TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000094-79.2014.8.18.0098
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ROMUALDO PAULINO DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEIMADA. PROPAGAÇÃO DO FOGO. DANOS NAS PLANTAÇÕES DO TERRENO VIZINHO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO FOGO. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSa. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em que a parte autora alega que sofreu prejuízos de ordem material, pois a parte requerida, ao promover queimada da roça de sua propriedade, permitiu que o fogo se alastrasse e atingisse o imóvel explorado pelo autor, destruindo parcela considerável de sua plantação, causando prejuízo de aproximadamente R$12,790 (doze mil, setecentos e noventa reais)
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, rejeitando as preliminares arguidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, DECLARANDO extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 12.790,00 (doze mil, setecentos e noventa reais), a titulo de danos materiais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% a.m. desde a citação válida e corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (18/10/2013). ”
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000094-79.2014.8.18.0098
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuROMUALDO PAULINO DE BRITO
Publicação05/12/2023