TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803774-75.2021.8.18.0136
RECORRENTE: BIANCA RAFAELA GOMES LEAL, FLAGTON ALVARENGA HILARINO
Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEM AÉREA. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE NO VOO ADQUIRIDO. AUTORA GESTANTE. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS PARA EMBARQUE. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO FORNECEDOR. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DOS CONSUMIDORES. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803774-75.2021.8.18.0136
RECORRENTE: BIANCA RAFAELA GOMES LEAL, FLAGTON ALVARENGA HILARINO
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que as partes autoras alegam que foram impedidas de embarcar no voo de volta com saída de Belo Horizonte e destino a Teresina.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC.
As partes requerentes interpuseram o presente recurso inominado aduzindo: dos fatos incontroversos, do impedimento de embarque, do dano moral, dos danos materiais e, por fim, requerem que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar procedente o pedido de danos morais e materiais.
Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, verifica-se que as partes autoras não comprovaram o preenchimento dos requisitos para o embarque no voo, eis que, o atestado médico juntada pela parte autora não possui data, não havendo como concluir que se encontrava dentro do prazo exigido. A propósito, ressalta-se que tal informação era de conhecimento dos autores, não havendo, portanto, qualquer falha na prestação do serviço.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0803774-75.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorBIANCA RAFAELA GOMES LEAL
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação28/10/2023