada pela segurada, somente faz jus ao recebimento de indenização securitária em caso de morte do titular da apólice, que é a sua genitora, o que não é o caso dos autos, posto que a segurada foi acometida por invalidez permanente por doença.
Por sua vez, em suas contrarrazões (ID Num. 11253369), a empresa apelada defende a sua ilegitimidade passiva para integrar a relação processual, vez que atua apenas na divulgação e execução do leilão, de modo que não possui competência e legitimidade para efetuar a baixa de gravames nos veículos, responsabilidade esta do DETRAN/PI, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 11433917).
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Logo de início, vê-se que a controvérsia reside na responsabilidade quanto a retirada de gravames de veículo arrematado em leilão público, regido pelo Edital nº 04/2020 do DETRAN/PI.
Consoante exposto na exordial, a apelante participou do Leilão regido pelo Edital nº 04/2020 do DETRAN/PI, na modalidade online, pelo site da requerida, e arrematou um veículo automotor, no entanto, desde a retirada do bem do pátio da empresa, não consegue realizar a sua transferência para o seu nome, em razão da existência de várias multas e tributos associados ao veículo, em data anterior ao do leilão, ocorrido em 21/04/2020.
O magistrado de origem converteu o julgamento em diligência em razão do edital do leilão ter sido realizado e o veículo ter sido vendido pelo DETRAN/PI, para determinar a expedição de ofício ao órgão de trânsito a fim de que manifestasse interesse em ingressar na lide, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme demonstra Certidão de ID Num. 11253205.
A sentença não merece reforma, conforme a seguir exposto.
Analisando os autos, verifica-se que o Edital de Leilão Público nº 04/2020 foi realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI (ID Num. 11253183), assim como na Nota de Venda em Leilão (ID Num. 11253184), consta o órgão de trânsito como vendedor do veículo objeto do presente feito.
Acrescente-se, ainda, que embora a lide tenha sido dirigida à empresa que realizou o leilão público, os pedidos de obrigação de fazer de retirada de gravame e de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais são de responsabilidade do DETRAN/PI, na qualidade de proprietário do bem colocado à venda, motivo pelo qual o ajuizamento da ação reclama a sua inclusão no polo passivo da demanda.
No caso, conforme se infere do Edital de Leilão nº 04/2020, a parte apelada agiu como mandatária do real proprietário do veículo, de quem recebeu poderes, para, em seu nome, realizar a venda de veículos oriundos de recuperações amigáveis ou contenciosas de terceiros. Sendo assim, não se encontra legitimada a figurar como réu na presente demanda.
Colaciono julgados atualizados quanto ao tema em análise, que reconhece a legitimidade do órgão de trânsito, ao tempo em que afasta legitimidade do leiloeiro, ao reconhecer a sua função de mero mandatário do responsável pelo leilão, para dar baixa em débitos pretéritos referentes ao veículo arrematado, impeditivos de sua transferência, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. DÉBITOS ANTERIORES NÃO BAIXADOS. IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. EMBARAÇO QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO E DISPOSIÇÃO DO BEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR ADEQUADO. DESPROVIMENTO. Demanda por meio da qual pretende o autor a transferência de veículo arrematado em leilão para o seu nome, sob o argumento de que embora tenha apresentado todos os documentos não obteve êxito na regularização. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do leiloeiro e julgou parcialmente procedente o pedido em face do DETRAN para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A autarquia apelou argumentando que o processo só não foi concluído por fato exclusivo de terceiro o que exclui o nexo causal. Alega que foi impedido de fazer a transferência de jurisdição e propriedade do veículo em razão de haver débitos anteriores à data da arrematação vinculados ao DETRAN/SP, tendo este se mantido inerte quando instado a regularizar. Responsabilidade civil da autarquia ré que é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CRFB, cabendo à parte lesada demonstrar apenas o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Débitos incidentes sobre o veículo que deverão ser desvinculados automaticamente antes da alienação administrativa. Disposição do artigo 328, § 9º do CTB. Órgão de trânsito de registro do veículo que é o responsável pela desvinculação dos débitos incidentes sobre o prontuário do veículo existentes até a data do leilão. Previsão do artigo 11 da Resolução nº 331/2009 do CONTRAN. Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN/RJ nº 108 de 01/04/2011 que imputa ao DETRAN, tão logo seja realizado o leilão, a obrigação de desvincular dos dados cadastrais dos veículos leiloados as restrições administrativas decorrentes dos débitos existentes até a data da arrematação, de modo a permitir a regularização da propriedade do veículo em nome do arrematante e a sua transferência sem restrições. Responsabilidade da autarquia ré configurada. Legalização do veículo que, somente, ocorreu após o prazo, aproximado, de 7 anos da arrematação. Arrematante que amargou a indisponibilidade do veículo, devendo ser observada, ainda, a "perda do tempo útil" decorrente da recalcitrância na baixa dos débitos anteriores à arrematação. Danos morais caracterizados. Valor da indenização fixado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequado à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00011997420188190017, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 30/09/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. DEMORA EM DEMASIA EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE BAIXA DOS ÔNUS VINCULADOS AO AUTOMÓVEL POR FATOS JURÍDICOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO. DEVER DE REALIZAÇÃO A DESVINCULAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE DEZ DIAS, NOS TERMOS DO ART. 328, § 8º, DO CTB. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO DETRAN/PR PELOS ATOS OMISSIVOS ENSEJADORES DO DANO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATOS COMISSIVOS OU OMISSIVOS DO ESTADO DO PARANÁ CAPAZ DE ATRAIR SUA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002641-68.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.11.2021) (TJ-PR - RI: 00026416820208160056 Cambé 0002641-68.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRELIMINAR AFASTADA - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES - INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ARREMATANTE - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE LICITAÇÃO - REEMBOLSO DO PREÇO PAGO - REDUÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO - ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PÁRCIAL PROVIMENTO RECURSAL. - Não realizada a transferência do veículo arrematado em leilão público, realizado pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio do DETRAN/MG, é o ente público parte legítima para figurar no polo passivo da demanda - Não sendo possível dar cumprimento à obrigação de fazer, uma vez que o veículo foi apreendido, leiloado e arrematado por terceiro, e não está mais sob a posse do autor, converte-se a obrigação em perdas e danos - Demonstrado que o apelante, ao deixar de transferir o veículo, a tempo e modo, livre e desonerado de quaisquer ônus, descumpriu a obrigação imposta pelo Edital nº 01/2010, cabível o reembolso do preço pago pelo arrematante à época e, também, a indenização pelo abalo moral sofrido - A demora da Administração em transferir a propriedade do bem ao arrematante, depois de feito o pagamento do preço em Leilão, o que lhe impediu, inclusive, de concretizar negócio jurídico futuro (compra e venda), causando-lhes vários transtornos, supera o mero aborrecimento - Cabível a redução do montante indenizatório, para melhor adequação do quantum aos princípios da razoabilidade de da proporcionalidade - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 pelo STF, os juros devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária de acordo com os índices estipula dos pelo IPCA. (TJ-MG - AC: 10701120304111001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018)
Assim, não há outra conclusão, senão a de manter o reconhecimento da ilegitimidade da parte ré para atuar no feito, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0817254-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA DE NASARE DE SOUSA LIRA
RéuVIP DIRETO - ALIENACOES E SERVICOS LTDA
Publicação24/10/2023