
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0759927-72.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Antonio Caetano de Oliveira Filho (Defensor Público)
PACIENTE: Cristiano Rodrigues da Rocha
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IDONEIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDA NO HC Nº 0753948-66.2022.8.18.0000 E NO RESE Nº 0803870-17.2021.8.18.0031, NESTE ÚLTIMO INCLUSIVE AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A MODIFICAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. REPETIÇÃO DE PEDIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus impetrado pelo Defensor Público Antonio Caetano de Oliveira Filho, em favor de Cristiano Rodrigues da Rocha, e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnapiba/PI.
O impetrante, alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante 13/08/2021, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado; que posteriormente foi pronunciado, sendo mantida a sua prisão preventiva; que inexistem fundamentos para manutenção da medida; que o paciente possui condições pessoais favoráveis; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; que o paciente é pai de 03 filhos (um de 12 anos, outro de 13 e outro de 15 anos de idade) e é responsável pelo sustento de sua família; que faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Requer a concessão da liminar para revogar a prião preventiva do acusado.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJ-e, verifico que a idoneidade da manutenção da prisão preventiva foi reconhecida em duas oportunidades pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça. A primeira no HC nº 0753948-66.2022.8.18.0000 (Sessão Virtual realizada de 20 a 27/06/2022) e a segunda no RESE nº 0803870-17.2021.8.18.0031 (Sessão Virtual realizada de 24 a 31 de março de 2023).
Registra-se que quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito acima mencionado foi afastada também a possibilidade de aplicação da prisão domiciliar, porquanto o acusado não comprovou ser pai de criança com 12 anos incompletos, conforme dispõe o art. 318, IV, do CPP1, tão menos ser o único responsável pelo cuidado dos filhos.
Da mesma forma ocorreu no presente writ, não há comprovação de que o paciente seja pai de criança com 12 anos incompletos. As certidões de nascimento acostadas aos feito evidenciam que o custodiado possui três filhos, um com 12 anos completos (nascimento em 31/10/2010 – Id nº 13034498), outro com 13 anos (nascimento em 17/11/2009 – ID nº 13034501) e outro com 15 anos (nascimento em 22/06/2008 – 13034499)
Assim, inexistindo fato novo apto a modificar o entendimento anterior, o presente writ não deve ser conhecido, por tratar-se de mera repetição de pedido.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1 Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
0759927-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
Autor8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação31/08/2023